SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações Específicas do RIPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Em continuidade ao trabalho iniciado na matéria anterior, parte-se para a definição do sujeito passivo da obrigação tributária, atinente ao IPI.
Observa-se que, quando for abordada nesta matéria a expressão obrigação tributária, será sempre a obrigação principal que estará em pauta (pagamento do tributo ou penalidade pecuniária) e não obrigações acessórias.
2. CONCEITO
Paulo de Barros Carvalho define o sujeito passivo da seguinte forma:
“Sujeito passivo da relação jurídica tributária é a pessoa - sujeito de direitos - física ou jurídica, privada ou pública, de que se exige o cumprimento da prestação: pecuniária, nos nexos obrigacionais; e insuscetível de avaliação patrimonial, nas relações que veiculam meros deveres instrumentais ou formais.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 13ª Edição, Editora Saraiva, 2000, pg. 297)
O Código Tributário Nacional define sujeito passivo da obrigação tributária principal como “a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária”. (Artigo 121)
É da continuação desta definição do CTN que surge a divisão do sujeito passivo em 2 (duas) categorias: contribuinte e responsável.
“Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
Dentro desta questão do sujeito passivo, cabe ressaltar o artigo 123 do CTN, que é um dispositivo importantíssimo. Este tem por escopo a proibição de oposição de convenções particulares à Fazenda Pública, ou seja, as partes envolvidas em determinada relação da qual decorra o pagamento de um tributo não podem acordar a mudança do sujeito passivo da obrigação de forma diversa do que dispõe a lei, pois esta convenção particular não surtirá efeitos quando o Fisco vier a exigir o seu crédito tributário. Segue a redação do dispositivo para conhecimento dos Assinantes:
“Art. 123 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”.
3. CONTRIBUINTES DO IPI
Conforme a redação do artigo 24 do Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, ficam obrigados ao pagamento do imposto na condição de contribuintes:
a) o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;
c) o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar; e
d) os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do artigo 18 do RIPI.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar.
4. RESPONSÁVEIS ELENCADOS NO RIPI
Já o artigo 25 do RIPI define quais são os responsáveis tributários, que também ficam obrigados ao pagamento do imposto dentro destas situações elencadas:
a) o transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
b) o possuidor ou detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições expostas na letra “a” supra;
c) o estabelecimento adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser provada, pela falta de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se refere o art. 310 do RIPI;
Nota: O artigo 310 do RIPI prevê o seguinte: “Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - C.P.F., do Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem assim a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada objeto”.
d) o proprietário, o possuidor, o transportador ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 (bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres) e do código 2402.20.00 (cigarros contendo tabaco) da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa, salvo se em trânsito, quando:
d.1) destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, com pagamento em moeda conversível;
d.2) destinados a Lojas Francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-lei nº 1.455, de 07 de abril de 1976;
d.3) adquiridos por empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente; ou
d.4) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação;
e) os estabelecimentos que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados, marcados ou selados;
f) os que desatenderem as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a suspensão do imposto;
g) a empresa comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:
g.1) tenha transcorrido 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da Nota Fiscal de venda pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;
g.2) os produtos forem revendidos no mercado interno; ou
g.3) ocorrer a destruição, o furto ou roubo dos produtos;
h) a pessoa física ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do artigo 18 do RIPI; e
i) o estabelecimento comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798/1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída.
Observação: A Secretaria da Receita Federal ainda pode prever hipóteses e condições em que o industrial ou equiparado a industrial será responsável por substituição, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover.
4.1 - Responsabilidade Solidária
O tema da responsabilidade solidária tem sua previsão legal no artigo 124 do CTN, segundo o qual são solidariamente obrigadas, não comportando benefício de ordem:
a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
b) as pessoas expressamente designadas por lei.
Já o artigo 125 do CTN elenca quais são os efeitos da solidariedade, a saber:
a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
c) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
No âmbito do Regulamento do IPI, o artigo 27 elenca quem são os responsáveis solidários e em quais situações estes o serão. Desta forma, conforme o referido dispositivo legal, são solidariamente responsáveis:
a) o contribuinte substituído, pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto;
b) o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
c) o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais;
Nota: O adquirente de mercadoria de procedência estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração.
d) o estabelecimento industrial de produtos classificados no código 2402.20.00 (cigarros contendo tabaco) da TIPI, com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento dos impostos, contribuições e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;
Nota: Quando na operação forem utilizados recursos de terceiro, presume-se que a mesma ocorre por conta e ordem deste.
e) o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798/1989, com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais;
Nota: Aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship’s chandler.
f) com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.