CONSÓRCIO DE SOCIEDADES
Considerações Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O consórcio de empresas consiste na associação de companhias ou qualquer outra sociedade, sob o mesmo controle ou não, que não perderão sua personalidade jurídica para obter finalidade comum, ou determinado empreendimento, geralmente de grande vulto ou de custo muito elevado, exigindo para sua execução conhecimento técnico especializado e instrumental técnico de alto padrão.
2. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO - VEDAÇÃO
O artigo 278 da Lei das Sociedades Anônimas estabelece que as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento.
No entanto, fica proibida a formação de consórcio de empresas no caso de restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades.
3. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIDADE DAS CONSORCIADAS
Os §§ 1º e 2º do artigo 278 da Lei nº 6.404/1976 estabelecem que o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que por ventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.
4. INSCRIÇÃO NO CNPJ
São obrigados a inscrever-se no CNPJ os consórcios constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei das Sociedades Anônimas, que pagarem ou auferirem rendimentos sujeitos à retenção na fonte.
5. REQUISITOS CONTRATUAIS
O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente do qual constarão:
a) a designação do consórcio, se houver;
b) o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;
c) a duração, endereço e foro;
d) a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;
e) normas sobre o recebimento de receitas e partilha de resultados;
f) normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;
g) forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;
h) contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.
São competentes para aprovação do contrato de consórcio (Instrução Normativa DNRC nº 74/1998):
a) nas sociedades anônimas:
a.1) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
a.2) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
b) nas sociedades contratuais:
b.1) os sócios, por deliberação majoritária;
c) nas sociedades em comandita por ações:
c.1) a assembléia geral.
6. ARQUIVAMENTO NO REGISTRO DE COMÉRCIO
O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação, nos termos da Instrução Normativa DNRC nº 74/1998:
a) Capa de Processo/Requerimento;
b) contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo em 3 (três) vias, sendo pelo menos uma original;
c) decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração;
d) comprovante de pagamento do preço do serviço: recolhimento estadual.
O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.