INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme o art. 2º do Regulamento, o IPI incide sobre os produtos industrializados que, na Tabela de Incidência do IPI - TIPI, estejam discriminados em códigos de classificação fiscal, inclusive em suas "ex" - exceções, às quais correspondam uma alíquota, ainda que 0 (zero).
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que 0 (zero), relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponda a notação "NT" (Art. 2º, parágrafo único, do RIPI/2002).
2. INCIDÊNCIA
Do ponto de vista prático, pode-se afirmar que são produtos industrializados, para fins de incidência do IPI, todas as mercadorias constantes da TIPI que atendam à condição acima.
A título exemplificativo, temos:
"a) 3922.20.00 - assentos e tampas de sanitários 10%
b) 1804.00.00 - manteiga, gordura e óleo de cacau 0%
c) 1521.10.00 - ceras vegetais NT
Ex 01 refinada, branqueada ou colorida artificialmente."
Neste caso, o IPI somente incide sobre as ceras vegetais quando refinadas, branqueadas ou coloridas artificialmente. Deste modo, o imposto não incide sobre as ceras vegetais quando em seu estado natural ou de outra forma apresentada.
A incidência alcança tanto os produtos nacionais como os estrangeiros, ocorrendo fato gerador, como regra geral no desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos de procedência estrangeira, e na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quanto aos produtos de fabricação nacional (Arts. 2º e 34 do RIPI/2002).
3. NÃO-INCIDÊNCIA
O IPI não incide sobre os produtos constantes de códigos da TIPI seguidos da expressão "NT", que significa "não-tributado" .
Exemplo:
"a) 2508.10.00 - Bentonita NT"
O IPI também não incide sobre os produtos que embora classificados em códigos sujeitos a alíquotas, ainda que 0 (zero), não sejam considerados produtos industrializados, por terem sido elaborados através de processos textualmente excluídos do conceito de industrialização pelo artigo 5º do RIPI/2002.
Exemplos:
"a) 9004.90.10 Óculos para correção 10%"
Se os óculos para correção são feitos mediante receita médica, estes óculos não estão sujeitos à incidência do IPI. Para fins de aplicação da Legislação do IPI eles não são considerados produtos industrializados (Art. 5º, inciso IX, do RIPI/2002).
"b) 9403.40.00 Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas 10%"
Todavia, não está sujeita à incidência do IPI uma mesa de madeira feita por encomenda de um adquirente consumidor a uma oficina de carpinteiro que tenha até 5 (cinco) empregados e utilize força motriz de até 5 (cinco) quilowatts, desde que o valor da mão-de-obra utilizada no preparo da mesa seja igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) do preço total cobrado pelo produto (Art. 5º, inciso V, c/c o art. 7º, inciso II, do RIPI/2002).
Na prática, para se saber se um produto está ou não incluído no campo de incidência do IPI, deve-se pesquisar na TIPI a exata classificação fiscal do produto, verificando a notação correspondente ao seu código e o conteúdo de normas constantes de eventuais notas complementares da TIPI.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.