BIODIESEL - PRODUTOR OU IMPORTADOR
Tratamento Tributário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Por meio do Decreto nº 5.297, de 06.12.2004 (DOU de 07.12.2004), com alterações do Decreto nº 5.457, de 06.06.2005 (DOU de 07.06.2005), que regulamentou a Lei nº 11.116, de 18.05.2005 (DOU 19.05.2005), resultante da conversão da Medida Provisória nº 227, de 06.12.2004 (DOU 07.12.2004), foi estabelecida a incidência, a partir de 1º de abril de 2005, das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da produção e sobre a importação de BIODIESEL.

2. CONCEITO

Considera-se BIODIESEL o combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil.

3. ALÍQUOTAS

A Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidirão, uma única vez, sobre a receita bruta auferida, pelo produtor ou importador, com a venda de BIODIESEL, às alíquotas de:

a) 6,15% (seis inteiros e quinze centésimos por cento) para o PIS/PASEP; e

b) 28,32% (vinte e oito inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a COFINS.

3.1 - Regime Especial Opcional

O importador ou fabricante de BIODIESEL poderá optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados, por metro cúbico, em:

a) R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) para o PIS/PASEP; e

b) R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) para a COFINS.

No caso de início de atividades no transcorrer do ano, a opção pelo Regime Especial poderá ser efetuada no mês em que começar a fabricar ou importar BIODIESEL, produzindo efeitos, de forma irretratável, a partir do primeiro dia desse mês.

3.2 - Redução de Alíquotas Para BIODIESEL Produzido no País

Por autorização do art. 5º da Lei nº 11.116/2005, o Decreto nº 5.297/2004 reduziu as alíquotas, por metro cúbico, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes no Regime Especial sobre a receita bruta auferida pelo produtor, na venda de BIODIESEL, assim:

a) BIODIESEL em geral:

a.1) R$ 38,89 (trinta e oito reais e oitenta e nove centavos) para o PIS/PASEP; e

a.2) R$ 179,07 (cento e setenta e nove reais e sete centavos) para a COFINS;

b) BIODIESEL fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido:

b.1) R$ 27,03 (vinte e sete reais e três centavos) para o PIS/PASEP; e

b.2) R$ 124,47 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) para a COFINS;

c) BIODIESEL fabricado a partir de matérias-primas adquiridas de agricultor familiar enquadrado no PRONAF:

c.1) R$ 12,49 (doze reais e quarenta e nove centavos) para o PIS/PASEP; e

c.2) R$ 57,53 (cinqüenta e sete reais e cinqüenta e três centavos) para a COFINS;

d) BIODIESEL fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semi-árido, adquiridos de agricultor familiar enquadrado no PRONAF: R$ 0,00 (zero reais), por metro cúbico.

O produtor de BIODIESEL, para utilização das alíquotas reduzidas constantes das letras “b” e “d”, acima, deve ser detentor, em situação regular, da concessão de uso do selo “Combustível Social”, de que trata o art. 2º do Decreto nº 5.297/2004.

No caso de aquisição de matérias-primas que ensejem a aplicação de alíquotas diferentes para a receita bruta decorrente da venda de BIODIESEL, as alíquotas devem ser aplicadas proporcionalmente ao custo de aquisição das matérias-primas utilizadas no período. No caso de produção própria de matéria-prima, esta deve ser valorada ao preço médio de aquisição de matéria-prima de terceiros no período de apuração.

3.3 - Renovação Anual da Opção

A opção pelo Regime Especial será automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal, até o último dia útil do mês de novembro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeitos se dará a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente.

4. DESCONTO DE CRÉDITOS RELATIVOS À IMPORTAÇÃO

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração do PIS/PASEP e da COFINS “não-cumulativas” poderão, para fins de determinação dessas contribuições, descontar crédito em relação aos pagamentos efetuados nas importações de BIODIESEL.

O crédito será calculado mediante:

a) a aplicação dos percentuais 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/PASEP e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor que serviu de base de cálculo para as contribuições na importação, no caso de importação de BIODIESEL para ser utilizado como insumo; ou

b) a multiplicação do volume importado para revenda pelas alíquotas fixas relacionadas no subitem 3.2.

5. REGISTRO ESPECIAL DE PRODUTOR OU IMPORTADOR DE BIODIESEL

As atividades de importação ou produção de BIODIESEL deverão ser exercidas, exclusivamente, por pessoas jurídicas constituídas na forma de sociedade sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, beneficiárias de concessão ou autorização da Agência Nacional de Petróleo - ANP, em conformidade com o inciso XVI do art. 8º da Lei nº 9.478/1997, e que mantenham Registro Especial junto à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

É vedada a comercialização e a importação do BIODIESEL sem a concessão do Registro Especial.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.