COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO DO SALDO DE CRÉDITOS NO REGIME NÃO-CUMULATIVO
Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, sujeitas ao regime tributário não-cumulativo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS, instituídos pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, respecti-vamente, que apurarem créditos das referidas contribuições e não puderem utilizar na dedução dos débitos das mesmas contribuições, poderão compensá-los com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 9 de agosto de 2004 até o final do primeiro trimestre-calendário de 2005, a compensação ou pedido de ressarcimento pode ser efetuado a partir de 19.05.2005.
Nota: Anteriormente à edição da Lei nº 11.116/2005, o ressarcimento só era admitido em relação aos créditos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
2. CRÉDITOS ABRANGIDOS
Poderão ser utilizados na compensação os créditos decorrentes:
a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário;
c) da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação apurados na forma do art. 15 da Lei nº 10.865/2004; e
d) de aquisições de embalagens para revenda pelas pessoas jurídicas comerciais a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 51 da Lei nº 10.833/2003, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário, desde que os créditos tenham sido apurados a partir de 1º de abril de 2005;
e) da contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS calculados como presunção sobre o estoque de abertura de que dispõe o art. 11 da Lei nº 10.637/2002 e do art. 12 da Lei nº 10.833/2003.
2.1 - Saldo Credor Originado de Exportação de Bens ou Serviços
Somente gera direito aos créditos os custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, que estariam sujeitos à incidência não-cumulativa, caso as vendas fossem destinadas ao mercado interno.
A pessoa jurídica vendedora poderá utilizar os créditos decorrentes de exportação para fins de:
a) dedução do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno tributadas sob o regime não-cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS;
b) compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a Legislação específica aplicável à matéria.
A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano-civil, não conseguir utilizar os créditos por qualquer das formas previstas acima poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a Legislação específica aplicável à matéria.
A compensação e o ressarcimento estão limitados aos créditos decorrentes de custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, devendo ser feito o rateio proporcional ou apropriação direta, conforme o caso, em relação aos custos, despesas e encargos comuns a receitas de exportação e de venda no mercado interno.
Nota: É vedado à comercial exportadora apurar créditos vinculados na aquisição de mercadorias com o fim específico de exportação.
2.2 - Saldo Credor Originado de Vendas Efetuadas Com Suspensão, Isenção, Alíquota 0 (Zero) ou Não-Incidência
O art. 17 da Lei nº 11.033/2004 permite a constituição de créditos quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
Observe-se que não dará direito ao crédito:
a) a aquisição para revenda de bens submetidos a alíquotas concentradas, de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária, e de álcool para fins carburantes;
b) a aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.
O saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apurado na forma do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865/2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no citado art. 17 da Lei nº 11.033/2004, poderá ser objeto de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, ou ainda poderá ser objeto de ressarcimento em dinheiro (Art. 16 da Lei nº 11.116/2005). Neste caso, tanto para a compensação como para o ressarcimento, necessário se faz que o saldo credor persista por pelo menos um trimestre do ano-civil.
Relativamente ao saldo credor acumulado a partir de 09 de agosto de 2004 até o primeiro trimestre-calendário de 2005, a compensação ou pedido de ressarcimento poderão ser efetuados a partir de 19 de maio de 2005.
2.3 - Crédito Presumido Sobre Estoque de Abertura
O crédito presumido de Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833/2003, poderá ser utilizado para a compensação ou ressarcimento anteriores, observado o percentual entre o valor das receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no Exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma tratada no subitem 2.1, e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
3. FORMALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO
As compensações serão efetuadas pela pessoa jurídica vendedora mediante apresentação à SRF da Declaração de Compensação gerada a partir do Programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à SRF do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 600/2005, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório, consoante § 1º do art. 26 da norma acima citada.
4. RESSARCIMENTO
Ao final de cada trimestre-calendário, poderão ser objeto de ressarcimento em espécie os créditos não utilizados na dedução de débitos e na compensação, decorrentes:
a) de custos, despesas e encargos vinculados às receitas das operações de exportação de mercadorias para o Exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação;
b) de custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência, quando acumulados ao final de cada trimestre do ano-calendário.
4.1 - Formalização do Ressarcimento
O ressarcimento será requerido à Receita Federal do Brasil, mediante envio do PGD PER/DCOMP ou, na sua impossibilidade, mediante petição/declaração em papel, acompanhada da documentação comprobatória do direito creditório.
5. RESTRIÇÕES À COMPENSAÇÃO E AO RESSAR-CIMENTO DO SALDO CREDOR
As possibilidades de compensação do saldo credor das contribuições, com os débitos de tributos administrados pela SRF, bem como o pedido de ressarcimento em dinheiro, restringem-se aos créditos de PIS e COFINS constantes nos arts. 3º e 11 da Lei nº 10.637/2002 e nos arts. 3º e 12 da Lei nº 10.833/2003 ou, ainda, no caso do art. 15 da Lei nº 10.865/2004 (créditos referentes à contribuição para o PIS e COFINS incidente na importação). Dessa forma, o saldo credor oriundo do crédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, referente à agroindústria, não pode ser objeto de pedido de ressarcimento, ou de compensação. Essa restrição é válida tanto para o caso de saldo credor decorrente de exportações como para as vendas beneficiadas por alíquota 0 (zero), suspensão, isenção, ou não-incidência, de forma que havendo sobras de créditos decorrentes desse crédito presumido, tais valores devem permanecer na escrita contábil da pessoa jurídica, até que possam ser utilizados para deduzir valores de PIS e COFINS a pagar.
Assim, para as pessoas jurídicas que efetuem as operações examinadas nos subitens 2.1 e 2.2 acima, é importante manter um controle em separado, em relação aos créditos passíveis de compensação e ressarcimento, daqueles que somente podem ser utilizados para deduzir o valor a pagar das próprias contribuições para o PIS e da COFINS.
6. VERIFICAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL
A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (Art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 460/2004).
Fundamentos Legais: Art. 3º, § 4º, da Lei nº 10.833/2003; arts. 21 a 24 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 600/2005; e os citados no texto.