SELO DE CONTROLE
Disposições Preliminares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da Lei nº 4.502/1964, segundo as normas constantes do RIPI e de atos complementares, os produtos relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB), que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem assim dispensar ou vedar o uso do selo.

As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da RFB.

2. RESTRIÇÕES AOS PRODUTOS SUJEITOS AO SELO

Os produtos sujeitos ao selo não podem ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados. Poderá ser permitido, excepcionalmente, que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, mediante requerimento dirigido ao chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

Nota: O prazo para a selagem, no estabelecimento do importador ou licitante, quando autorizada, será de 8 (oito) dias, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

3. ROTULAGEM E SUPERVISÃO

O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo com as normas previstas no RIPI.

Compete à Coordenação Geral de Fiscalização - COFIS, da RFB, a supervisão da distribuição, guarda e fornecimento do selo.

4. CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO

O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil - CMB, que se encarregará também de sua distribuição às repartições da RFB.

A CMB organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela COFIS aos órgãos encarregados da fiscalização.

A confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características que o Secretário da Receita Federal estabelecer.

Nota: Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito controle quantitativo.

5. DEPÓSITO E ESCRITURAÇÃO NAS REPARTIÇÕES

Os órgãos da RFB que receberem o selo de controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação necessárias à sua boa guarda.

Será designado, por ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções de encarregado do depósito, e a designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas atribuições, a guarda de bens e valores.

Os órgãos da RFB que receberem o selo de controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a sistemática instituída pela COFIS.

6. FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS

O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso e poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela RFB.

6.1 - Limites

Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:

a) para produtos nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante para período fixado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

b) para produtos de origem estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições estabelecidas pela RFB;

Nota: Neste caso, o fornecimento do selo de controle será feito mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao pagamento dos selos.

c) para os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de unidades tributadas consignadas no registro da declaração da importação no SISCOMEX;

d) para produtos adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da Guia de Licitação.

O fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante prova de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou da existência de saldo credor.

O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no Registro Especial de que trata o art. 267 do RIPI fica condicionado à concessão do referido registro.

7. PREVISÃO DO CONSUMO

Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer o Secretário da Receita Federal do Brasil:

a) apresentarão, ao órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de fabricação ou importação habitual de produtos; e

b) comunicarão ao mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem assim a sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for feita em função dessa classificação.

8. RESSARCIMENTO DE CUSTOS

O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer.

9. REGISTRO, CONTROLE E MARCAÇÃO DOS SELOS FORNECIDOS

O movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro “Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle”.

9.1 - Falta ou Excesso de Estoque

Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes:

a) a falta, como saída de produtos selados sem emissão de Nota Fiscal;

b) o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.

Nas hipóteses previstas acima, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

Nota: No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no produto de valor mais elevado.

O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que estabelecer.

O Secretário da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de controle e especificará os elementos a serem impressos.

10. APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS

A aplicação do selo de controle nos produtos será feita:

a) pelo industrial, antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou

b) pelo importador ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou licitar.

Ressaltamos que o art. 244 do RIPI determina que poderá ser permitido que a selagem dos produtos importados ou licitados se faça no estabelecimento do importador ou licitante, através de requerimento para o chefe da repartição encarregada do desembaraço ou alienação e desde que as circunstâncias alegadas justifiquem a medida.

O selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola especial que impossibilite a retirada do selo, atendidas, em sua aplicação, as normas estabelecidas pela RFB.

A aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.

10.1 - Produtos de Procedência Estrangeira

Na importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a RFB poderá estabelecer hipóteses, condições e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo importador, para selagem pelo fabricante.

Nos casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o Exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições do RIPI, relativas a valor tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros.

A RFB expedirá normas complementares para cumprimento do disposto acima.

No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro.

Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no Exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha 20 (vinte) unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela RFB para os produtos de fabricação nacional.

11. DEVOLUÇÃO

O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da RFB, mediante a Guia de Devolução do Selo de Controle, nos seguintes casos:

a) encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

b) dispensa, pela RFB, do uso do selo;

c) defeito de origem nas folhas dos selos; ou

d) quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

Nota: Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

12. DESTINO DOS SELOS DEVOLVIDOS

A unidade da RFB que receber os selos devolvidos deverá:

a) reincorporá-los ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria, furto ou roubo dos produtos;

b) incinerá-los, quando for dispensado o seu uso; ou

c) encaminhá-los à CMB, para novo suprimento nas quantidades correspondentes, se houver defeito de origem.

Nota: A devolução dos selos, nas hipóteses previstas neste item, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela RFB.

Fundamentos Legais: Arts. 223 a 252 do RIPI.