SACOS PLÁSTICOS
Hipótese Não Revestida Como Embalagem de Acondicionamento
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta oportunidade estamos reproduzindo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 460/1970, que, dentre outros esclarecimentos, dispõe sobre o emprego de saco plástico para permitir a entrega individualizada de produto.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 460/70
Parecer Normativo CST nº 460/1970
01 - IPI
01.01 - INDUSTRIALIZAÇÃO
01.01.04 - ACONDICIONAMENTO
A conceituação legal do acondicionamento exclui indagações quanto ao tipo de acondicionamento, espécie e origem do produto, dentre outras. - Escrituração fiscal nos casos de acondicionamento de mercadoria estrangeira. - Rotulagem. - O emprego de sacos plásticos para permitir a entrega individuada do produto a filiais não caracteriza, em face do RIPI, acondicionamento, desde que tais embalagens se prestem unicamente a esse fim e não sejam vendidas com o conteúdo.
Versam as várias consultas a que se refere o presente Parecer Normativo sobre várias modalidades de reacondicionamento de diferentes espécies de mercadorias, inclusive de procedência estrangeira importada diretamente, bem como adquiridas no mercado interno.
O vigente RIPI, ao conceituar o acondicionamento e o reacondicionamento (art. 1º, § 2º, inciso IV) não desce aos detalhes apresentados nas consultas sob exame, estabelecendo genericamente o conceito, para o fim de caracterizar a operação de industrialização.
Temos, pois, conforme a inteligência da lei, que a simples colocação de embalagem ou a sua substituição (exceto quando a embalagem colocada se destinar apenas ao transporte da mercadoria), caracterizam, “per se”, operação de industrialização, sendo irrelevantes e impertinentes quaisquer outras indagações, como por exemplo, tipo de reacondicionamento, espécie da mercadoria, sua origem, etc.
Verificado o acondicionamento ou o reacondicionamento estará caracterizada a operação de industrialização, como se disse atrás, devendo o IPI ser calculado de conformidade com o posicionamento do produto na tabela anexa ao RIPI.
Em se tratando de mercadoria estrangeira de importação própria, a simples natureza da firma (importadora) já a situa na condição de contribuinte do IPI por equiparação (art. 3º, § 1º, inciso I); por outro lado, quaisquer outros estabelecimentos que efetuem reacondicionamento de mercadoria estrangeira também serão contribuintes do IPI, já agora pela prática de operação tipificada pelo Regulamento como industrialização (art. 1º, § 2º, inciso IV).
Desta maneira, uns e outros, como contribuintes que são, deverão adotar os livros modelos 13 ou 13-A, 14 ou 14-A, 17 (para os importadores), 30 e 31 e possuir notas fiscais de subsérie especial (art. 101, inciso II) com destaque do IPI, devendo ditas notas conter os dizeres a que se refere o inciso II do art. 89, observando-se, ainda, o § 6º do mesmo artigo.
A Portaria GB nº 173, de 21.05.69, dispensa a escrituração do livro mod. 17, citado, em relação aos produtos cuja alíquota “ad valorem” da Tarifa Aduaneira, seja, por ocasião do respectivo desembaraço aduaneiro igual ou inferior a 55% (exceto relógios).
Com relação às obrigações acessórias de rotulagem deverão ser observados os preceitos dos artigos 58 a 66 do Regulamento, em especial o § 3º do art. 58 e os incisos II e IV do art. 63, em se tratando de produto estrangeiro.
A simples remessa de produto em sacos plásticos ou semelhantes destinados unicamente à entrega das unidades de produto, separadamente, a filiais, não se incorporando referidos sacos ao produto, isto é, não sendo vendidos com o conteúdo e voltando à matriz para posteriores remessas, não caracteriza o reacondici-onamento de que cogita a lei.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.