CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Considerações Importantes

Sumário

1. CONCEITOS BÁSICOS

A Consulta, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte possui para dirimir dúvidas quanto a determinado dispositivo da Legislação Tributária relacionado com sua atividade.

A Consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da Consulta e cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

Para efetivar Consulta sobre situação determinada ainda não ocorrida, o consulente deverá demonstrar vinculação com o fato, bem como a efetiva possibilidade de ocorrência do fato gerador relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

A Consulta deverá versar sobre apenas um tributo ou contribuição, exceto nos casos de matérias conexas.

2. QUEM PODE FORMULAR

Pode formular a Consulta:

a) o sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

b) o órgão da administração pública;

c) a entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Obs. 1 - Pessoa Jurídica com mais de um estabele-cimento - a Consulta será formulada em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, o qual deverá comunicar a sua apresentação a todos os demais estabelecimentos.

Obs. 2 - Empresas prestadoras de serviços de contabilidade e assessoria não podem formular Consulta em seu próprio nome e no interesse de terceiros.

3. COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR CONSULTAS

São competentes para solucionar Consultas:

a) Coordenação Geral de Tributação - COSIT, nos casos de Consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, exceto na hipótese do item 2;

Obs.: Entretanto, compete à SRRF - Superintendência Regional da Receita Federal a solução de Consulta formulada por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando este formular na qualidade de sujeito passivo.

b) Superintendência Regional da Receita Federal, nos demais casos.

4. A SOLUÇÃO DA CONSULTA

A Solução da Consulta eficaz ou ineficaz será efetuada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da Solução de Consulta ou do Despacho Decisório que declarar sua ineficácia.

5. EFEITOS DA CONSULTA

A Consulta terá os seguintes efeitos:

a) Consulta formulada por matriz - estende-se aos demais estabelecimentos;

b) Consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional - alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão;

c) A Consulta não suspende o prazo de recolhimento de tributo retido na fonte ou autolançado antes ou depois de sua apresentação; de entrega da declaração de rendimentos; de cumprimento de outras obrigações acessórias.

5.1 - Consulta Eficaz

Impede a aplicação de penalidade relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da decisão que a soluciona, desde que o pagamento ocorra neste prazo, quando for o caso. Impede a instauração de procedimento fiscal contra o sujeito passivo, relativamente à matéria consultada, a partir da apresentação da Consulta até o 30º dia subseqüente à data de ciência.

- Situação não ocorrida

Produz efeito somente se o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a Consulta previamente formulada.

- Alteração de entendimento expresso

A nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.

- Alteração ou reforma, de ofício, de decisão proferida em processo de Consulta sobre classificação de mercadorias

Aplicam-se as conclusões da decisão alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

5.2 - Ineficácia

Não produz efeitos a Consulta formulada:

a) por pessoa não competente para formular Consulta, bem como sobre tributos não administrados pela Secretaria da Receita Federal (por ex.: ISS); por estabelecimento filial;

b) em tese, com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida;

c) por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da Consulta;

d) sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial;

e) por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

f) quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em Consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

g) quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação;

h) quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

i) quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

j) quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal;

k) quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Fundamentos Legais: Decreto nº 70.235, de 06.12.1972, arts. 46 a 53 (DOU de 07.03.1972); Lei nº 9.430, de 27.12.1996 (DOU de 30.12.1996) - arts. 48 a 50; Instrução Normativa SRF nº 230, de 25.10.2002 (DOU de 29.10.2002); Ato Declaratório Normativo nº 26, de 20.09.1999 (DOU de 21.09.1999).