DEVOLUÇÃO OU RETORNO DE PRODUTOS
Crédito do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Existe um grande número de empresas em que o recebimento de mercadorias em devolução é problemático em função das incorreções feitas nas Notas Fiscais de devolução de compras emitidas pelos clientes.

Essas incorreções terão como conseqüências infrações tributárias, originando lavratura de auto de infração por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Necessário se faz ressaltar que o Regulamento do IPI não fixa prazo para que ocorram as devoluções, tanto nas promovidas por particulares, que não são obrigados à emissão de Nota Fiscal, como nas realizadas por contribuintes inscritos regularmente.

2. CRÉDITO DO IMPOSTO

É permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial. Nesta matéria focalizaremos os diversos aspectos inerentes ao direito de crédito nas operações de devolução ou retorno de produtos.

2.1 - Locação ou Arrendamento

No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.

3. PROCEDIMENTOS

O direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das exigências citadas nos subitens 3.1 a 3.3 abaixo.

3.1 - Pelo Estabelecimento Que Fizer a Devolução

Emitir Nota Fiscal para acompanhar o produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante do documento originário, bem assim indicando o imposto relativo às quantidades devolvidas e a causa da devolução.

3.2 - Pelo Estabelecimento Que Receber o Produto em Devolução

a) menção do fato nas vias das Notas Fiscais originárias conservadas em seus arquivos;

b) escrituração das Notas Fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 388 do RIPI/2002;

c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição do mesmo, ou substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título gratuito.

3.3 - Retorno Para Conserto

O disposto neste tópico não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, exclusivamente para conserto.

4. DEVOLUÇÃO FEITA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA NÃO-OBRIGADA À EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não-obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de NotaFiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a Nota Fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

5. DEVOLUÇÃO A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE

Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde que registre a Nota Fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 388.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388, com base na Nota Fiscal emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência aos dados da Nota Fiscal originária.

7. ENTREGA DO PRODUTO EM DESTINATÁRIO DIVERSO SEM RETORNO AO ESTABELECIMENTO REMETENTE

Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário constante da Nota Fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na Nota Fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que este:

a) emita Nota Fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com indicação do número e data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente nos termos do art. 388;

b) emita Nota Fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do local de onde os produtos devam sair.

8. MOTIVOS DO RETORNO

As mercadorias podem retornar ao estabelecimento de origem por diferentes motivos, a saber:

a) estabelecimento fechado;

b) dados cadastrais incorretos;

c) endereço errado;

d) preço em desacordo com o acertado;

e) ausência de pedido;

f) pedido incompleto ou diverso;

g) mudança de endereço;

h) produto em desacordo com o pedido;

9. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES

A devolução bem como o retorno são processos jurídicos diferentes.

No caso da devolução, a mercadoria é recebida pelo destinatário e somente após o seu recebimento são constatadas as irregularidades que resultará na devo-lução.

No retorno, a mercadoria não é recepcionada pelo estabelecimento destinatário, e a mesma “volta” para o estabelecimento remetente acompanhada da Nota Fiscal originária.

Caso ocorra alteração de alíquota no período entre a remessa e a devolução das mercadorias, tal fato deverá ser desconsiderado, atendo-se ao fato de que o fato gerador ocorreu na data da saída originária das mercadorias e não na ocasião da devolução promovida pelo destinatário.

Isto posto, na emissão da Nota Fiscal que for acobertar a devolução, deverá ser utilizada a mesma alíquota aplicada na operação original de saída do estabelecimento, primeiro remetente.

Fundamentos Legais: Arts. 167 a 172 do RIPI e os citados no texto.