PERDAS OU AVARIAS
DE PRODUTOS IMPORTADOS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a ocorrência de perdas de produtos importados, cujo tratamento tributário a ser aplicado dependerá desta ocorrência ser constatada antes ou após o respectivo desembaraço aduaneiro, conforme examinaremos na seqüência.
2. CONSTATAÇÃO ANTES DO DESEMBARAÇO ADUA-NEIRO
Não será devido o IPI na hipótese em que a constatação da perda ou da avaria do produto importado se der antes do respectivo desembaraço aduaneiro.
Tal afirmação decorre da premissa de que o fato gerador do IPI nas operações de importação somente ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, conforme já se manifestou o Coordenador do Sistema de Tributação da Secretaria da Receita Federal, por meio do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 01/1978, cuja íntegra, para conhe-cimento, é reproduzida a seguir:
“ATO DECLARATÓRIO (NORMATIVO) CST Nº 01/1978
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
4.08.06.00 - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Artigo 6º, Inciso I, do RIPI.
O COORDENADOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,
DECLARA, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados que, não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro.”
3. CONSTATAÇÃO APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO
Se a constatação da perda ou avaria do produto se der após o respectivo desembaraço aduaneiro (no trânsito ou depois de entrar no estabelecimento do contribuinte), a ocorrência do fato gerador do IPI já se materializou, pois, como se viu, esta se dá em momento anterior.
Neste caso, o valor do imposto lançado a título de crédito pelo contribuinte deverá ser estornado no mesmo período da constatação do fato, conforme já esclarecido pelos itens 2 e 3 do Parecer Normativo CST nº 349/1971, a seguir transcritos:
“2. Nos casos de perda constatada posteriormente, qualquer que seja o motivo (deterioração do produto, obsoletismo, extravio, etc.), será anulado o crédito pelo sistema de estorno na escrita fiscal do imposto, conforme reiterados pronunciamentos desta Coordenação, ressaltando-se, por oportuno, os Pareceres CST nºs 112/71 e 180/71, que focalizam a questão.
3. No que se refere à diferença no estoque, far-se-á o acerto nos livros ou fichas de controle quantitativo, desde que a perda esteja devidamente comprovada por documento hábil, observando-se o fato na coluna correspondente do livro ou ficha próprios.”
4. PARECER NORMATIVO CST Nº 95/1977
Imposto Sobre Produtos Industrializados
4.18.00.00 - Crédito do Imposto
Crédito do imposto nos casos de faltas ou avarias de produtos em trânsito entre os estabelecimentos remetente e destinatário.
Indaga-se quanto ao direito ao crédito do imposto por parte tanto do estabelecimento remetente como do destinatário, verificada qualquer das hipóteses seguintes:
a) faltas (perda total do produto, ou redução de sua quantidade, peso ou volume) decorrentes de evaporação, vazamentos, desaparecimentos ou extravios, sinistros ou furtos, e ocorrências semelhantes;
b) avarias (deterioração, inutilização, etc.) resultantes, principalmente, de acidentes ou de demora no trânsito.
2. O crédito por parte do remetente, em situações semelhantes, ou seja, quando não tenha ocorrido a devolução ou o retorno dos produtos ao seu estabele-cimento, já foi analisado no PN nº 209/71.
O entendimento então esposado, contrário ao crédito pleiteado, deve ser generalizado, pois, acontecimentos tais como: perda total, redução de quantidade, peso ou volume do produto, ou sua avaria, são irrelevantes para alterar a obrigação tributária decorrente de fato gerador ocorrido por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, não cabendo, assim, a este creditar-se do imposto correspondente às faltas ou avarias verificadas posteriormente àquela saída.
3. Esclareça-se, por oportuno, que o destinatário das mercadorias não poderá emitir nota fiscal de “devolução ficta” (simbólica) do produto avariado ou da quantidade, peso ou volume relativo às faltas verificadas, tendo em vista o disposto no artigo 123 do RIPI/72, que proíbe a emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, e atendendo ao fato de que a hipótese em exame não se encontra relacionada, ou Regulamento, entre as exceções a esse comando.
4. O direito ao crédito do imposto por parte do estabelecimento destinatário, nas diversas situações expostas no item 1 deste parecer, está condicionado ao efetivo recebimento do produto e, ainda, a que este seja utilizado como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem na industrialização de produtos tributados, ou seja, objeto de nova saída tributada, tendo em vista as disposições do artigo 32 do RIPI aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972.
5. Os lançamentos nos livros Registros de Entradas - modelo 1 - e Registro de Controle da Produção e do Estoque - modelo 2 - deverão ser feitos com base na quantidade, peso ou volume que corresponder aos produtos realmente entrados no estabelecimento, não existindo o direito ao crédito do imposto nos casos de recebimento de produtos avariados que, em virtude dos danos sofridos, não mais possam ser utilizados pelo estabelecimento destinatário na industrialização de produtos tributados nem estejam sujeitos à nova incidência do imposto na saída desse estabelecimento.
Quando as faltas ou as avarias acima referidas só forem constatadas após competentes registros, estes poderão ser corrigidos mediante lançamentos de estorno, sempre com as necessárias anotações na coluna de observações.
Publicado no Diário Oficial, em 05.01.1978.
5. JURISPRUDÊNCIA
ACÓRDÃO 302-38.363
Órgão: 3º Conselho de Contribuintes/2ª Câmara
3º Conselho de Contribuintes/2ª Câmara/ACÓRDÃO 302-38.363 em 23.01.2007
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 26.07.2003
Ementa: IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA.
Sendo o desembaraço aduaneiro uma das situações previstas como fato gerador do IPI, diante de sua ocorrência, o referido tributo passa a ser exigível.
MERCADORIA AVARIADA.
Cabe ao responsável pela avaria indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que, em conseqüência, deixarem de ser recolhidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Publicado no DOU em: 20.03.2007
Relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES
Recorrente: ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA.
Recorrida: DRJ-FORTALEZA/CE
(Data da Decisão: 23.01.2007/20.03.2007)
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.