CPMF
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

CPMF é a sigla para Contribuição Provisória sobre a Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira e sua esfera de aplicação é federal.

Ela substituiu o Imposto Provisório sobre Movimentação Financeira (IPMF), criado em 13 de julho de 1993, por intermédio da Lei Complementar nº 77, de 13.07.1993, que vigorou de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1994. O IPMF tinha uma alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), incidente sobre o lançamento a débito, por instituições financeiras, nas contas junto a elas mantidas.

A CPMF passou a vigorar em 23 de janeiro de 1997, baseada na edição da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996. A contribuição foi extinta em 23 de janeiro de 1999, tendo sido substituída pelo IOF até seu reestabelecimento em 17 de junho de 1999. Sua alíquota, que era originalmente de 0,20% (vinte centésimos por cento), foi elevada na época de seu restabelecimento para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) e posteriormente abaixada para 0,30% (trinta centésimos por cento) em 17 de junho de 2000 e novamente elevada para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) em 19 de março de 2001. A contribuição deve vigorar até 2007.

Nota: Originalmente, era destinada de maneira integral ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde, sendo agora destinada também ao Fundo de Combate à Pobreza.

2. FATO GERADOR

Constitui fato gerador da CPMF:

a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, que são constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de contratos de abertura de crédito sob qualquer forma, em conta de depósito de poupança, de depósito judicial e de depósito de consignação em pagamento, de que tratam os parágrafos do art. 890 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos pelo art. 1º da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994, nela mantidas;

Nota: Constituem fato gerador da Contribuição, nas contas correntes de empréstimo referidas anteriormente, observado o exemplo constante no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 450/2004, que dispõe sobre a CPMF, o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente e o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo até o limite de valor da redução do saldo devedor, sendo que, para efeito do disposto anteriormente, a contribuição incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.

b) o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo devedor;

c) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nas letras anteriores;

Nota: Na liquidação ou pagamento a que nos referimos anteriormente, sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro da operação, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.

d) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas letras anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

e) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

f) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas letras anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

3. BASE DE CÁLCULO

Qualquer operação que represente circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

Exemplo: O lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial, o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, etc.

4. PERÍODO DE PAGAMENTO

O pagamento ou a retenção e o recolhimento da contribuição serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por semana.

De acordo com a Medida Provisória nº 252/2005, o pagamento ou a retenção e o recolhimento da CPMF serão efetuados no mínimo 1 (uma) vez por decêndio, a partir de 01.01.2006.

5. OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS PELO RECOLHIMENTO

As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:

a) apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;

b) efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir de 1º de setembro de 2000;

c) recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição;

d) encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes da data referida na letra “b”, relação contendo as seguintes informações:

d.1) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;

d.2) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição, por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de vencimento.

6. ALÍQUOTAS

A apuração será efetuada mediante adoção das seguintes alíquotas:

a) 0,20% (vinte centésimos por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23 de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;

b) 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;

c) 0,30% (trinta centésimos por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;

d) 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18 de março de 2001 a 31 de dezembro de 2007.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.