MANDADO DE SEGURANÇA
Algumas Considerações

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Mandado de Segurança foi introduzido no Direito Brasileiro na Constituição de 1934, atualmente encontrando consagração no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988. Assim, fica prevista a concessão de Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. CONCEITO

É o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam.

Interessante ressaltar que este instrumento legal caberá contra os atos discricionários e os atos vinculados, pois nos primeiros, apesar de não se poder analisar o mérito do ato, deve-se verificar a ocorrência dos pressupostos autorizativos de sua edição, e nos últimos, as hipóteses vinculadoras de expedição do ato.

2.1 - Direito Líquido e Certo - Conceito

É aquele que resulta de fato certo, ou seja, capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.

2.2 - Impetrante

Sujeito ativo é o titular do direito líquido e certo. Tanto pode ser pessoa física como jurídica, nacional ou estrangeira, domiciliada ou não no Brasil, além das universalidades reconhecidas por lei, como por exemplo a massa falida e o espólio e também os órgãos públicos despersonalizados, mas dotados de capacidade processual, como as Mesas do Congresso, Senado, Câmara, entre outros.

2.3 - Impetrado

Sujeito passivo é a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado. A indicação errônea da autoridade coatora acarretará a extinção do processo, sem o julgamento de mérito.

3. TIPOS DE MANDADOS

O Mandado de Segurança poderá ser:

a) repressivo: de uma ilegalidade já cometida;

b) preventivo: quando o impetrante demonstrar justo receio de sofrer violação de direito líquido e certo por parte de autoridade impetrada. Sempre se fará necessário comprovar a existência de um ato ou omissão concreta que esteja pondo em risco o direito do impetrante.

4. NATUREZA JURÍDICA

O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de natureza civil, que tem como objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública.

5. REQUISITOS

São apontados quatro requisitos identificadores do Mandado de Segurança:

a) ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo poder público ou por particular decorrente de delegação;

b) ilegalidade ou abuso de poder;

c) lesão ou ameaça de lesão;

d) caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.

O direito de obter certidões acerca de situações inerentes a terceiros, porém de interesse de quem solicita, ou o direito de receber certidões objetivas sobre si próprio, quando negados, a ação constitucional cabível é o Mandado de Segurança.

6. EXCLUSÃO

Três são as hipóteses de exclusão do cabimento do Mandado de Segurança, a saber:

a) quando existir recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

b) contra decisão judicial ou despacho judicial para o qual haja recurso processual eficaz;

c) contra ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

Sempre será cabível o Mandado de Segurança se as 3 (três) exclusões previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo do impetrante.

7. PRAZO

O prazo para impetrar o Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Lembramos que este prazo é decadencial do direito à impetração, e sendo assim não se suspende nem se interrompe desde iniciado.

Necessário se faz ressaltar que sendo o Mandado de Segurança preventivo, inexiste a aplicação do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.