CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO
 
Quando são abordados temas acerca de determinado tributo, no âmbito da Legislação específica de cada um, alguns elementos encontram-se presentes de forma obrigatória.

Tais elementos, denominados “Elementos Legais do Tributo”, consistem em: fato gerador, base de cálculo, alíquota e sujeitos (ativo e passivo).

Para o estudo desta matéria, o elemento a ser analisado é o sujeito, mais especificamente o sujeito passivo, ou seja, aquele que tem a obrigação de pagar o tributo, seja na condição de responsável ou contribuinte.

Desta forma, tem-se que, para que alguém possa ser revestido da condição de sujeito passivo, deve possuir o que a lei e a doutrina denominam de Capacidade Tributária Passiva, que será objeto de análise na seqüência deste.

A partir dos conceitos apresentados na seqüência desta matéria, a Legislação do IPI define quem são os sujeitos passivos da obrigação tributária, dividindo-os entre contribuintes e responsáveis, temas recorrentes e de extrema relevância no dia-a-dia da atividade daqueles que trabalham em contato direto com o referido imposto.

2. CONCEITO

A questão da aptidão para se tornar sujeito passivo de determinada obrigação tributaria é bastante ampla, não porque enseje discussões acerca do tema, mas porque seu âmbito de abrangência, em virtude de disposição legal expressa (como poderá ser visto na seqüência desta matéria) é bastante genérico.

Para que se possa dar início a uma exposição objetiva sobre aqueles que possuem  Capacidade Tributária Passiva, faz-se necessária uma definição da mesma e, para tanto, pode se buscar na obra de Paulo de Barros Carvalho o seguinte conceito:

“Define-se capacidade tributária como a aptidão que as pessoas têm para serem sujeitos ativos e passivos de relações jurídicas de índole tributária. Se é assim, podemos dizer que capacidade tributária passiva é a habilitação que a pessoa, titular de direitos fundamentais, tem para ocupar o papel de sujeito passivo de relações jurídicas de natureza fiscal.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 13ª Edição, Editora Saraiva, 2000, pg. 302).

Uma vez conceituado, parte-se para a exposição legal do tema.

3. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA E CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

O dispositivo legal que prescreve a Capacidade Tributária Passiva no Código Tributário Nacional (CTN), Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, é o artigo 126, abaixo transcrito:

“Art. 126 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”

Pela redação do referido artigo, tem-se que a capacidade tributária passiva independe de vários conceitos ligados à capacidade jurídica, sendo que inclusive incapazes perante a Legislação Civil e empresas de fato (não registradas) poderão ser sujeitos passivos de obrigações tributárias.

Sobre o tema cita-se, novamente, Paulo de Barros Carvalho:

“Campo batido de dissensões é o de saber se tão-somente as pessoas dotadas de personalidade jurídica, tal qual estipularam as regras de direito privado, reuniriam condições para figurar na posição de sujeito passivo, no contexto de relações jurídico-tributárias, ou em concepção mais lata, entidades outras, não referidas expressa ou implicitamente como centros de imputação de direitos e deveres em consonância com as diretrizes definidoras da capacidade jurídica, também estariam legitimadas para compor o nexo abstrato que se instala pelo acontecimento do fato tributário. Debruçados sobre o tema, autores da melhor nota já escreveram linhas que revelam a extrema importância desta noção introdutória. Quase que unanimemente, sulfragam hoje a possibilidade de atribuir-se legitimação passiva a entes não previstos entre os portadores de personalidade jurídica, pelas regras genéricas e amplas do direito privado.” (CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 13.ª Edição, Editora Saraiva, 2000, pg. 302).

Tem-se, desta forma, que a capacidade tributária independe da capacidade civil ou de qualquer outro tipo de capacidade legal prevista em Legislação própria, sendo que este fato deve-se ao princípio da supremacia do interesse público tutelado pelo direito brasileiro, pois uma exclusão de um determinado sujeito passivo da obrigação tributária resultaria, de imediato, em uma lesão direta aos cofres públicos, que são os grandes responsáveis pela manutenção do Estado e da sociedade.

No próximo item o tema em pauta será abordado perante um prisma mais específico, enfocando a compreensão da capacidade tributária passiva nos termos prescritos pela Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

4. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA E REGULAMENTO DO IPI

Em relação ao Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002, a Capacidade Tributária Passiva vem definida no artigo 30, abaixo transcrito:

“Art. 30 - A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).

Parágrafo único - São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

I - as causas que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso I, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso I);

II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso II);

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III);

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso III); e

V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40, parágrafo único, inciso IV).

Observa-se que a Legislação específica do IPI traça um conceito também genérico de capacidade tributária passiva e, no parágrafo único, desdobra as situações previstas no CTN, explicitando-as de forma a deixar mais claro que não serão aceitos excludentes quando o assunto for sujeição passiva da obrigação tributária.

Assim, uma vez praticado fato gerador de IPI, independentemente de habitualidade, de ser a pessoa física capaz ou não perante a Legislação Civil, e ser empresa legalmente constituída, será sujeito passivo da referida obrigação tributária.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.