IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Regras Gerais Quanto à Tributação do ICMS e do IPI

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a globalização, as importações e exportações se intensificam a cada dia. Sendo assim, tem-se toda uma sistemática que circunda o processo efetivo da importação e exportação. O Imposto de Importação é de competência federal. É adotado na política cambiária do País. Sua finalidade é mais econômica do que propriamente financeira e objetiva a proteção do produto nacional frente à competição no mercado internacional, incentivando a produção interna para a criação do maior número de divisas possível. Sua arrecadação é feita pelas repartições denominadas alfândegas ou aduanas. Com esta matéria tivemos o intuito de proporcionar uma visão ampla e didática sobre a tributação do ICMS e do IPI nas operações de importação de mercadorias, abordando desde o desembaraço aduaneiro até o seu consumo, comercialização ou industrialização no mercado interno.

Necessário se faz ressaltar que, apesar deste trabalho trazer alguns procedimentos a respeito do registro de importação, a intenção da mesma é apenas compartilhar noções básicas.

2. REGISTRO DE IMPORTADOR

Uma importadora necessita de 2 (dois) registros básicos, o Registro de Importador e o Registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

A empresa deve estar cadastrada no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) - de acordo com a Portaria nº 280, de 12.07.1995. O registro pode ser feito através do SISCOMEX durante o registro da primeira operação de importação. Deve-se informar o CNPJ, constituição societária, capital social e demais dados cadastrais.

3. INTRODUÇÃO AO SISCOMEX

O Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25.09.1992, é a sistemática administrativa do comércio exterior brasileiro, que integra as atividades afins da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria da Receita Federal - SRF e do Banco Central do Brasil - BACEN, no registro, acompanhamento e controle das diferentes etapas das operações de exportação.

A partir de 1993, com a criação do SISCOMEX, todo o processamento administrativo relativo às exportações foi informatizado. As operações passaram a ser registradas via sistema e analisadas “on-line” pelos órgãos que atuam em comércio exterior, tanto os chamados órgãos “gestores” (SECEX, SRF e BACEN) como os órgãos “anuentes”, que atuam apenas em algumas operações específicas (Ministério da Saúde, Departamento da Polícia Federal, Comando do Exército, etc.).

Na concepção e no desenvolvimento do sistema, foram harmonizados conceitos, códigos e nomenclaturas, tornando possível a adoção de um fluxo único de informações, tratado pela via informatizada, que permite a eliminação de diversos documentos utilizados no processamento das operações.

O sistema de registro de exportações totalmente informatizado permitiu um enorme ganho em agilização, confiabilidade, rápido acesso a informações estatísticas, redução de custos, etc.

O acesso ao SISCOMEX Importação é feito por meio de conexão com o SERPRO, a fim de que as operações que necessitam de Licenciamento de Importação possam ser efetuadas.

3.1 - Acesso e Habilitação

Você pode ter acesso ao SISCOMEX, dentro de sua própria empresa, interligando-se ao sistema. Mas é provável que, pelo menos no início, o volume de suas operações não justifique essa opção, que envolve investimento em equipamentos, treinamento e atualização constante.

Possivelmente, será mais prático e barato começar utilizando os serviços de um intermediário, que pode ser o Banco do Brasil S.A., por meio de qualquer de suas agências que preste serviço de comércio exterior, ou um despachante aduaneiro.

Para interligar-se ao sistema, antes da primeira operação, é necessário dirigir-se a uma repartição da Secretaria da Receita Federal, a fim de obter uma senha. Esta senha é vinculada ao seu próprio CPF.

O acesso ao SISCOMEX pode ser efetuado a partir de qualquer ponto conectado (bancos, corretoras, despachantes aduaneiros ou o próprio estabelecimento do usuário), bem como por meio de terminais instalados nos órgãos federais encarregados do controle do comércio exterior.

4. DESPACHO ADUANEIRO

O despacho aduaneiro é o processo de liberação ou desembaraço da mercadoria, que inicia-se pelo registro da DI no SISCOMEX.

O procedimento só pode ter início após a chegada da mercadoria na Unidade da Receita Federal onde será processado. Com o Sistema de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (MANTRA) pode-se considerar como chegado o momento em que é possível vincular, no sistema, a DI ao conhecimento de embarque.

4.1 - Despacho Antecipado

Há casos, no entanto, em que se deve aplicar o Despacho Antecipado. São eles:

a) granel descarregado em oleodutos, silos ou depósitos apropriados;

b) inflamáveis ou mercadorias que apresentem risco;

c) plantas e animais vivos e produtos perecíveis;

d) papel para impressão;

e) mercadorias transportadas via terrestre, fluvial ou lacustre;

f) mercadorias endereçadas a órgãos de administração pública.

4.2 - Prazos Para Iniciar o Despacho

As mercadorias que estiverem em recintos alfandegados têm até 90 (noventa) dias para serem despachadas. As retiradas para zona secundária têm prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Caso esses prazos não sejam cumpridos, ou o processo fique paralisado por mais de 60 (sessenta) dias, as cargas ficam sujeitas às penas de perdimento. Estão autorizados a cuidar do despacho aduaneiro o próprio importador ou seu representante legal, que pode ser um funcionário com vínculo empregatício ou despachante aduaneiro.

4.3 - Declaração de Importação - DI

Como documento norteador do despacho aduaneiro, a DI deve conter as informações gerais, que incluem importador, transporte, carga e pagamento; e as específicas, chamadas de adição, em que constam fornecedor, valor aduaneiro, INCOTERMS, tributos e câmbio.

O preenchimento da DI é feito através do SISCOMEX, com o sistema “off-line”. A regra geral é que cada DI corresponda a um conhecimento de embarque. No entanto, para cada mercadoria deve ser formulada uma adição. O sistema gerará um número seqüencial agregado à DI. Deve ser informado na adição também o número da LI da mercadoria (caso haja) para que seja vinculado à DI.

Após o preenchimento, o importador pode transmitir a DI para o computador central do SERPRO apenas para conferência dos dados ou para registro.

Seleção Parametrizada: depois da recepção, os documentos seguem para um dos canais de conferência aduaneira:

a) canal verde: a carga é liberada automaticamente, sem conferência física ou documental;

b) canal amarelo: é feita a conferência documental da operação;

c) canal vermelho: a carga é submetida à conferência documental, física e análise do valor aduaneiro.

Concluída essa fase, a autoridade aduaneira registra o desembaraço da mercadoria no SISCOMEX e emitirá o Comprovante de Importação (CI), para que esta possa ser retirada.

5. TRIBUTAÇÃO DA IMPORTAÇÃO

5.1 - Imposto de Importação - II

O imposto incide sobre mercadorias estrangeiras, assim como sobre aquelas definidas no artigo 69 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, tendo como fato gerador a entrada de qualquer uma dessas mercadorias no território aduaneiro.

Apesar de serem mercadorias estrangeiras, o Regulamento Aduaneiro exclui da incidência as seguintes situações:

a) mercadoria corretamente declarada que chegar ao País por erro manifesto ou comprovado de expedição, e que for redestinada ao Exterior;

b) mercadoria em substituição a outra anteriormente importada que tenha se revelado, após o despacho aduaneiro, defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava;

c) mercadoria que tenha sido objetivo da pena de perdimento; e,

d) mercadoria devolvida ao Exterior antes do registro da Declaração de Importação.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se o fato gerador na data de registro da Declaração de Importação de mercadoria despachada para consumo.

O Regulamento Aduaneiro dispõe que não constitui fato gerador do imposto:

a) retorno de exportação temporária;

b) reimportação de mercadoria enviada ao Exterior em consignação e não vendida nos prazos autorizados;

c) por defeito técnico que exija a sua devolução para reparo ou substituição;

d) quaisquer motivos alheios à vontade do exportador.

5.1.1 - Base de Cálculo do Imposto de Importação

A base de cálculo do imposto, quando a alíquota for específica, será a quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida indicada na Tarifa Externa Comum (TEC).

A Taxa de Câmbio para a conversão de valores expressos em moedas estrangeiras, para efeito da tributação de mercadorias importadas, será a fixada no SISCOMEX para o respectivo dia.

As alíquotas do Imposto de Importação se encontram especificadas na Tarifa Externa Comum - TEC, que se apóia na codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

As isenções ou reduções do Imposto de Importação são concedidas através de leis, podendo ser vinculadas à qualidade do importador ou à destinação dos bens.

O pagamento do Imposto de Importação devido é efetuado mediante débito automático na conta corrente indicada na DI, junto à agência habilitada de banco integrante da rede arrecadatória de receitas federais, por meio de DARF Eletrônico, no momento do registro da Declaração de Importação.

5.2 - Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI

O imposto incide sobre produtos industrializados e tem como fato gerador, entre outras hipóteses, o desembaraço aduaneiro daqueles produtos de procedência estrangeira.

Salvo disposição especial do regulamento, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota do produto, constante da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, sobre o valor que servir ou que serviria de base para cálculo do tributo aduaneiro, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desse tributo e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis.

Aplicam-se ao pagamento do referido imposto os mesmos procedimentos estabelecidos para o débito em conta do Imposto de Importação apurados por ocasião do registro da Declaração de Importação.

5.2.1 - Base de Cálculo do IPI

Salvo disposição em contrário do Regulamento do IPI, constitui valor tributável dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea “b”); e

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial.

O valor da operação referido na letra “b” compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabele-cimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

(Art. 131 do RIPI, Decreto nº 4.544/2002)

5.3 - Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS

A Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, criou o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cuja competência tributária cabe aos Estados e ao Distrito Federal.

O referido tributo incide nas operações de importação, sobre a entrada de mercadoria importada do Exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo do estabelecimento, e tem como fato gerador o desembaraço aduaneiro, pelo importador (pessoa física ou jurídica), da respectiva mercadoria ou bem.

5.3.1 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS na importação de mercadorias ou bens é:

a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;

f) o montante do próprio imposto.

O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento do efetivo preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação substituirá o preço declarado.

Tendo passado a tributo seletivo, as alíquotas do ICMS são fixadas de acordo com o grau de essencialidade das mercadorias. Atualmente, existem níveis básicos de alíquotas para a incidência do tributo: 12% (doze por cento), 25% (vinte e cinco por cento) (incidentes sobre um grupo restrito de mercadorias) e 17% (dezessete por cento) ou 18% (dezoito por cento), estas duas últimas incidentes sobre a maioria das mercadorias, conforme o Estado do importador. As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios ficais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, mediante Convênio.

5.3.2 - Cálculo do Imposto

Para efetuarmos o cálculo do imposto (ICMS) devido na importação de mercadorias ou bens, o contribuinte poderá utilizar o seguinte método:

a) valor CIF da mercadoria em reais;

b) valor do Imposto de Importação (II);

c) valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

d) valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF);

e) valor das taxas;

f) valor das contribuições;

g) valor das despesas devidas às repartições alfandegárias;

h) outros impostos.

5.3.3 - Contribuinte Importador

Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que realize com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.

É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadoria ou bem do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade.

6. DOCUMENTO FISCAL

O contribuinte importador emitirá Nota Fiscal sempre que entrarem bens ou mercadorias no estabelecimento, real ou simbolicamente, adquirido diretamente do Exterior.

Deve-se apor na Nota Fiscal emitida a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

6.1 - Transporte

Por exigência da Legislação, o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração.

6.2 - Transporte Parcelado

Nas hipóteses em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o seguinte procedimento, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração.

Nesta hipótese, deverá ser emitida Nota Fiscal:

a) relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

b) relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido na letra “a”.

7. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS DA IMPORTAÇÃO

Com o advento do Convênio ICM nº 10/1981, os Estados signatários decidiram uniformizar nas suas legislações os critérios para cobrança do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, fixando-se como momento do recolhimento o do despacho aduaneiro da mercadoria ou bem. Quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde irá ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS será feito, em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento.

Quando se tratar de entradas de mercadorias que devam ser escrituradas com direito a crédito de ICMS, esse crédito poderá ser levado a efeito no período de apuração em que ocorreu o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se dê no período seguinte.

O disposto anteriormente aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados e apreendidos.

O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias ou bens importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados no paragáfo anterior, a comprovação do pagamento do ICMS, ou da apresentação da guia de exoneração em que conste que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.

Observação: As informações deste item estão baseadas no Convênio ICM nº 10/1981 e suas alterações).

7.1 - Liberação da Mercadoria Sem Recolhimento do ICMS

A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo, em relação à qual se observará o que segue:

a) o Fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

b) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata a letra anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

c) quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na Legislação de sua unidade federada, deverá apor o seu “visto”, no campo próprio da Guia, antes do “visto” de que trata a letra “a”.

Nota: Em qualquer das hipóteses, recolhimento, isenção ou não-incidência, uma das vias dos documentos que comprovam o recolhimento ou a desoneração do imposto deverá acompanhar a mercadoria em seu trânsito.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.