REVENDA DE PRODUTOS SIMILARES
AOS FABRICADOS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos reproduzindo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 459/1970, o qual esclarece que não há ocorrência do fato gerador do IPI na hipótese de revenda de produtos similares aos fabricados pelo estabelecimento industrial.

Contudo, adverte o citado Parecer Normativo sobre a necessidade de se estabelecer uma perfeita separação entre os produtos fabricados e os adquiridos de terceiros, de sorte a possibilitar ao Fisco o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.

2. PARECER NORMATIVO CST Nº 459/1970

PARECER NORMATIVO CST Nº 459/1970

01- IPI
01.99 - OUTROS (NÃO-INCIDÊNCIA)

Na saída de estabelecimento industrial de produtos fabricados por terceiros e a ele vendidos não há ocorrência do fato gerador do imposto.

Fábrica de refrigerantes compra de outros estabelecimentos, produtos idênticos aos de sua fabricação, para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento.

2. O fato gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado (RIPI, art. 7º, inciso III) não havendo nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os comprou para revenda.

3. Esclareça-se, contudo, sobre a necessidade de se estabelecer uma perfeita separação entre os produtos que fabricar e os que adquiriu, de sorte a possibilitar ao Fisco o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente sobre a totalidade dos produtos saídos.