REGIME ESPECIAL DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conceitos Básicos e Informações Gerais

Sumário

1. Introdução

A Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, dispõe sobre o Regime Especial de Substituição Tributária relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Regime Especial de Substituição Tributária deverá ter por objetivo a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

2. Regime Especial

O Regime Especial de Substituição Tributária do IPI trata-se de solicitação de autorização formulada por empresas contribuintes do IPI para utilizar-se do instituto da Substituição Tributária, visando a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente, sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.

3. Conceitos

O contribuinte substituto é o responsável por Substituição Tributária do IPI, sendo considerado substituto o industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O contribuinte substituído é aquele que deixa de recolher o IPI, em função da existência do contribuinte substituto responsável por Substituição Tributária do IPI. Entretanto, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (Art. 4º, inciso IV, da Instrução Normativa SRF nº 260).

4. Competência

Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão, a alteração, o cancelamento e a cassação de Regime Especial de Substituição Tributária.

5. Pedido

O requerimento para a concessão do Regime será apresentado pelo contribuinte responsável pela Substituição Tributária, qualificado como contribuinte substituto, e deverá conter:

a) a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo Regime Especial;

b) a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do IPI e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros especiais, se for o caso;

c) os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente do previsto na Legislação;

d) declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.

Nota: Ressaltamos que o requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte substituído.

5.1 - Formalização do Pedido

O pedido será formalizado mediante processo e deverá ser encaminhado à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) por intermédio da unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do requerente.

6. Concessão

Aprovado o pedido, será celebrado Termo do Acordo (TA), entre a autoridade concedente e o contribuinte substituto, cujo extrato será publicado na seção 3 do Diário Oficial da União (DOU), identificando os estabelecimentos dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo Regime.

O Regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota 0 (zero) do imposto.

O Regime não se aplica quanto às saídas de produtos não-tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.

6.1 - Produtos Intermediários

Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão do IPI pelo contribuinte substituto, o Regime aplica-se somente aos casos em que, sem o Regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto relativo àquelas aquisições, de conformidade com a Legislação do IPI.

Os produtos intermediários somente poderão ser utilizados pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização de produtos sujeitos ao Regime previsto legalmente.

O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia produtiva, substituído e substituto.

A concessão do Regime fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte substituto e pelo substituído, da quitação de tributos e contribuições federais.

7. Ciência e do Arquivamento

Na concessão do Regime Especial será dada ciência à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo do Acordo.

8. Indeferimento, Alteração, Cancelamento e Cassação

Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.

O Regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou a pedido, ou ser cancelado a pedido.

A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e seguirá os trâmites do pedido original.

O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto ou substituído.

A cassação será aplicada quando descumprida qualquer das condições constantes de Termo de Acordo relativo ao Regime Especial concedido.

9. Apuração e Recolhimento

Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: “Saída com suspensão do IPI - TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx”:

a) o imposto objeto da suspensão será informado na Nota Fiscal, a título de observação;

b) o imposto informado na Nota Fiscal não pode ser utilizado como crédito do IPI.

O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.

O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento do imposto, e para os quais não seja permitida manutenção e utilização do crédito.

O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento do imposto, com os devidos acréscimos legais. Considera-se como data de vencimento, para efeito de cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.

10. Quem pode requerer

Pode requerer o Regime Especial de Substituição Tributária do IPI o titular de firma individual, o dirigente da sociedade, sócio-gerente, o representante legal ou procurador legalmente habilitado.

11. Disposições Complementares

Caso os produtos sujeitos a este Regime Especial sejam furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do contribuinte substituto, ficará este responsável pelo pagamento do imposto suspenso.

O Regime Especial de Substituição Tributária do IPI não se aplica ao imposto devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.

12. Modelo de Termo de Acordo e Extrato do termo de Acordo

A seguir publicamos os modelos do TA celebrado entre a autoridade e o substituto e o extrato que será publicado no DOU.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL
NA ___ ª REGIÃO FISCAL

TERMO DE ACORDO  Nº ___, DE____DE__________DE_____.

A empresa__________________estabelecida__________, na cidade_________________, Estado________________, inscrita no CNPJ sob o nº_______________, legalmente representada pelo Sr.(ª)_________________, CPF nº______________, sendo essa empresa, neste ato, denominada SUBSTITUTO, a qual em seu nome e da empresa _______________estabelecida______________,  na cidade____________, Estado______________, inscrita no CNPJ sob o nº_________________, denominada como SUBSTITUÍDO,  firmam com a Secretaria da Receita Federal, representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, o presente Termo de Acordo (TA), que disciplina o regime especial de substituição tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de acordo com o que consta do Processo nº ______________.
       
Cláusula primeira -  Assume o SUBSTITUTO, com base no artigo 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, alterada pelo art. 31 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e na Instrução Normativa SRF nº 260, de 18 de dezembro de 2002, a condição de responsável tributário relativamente ao IPI devido nas operações realizadas com o SUBSTITUÍDO, inclusive quanto à apuração e o pagamento do imposto na forma estabelecida neste Termo de Acordo.

Cláusula segunda - O SUBSTITUÍDO é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do SUBSTITUTO, conforme declaração constante do processo nº _____________________.                  

Cláusula terceira -  A responsabilidade a que se refere este TA aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados no item “A”, os quais são remetidos pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO para serem empregados, por este, na industrialização dos produtos discriminados no item “B”, desta cláusula.

ITEM A

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)

ITEM B

Descrição do Produto

Código/Tipi

Alíquota

(Utilizar tantas linhas quantas forem necessárias)

Cláusula quarta - Este TA não convalida a classificação fiscal, bem como a correspondente alíquota, dos produtos mencionados no processo nº ____________________________.

Cláusula quinta - Os produtos remetidos ao SUBSTITUTO sairão com suspensão do imposto.

§ 1º - Na nota fiscal deverá constar, de forma bem visível, a expressão “Saída com suspensão do IPI - TA nº_______de (dd/mm/aaaa)____/_____/_________.”             
 
§ 2º - O IPI objeto da suspensão a que se refere o caput desta cláusula, deverá, a título de observação, ser informado no corpo da nota fiscal que acobertar a saída do produto, sendo essa nota fiscal lançada no Livro Registro de Saídas, Modelo 2, sem débito do imposto.

Cláusula sexta - O imposto informado na nota fiscal que acobertar a saída de produto destinado ao SUBSTITUTO não poderá ser utilizado como crédito.

Cláusula sétima - O SUBSTITUTO deverá proceder à apura-ção do IPI pela sistemática normal prevista na legislação do imposto.

Cláusula oitava - Da concessão do regime especial não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior ao que seria devido se não houvesse o regime especial.

Cláusula nona - Aos produtos recebidos pelo SUBSTITUTO com base neste TA é vedada qualquer outra destinação que não seja a prevista na cláusula terceira.

Cláusula décima - A qualquer tempo a Secretaria da Receita Federal (SRF) poderá exigir do SUBSTITUTO a apresentação de demonstrativos e quaisquer documentos relativos às operações de que trata este TA.

Cláusula décima primeira - O disposto no presente TA não desobriga o SUBSTITUTO e o SUBSTITUÍDO do cumprimento das demais obrigações tributárias.            

Cláusula décima segunda - Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime especial previsto no presente TA, implicará, também, no que couber, sua alteração.

Cláusula décima terceira - O regime especial de que trata o presente TA é concedido por tempo indeterminado, podendo a Secretaria da Receita Federal (SRF), de ofício, promover sua alteração ou cassação, sempre que o mesmo vier se tornar incompatível com a legislação tributária, ou se for constatado prejuízo aos procedimentos necessários à administração do tributo, ou ainda, por inobservância das obrigações estabelecidas em qualquer uma de suas cláusulas.      

Cláusula décima quarta -  O presente TA, que será expedido em duas vias, assinadas pelo Superintendente Regional da Receita Federal, e pelo senhor (a)_____________________, na condição de representante do SUBSTITUTO.

Parágrafo único - As vias terão a seguinte destinação:

1ª via -  Juntada ao Processo que deverá ser arquivado na DRF de jurisdição do SUBSTITUTO.

2ª  via -  SUBSTITUTO.

Cláusula décima quinta -  Este TA entrará em vigor na data da publicação do extrato no Diário Oficial da União.

___________________________________                                     Superintendente Regional da Receita Federal               

_____________________________                                              
  SUBSTITUTO
(nome do representante legal e Denominação/Razão Social da empresa)

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL NA ____ª REGIÃO FISCAL

EXTRATO DO TERMO DE ACORDO Nº_____,
DE (dd/mm/aaaa)___/_____/________.         

1. NATUREZA: Termo de Acordo (TA) nº____, de (dd/mm/aaaa) ___/_____/_______, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal (SRF), representada por seu Superintendente na ____ª Região Fiscal, e a  empresa ___________________, CNPJ nº ________________.

2. OBJETO: Regime especial de substituição tributária, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002, referente aos produtos relacionados na cláusula terceira do TA referido no item anterior, processo nº_______________, sendo contribuinte substituto a empresa_______________, CNPJ nº ___________, e contribuinte substituído a empresa _____________, CNPJ nº _______________. 

3. PRAZO DE VIGÊNCIA: Prazo indeterminado, podendo ser alterado, cancelado ou cassado de acordo com as normas contidas na Instrução Normativa SRF nº 260, de 18.12.2002.

4. NOME  DOS SIGNATÁRIOS:  Pela Superintendência da Receita Federal na __ª Região Fiscal, o(a) Sr. (a) _______________________ - Superintendente Regional, e pela empresa __________________, o Sr. (a) __________________________.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRF nº 260/2002, art. 31 da Lei nº 9.430/1996 e art. 60 da Lei nº 9.069/1995.