ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Algumas Definições e Conceitos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estaremos abordando conceitos e trazendo algumas definições acerca de enquadramento das atividades previstas no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002.
2. O INDUSTRIAL
Considera-se estabelecimento industrial aquele que executa qualquer das operações que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo em que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0 (zero) ou isento.
3. OS EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Serão equiparados a estabelecimento industrial:
a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da letra “b”;
d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização haja sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;
e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;
f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas posições 71.01 a 71.16 da TIPI;
g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
g.1) industriais que utilizarem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
g.2) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
g.3) engarrafadores dos mesmos produtos;
h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
Obs.: Lembramos que neste caso a Secretaria da Receita Federal - SRF poderá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro, bem como exigir a prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou do adquirente. A operação de comércio exterior realizada nas condições previstas na letra “i”, quando utilizados recursos de terceiro, presume-se por conta e ordem deste.
j) os estabelecimentos atacadistas dos produtos da posição 87.03 da TIPI.
Neste caso, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no Exterior, que revender.
Necessário se faz ressaltar que os estabelecimentos industriais quando derem saída a MP, PI e ME, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações.
3.1 - Aqueles Que São Equiparados a Industrial Por Opção
Equiparam-se a estabelecimento industrial, por opção:
a) os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para estabelecimentos industriais ou revendedores;
b) as cooperativas, constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem a venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para comercialização.
3.2 - Parecer Normativo CST nº 482/1971
Estamos transcrevendo a íntegra do Parecer Normativo CST nº 482/1971, que traduz entendimento quanto à equiparação a industrial de filiais atacadistas que realizam vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros.
“PARECER NORMATIVO CST Nº 482/1971
01 - IPI
01.03 - ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL
01.03.03 - FILIAIS ATACADISTAS
Equiparam-se a estabelecimentos industriais (RIPI, Dec. nº 61.514/67, art. 3º, § 1º, II). Direito ao crédito do imposto.
Obrigatoriedade da emissão de notas fiscais (art. 83, inc. I).
Estabelecimento comercial, filial de estabelecimento industrial, realiza vendas de produtos recebidos da matriz e, igualmente, de produtos adquiridos de terceiros. Essas vendas são feitas quer no balcão, a consumidores, quer a comerciantes e industriais.
2. Na forma do inciso II, § 1º, do art. 3º do RIPI (Decreto nº 61.514/1967), é o referido estabelecimento equiparado a industrial, uma vez que efetua vendas por atacado, como tais incluídas no inc. III do art. 4º, do RIPI (efetuadas a revendedores).
3. Por conseqüência, caberá ao estabelecimento focalizado, como contribuinte que é, creditar-se do imposto constante das notas fiscais recebidas da matriz, ficando obrigado ao recolhimento do imposto, lançado nas notas fiscais que é obrigado a emitir (art. 83, inc. I), quando da saída dos produtos recebidos da referida matriz.
4. Quanto às obrigações acessórias relativas ao documentário fiscal, atente-se para a recomendação constante do item 10 do Parecer Normativo CST nº 483/1970.
5. Por outro lado, faz-se também conveniente o exame do Parecer Normativo CST nº 205/1970, no que tange à interpretação que deve ser dada, após o advento do Decreto-lei nº 400/1968, às exigências do art. 6º do RIPI, combinado com o § 6º do art. 21.”
4. OS ATACADISTAS
A Legislação do IPI considera estabelecimento comercial atacadista aquele que efetuar vendas:
a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente; e
c) a revendedores.
5. OS VAREJISTAS
São considerados estabelecimentos comercial varejista os que efetuarem vendas diretas a consumidor, ainda que realizem vendas por atacado esporadicamente, para tanto considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre-civil, o seu valor não exceder a 20% (vinte por cento) do total das vendas realizadas.
6. OUTROS CONCEITOS
a) Interdependência - Basicamente, são interdependentes 2 (duas) empresas:
a.1) quando uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
a.2) quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
a.3) quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume de vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de 1 (um) ou de mais de 1 (um) dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira apenas à padronagem, marca ou tipo de produto;
a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado;
b) Controladora/controlada - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores;
c) Coligadas - São coligadas as sociedades quando uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
d) Interligadas - Consideram-se interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.
Fundamentos Legais: Arts. 8º a 11 e 14 do RIPI/2002; Parecer Normativo CST nº 482/1971.