CONTAS DE COMPENSAÇÃO
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O sistema de compensação é um controle à parte do sistema patrimonial, ou seja, enquanto este último engloba as contas que compõem o patrimônio da empresa como um todo (ativo, passivo e patrimônio líquido), aquele abrange contas que servem exclusivamente para controle, sem fazer parte do patrimônio, ou então contas que poderão, ainda, no futuro, integrar o patrimônio.
Desta forma, as contas de compensação não estão vinculadas ao sistema de contas patrimoniais, tratando-se de um conjunto de contas de uso optativo e destinado a finalidades administrativas da empresa, podendo servir como fonte de dados para transmitir determinadas informações a terceiros.
O uso das contas de compensação é recomendável, para as finalidades de controle interno, para registro de possíveis alterações patrimoniais futuras e como fonte de dados para a elaboração de notas explicativas.
2. PREVISÃO LEGAL
A Legislação Societária anterior, ou seja, o Decreto-lei nº 2.627/1940, que definia as regras de contabilidade, previa em seu artigo 135 a obrigatoriedade do uso e da publicação das contas de compensação.
A Lei nº 6.404/1976 não proíbe o uso das contas de compensação, no entanto, ao tratar das demonstrações e demais informações publicáveis para as S/A, não dispõe quanto a sua utilização.
O Conselho Federal de Contabilidade, por intermédio da Resolução CFC nº 612/1985, aprovou a NBC T 2.5, que dispõe sobre as contas de compensação, nos seguintes termos:
“2.5.1 - As contas de compensação constituem sistema próprio.
2.5.2 - Nas contas de compensação, registrar-se-ão os atos relevantes cujos efeitos possam se traduzir em modificações no patrimônio da entidade.
2.5.3 - A escrituração das contas de compensação será obrigatória nos casos que se obrigue especificamente.”
Isso significa que toda empresa que quiser fazer uso das contas de compensação poderá fazê-lo, mas segregando as contas patrimoniais das contas desse grupo. Para esse efeito, a empresa pode compor um razão extra-patrimonial, ou seja, à parte das demais contas patrimoniais.
Quanto ao aspecto controle, esse sistema pode ser de fato útil à empresa, mas a sua ausência não significa que essa empresa não tenha controle, uma vez que o controle pode ser feito de várias formas e, não raro, de forma extra-contábil.
3. UTILIZAÇÃO DAS CONTAS DE COMPENSAÇÃO
Conforme comentado, o sistema de compensação tem como objetivo propiciar maior controle à empresa, permitir o registro de possíveis futuras alterações do patrimônio e, além disso, servir como fonte de dados para a elaboração das notas explicativas.
Assim sendo, as contas de compensação podem ser utilizadas para registro, entre outras, das seguintes operações:
a) contratos de arrendamento mercantil;
b) contratos de aluguel;
c) contratos de avais, hipotecas, alienações fiduciárias;
d) bens dados como garantia;
e) contratos de sub-contratações;
f) contratos de seguros;
g) contratos de financiamentos/empréstimos não liberados;
h) consignação de mercadorias;
i) remessa de títulos para caução.
As contas de compensação devem ser apresentadas com títulos bem elucidativos e com base em valores fixados em contratos ou documentação específica. Quando do término do contrato ou da operação que originou o registro contábil nas contas de compensação, as mesmas serão encerradas mediante lançamento inverso entre as contas que registram a operação.
3.1 - Exemplo
Relacionamos abaixo alguns registros relativos a fatos que possam produzir futuras alterações no patrimônio da empresa. Observe-se, no entanto, que os registros contábeis aqui focalizados referem-se apenas ao registro do fato em contas de compensação, sem prejuízo dos demais lançamentos específicos de cada operação:
a) Arrendamento mercantil:
Ao receber o equipamento, a empresa arrendatária nada registra em seu balanço patrimonial, podendo, para controle, apenas efetuar o registro nas contas de compensação:
D - BENS RECEBIDOS EM ARRENDAMENTO
(Conta de Compensação Ativa)
C - CONTRATOS DE ARRENDAMENTO
(Conta de Compensação Passiva)
b) Hipotecas:
A responsabilidade por hipoteca de imóveis pode ser registrada em conta de compensação da seguinte forma:
D - IMÓVEIS HIPOTECADOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - HIPOTECAS
(Conta de Compensação Passiva)
c) Contratos de alienação fiduciária:
D - CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(Conta de Compensação Ativa)
C - RESPONSABILIDADE POR FINANCIAMENTOS
(Conta de Compensação Passiva)
d) Contratos de consignação mercantil:
d.1) No consignador - aquele que remete as mercadorias:
D - CONSIGNATÁRIOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - MERCADORIAS CONSIGNADAS
(Conta de Compensação Passiva)
d.2) No consignatário - aquele que recebe as mercadorias:
D - MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO
(Conta de Compensação Ativa)
C - CONSIGNADORES
(Conta de Compensação Passiva)
e) Responsabilidade da empresa pelo endosso de títulos:
D - TÍTULOS ENDOSSADOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - ENDOSSOS PARA DESCONTO
(Conta de Compensação Passiva)
f) Responsabilidade pignoratícia da empresa:
D - BENS PENHORADOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - PENHORES
(Conta de Compensação Passiva)
g) Empréstimos com caução de títulos:
D - TÍTULOS CAUCIONADOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - ENDOSSOS PARA CAUÇÃO
(Conta de Compensação Passiva)
h) Contratos de seguros:
D - SEGUROS CONTRATADOS
(Conta de Compensação Ativa)
C - CONTRATOS DE SEGUROS
(Conta de Compensação Passiva)
i) Financiamentos/empréstimos não liberados:
D - EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS A UTILIZAR
(Conta de Compensação Ativa)
C - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS
(Conta de Compensação Passiva)
Fundamentos Legais: Os citados no texto.