SELO DE CONTROLE
Disposições - Parte 2

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos retomando o tema Selo de Controle publicado no Boletim INFORMARE nº 27/2007, segundo as normas constantes do RIPI e de atos complementares.

2. FALTA DO SELO NOS PRODUTOS E DO SEU USO INDEVIDO

A falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais, sendo vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Nota: Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.

3. APREENSÃO E DESTINAÇÃO DO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR

Serão apreendidos os selos de controle:

a) de legitimidade duvidosa, sendo que neste caso a apreensão se estenderá aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados;

b) passíveis de incineração, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da RFB a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 257 do RIPI;

c) sujeitos à devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

d) encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos. Nesta hipótese, a repartição que tomar conhecmento deste fato determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

Nota: É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nas letras “a” e “d”, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

4. INCINERAÇÃO

Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela RFB, os selos de controle:

a) imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;

b) aplicados em produtos impróprios para o consumo.

O usuário comunicará à unidade da RFB de sua jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos selos nas condições mencionadas no art. 256 do RIPI.

5. PERÍCIA

Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 499 do RIPI, os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela RFB.

Se, do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame pericial, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela CMB. Nesta hipótese, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da CMB.

Finalmente, a CMB expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.

6. EMPREGO INDEVIDO

Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no inciso III do art. 499 do RIPI, nos seguintes casos:

a) emprego do selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;

b) emprego do selo em produtos diversos daquele a que é destinado;

c) emprego do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos administrativos pertinentes;

d) emprego de selo que não estiver em circulação.

7. SELOS COM DEFEITO

A CMB deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.

Fundamentos Legais: Arts. 253 a 261 do RIPI.