CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
Formalização da Consulta

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Não raras as vezes que os contribuintes se deparam com dúvidas sobre a correta aplicação da Classificação Fiscal de uma determinada mercadoria e, para esses casos, a legislação prevê a possibilidade de utilização do instituto da Consulta.

As Consultas sobre interpretação da legislação tributária sobre a correta Classificação de Mercadorias devem ser formalizadas e solucionadas seguindo alguns trâmites especiais, os quais abordaremos neste trabalho.

2. LEGITIMIDADE PARA CONSULTAR

A Consulta poderá ser formulada por:

a) sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;

b) órgão da administração pública;

c) entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Ressaltamos que no caso de pessoa jurídica que possua mais de um estabelecimento, a Consulta será formulada, em qualquer hipótese, pelo estabelecimento matriz, devendo este comunicar o fato aos demais estabelecimentos.

2.1 - Apresentação da Consulta

A Consulta sobre a correta Classificação Fiscal de Mercadorias deverá ser formulada por escrito e apresentada à repartição da Secretaria da Receita Federal do domicílio tributário do consulente, em formulário próprio. O formulário preenchido deverá ser entregue acompanhado de procuração, no caso de Consulta formulada por procurador.

3. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA

Não nos esquecendo do disposto no art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 573/2005, publicada no Bol. INFORMARE nº 51/2005, caderno Atualização Legislativa, que nos fornece requisitos para a formulação de Consulta, no caso de Classificação de Mercadorias, devem ser fornecidas, obrigatoriamente, pelo consulente, as seguintes informações sobre o produto:

a) nome vulgar, comercial, científico e técnico;

b) marca registrada, modelo, tipo e fabricante;

c) função principal e secundária;

d) princípio e descrição resumida do funcionamento;

e) aplicação, uso ou emprego;

f) forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos, quando for o caso;

g) dimensões e peso líquido;

h) peso molecular, ponto de fusão e densidade, para produtos do Capítulo 39 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

i) forma (líquido, pó, escamas, etc.) e apresentação (tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou em volume);

j) matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume;

k) processo detalhado de obtenção; e

l) classificação adotada e pretendida, com os correspondentes critérios utilizados.

4. REQUISITOS PARA A FORMULAÇÃO DE CONSULTA DE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E CONEXAS

Sendo a classificação de produtos inerentes às indústrias químicas e conexas, deverão ser fornecidas, além das informações relacionadas no item 3 desta matéria, as seguintes especificações:

a) composição qualitativa e quantitativa;

b) fórmula química bruta e estrutural; e

c) componente ativo e sua função.

5. FORMULAÇÃO DE CONSULTA DE BEBIDAS

Necessário se faz mencionar que na Consulta sobre classificação de bebidas o consulente deve informar a respectiva graduação alcoólica e na Consulta sobre classificação de produtos cuja industrialização, comercialização ou importação dependa de autorização de órgão especificado em lei, deve ser anexada uma cópia da autorização ou do Registro do Produto, ou de documento equivalente.

6. TRATAMENTO APLICADO À NOVA ALÍQUOTA

Quando da decisão de primeira instância resultar agravamento da tributação, a nova alíquota será aplicada aos fatos geradores ocorridos até a data da protocolização da Consulta, e aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado daquela decisão.

Quando da decisão de segunda instância resultar aplicação de alíquota superior àquela fixada na decisão de primeira instância, será ela aplicada aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que o consulente for notificado na decisão de segunda instância.

A Consulta não suspende ou interrompe o prazo para recolhimento do tributo, cujos cálculos deverão ser feitos segundo a classificação adotada pelo contribuinte até a data da ciência da decisão de primeira instância e, a partir daí, segundo as disposições contidas neste item.

7. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL

Salvo o disposto no final do item anterior, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte, relativamente à classificação consultada, a partir do recebimento da Consulta e até o 30º dia subseqüente à data da ciência da decisão de segunda instância.

8. LIMITAÇÕES À FORMULAÇÃO DE CONSULTA

A Consulta sobre Classificação de Mercadorias não pode referir-se a mais de 3 (três) produtos.

9. DISPOSIÇÕES FINAIS

Também devem ser apresentados, no caso de Classificação de Mercadorias, catálogo técnico, bulas, literaturas, fotografias, plantas ou desenhos e laudo técnico que caracterizem o produto, bem assim outras informações ou esclarecimentos necessários à correta identificação técnica do produto.

Os trechos importantes para a correta caracterização técnica do produto, constantes dos catálogos técnicos, das bulas e literaturas, quando expressos em língua estrangeira, devem ser traduzidos para o idioma nacional, sob pena de invalidar a Consulta com fulcro no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 573/2005.

A autoridade competente para o preparo ou julgamento do processo de Consulta, quando considerar necessário à formação da convicção do julgador, pode solicitar ao consulente a apresentação de amostra do produto, sendo que as amostras de produtos líquidos, inflamáveis, explosivos, corrosivos, combustíveis e de produtos químicos em geral, não serão anexadas ao processo, devendo ser entregues pelo interessado ao laboratório indicado pela autoridade solicitante.

O consulente pode oferecer outras informações ou elementos que esclareçam o objeto da Consulta ou que facilitem a sua apreciação.

No caso de alteração ou reforma, de ofício, de Solução de Consulta sobre Classificação de Mercadorias, aplicam-se as conclusões da solução alterada ou reformada em relação aos atos praticados até a data em que for dada ciência ao consulente da nova orientação.

10. MODELO DE PETIÇÃO CONSULTA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS

A seguir estamos publicando o Modelo de Petição Consulta Classificação Fiscal de Mercadorias disponibilizado pela SRF no seu site, www.receita.fazenda. gov.br/publico/formularios/ModPetConsClassMerc.doc

ILMO. SR. SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA ____ª REGIÃO FISCAL.

Assunto: Consulta sobre classificação fiscal de mercadoria na TIPI (ou TEC).

__________________________________ (nome empresarial) ______________________ com sede na _____________________ (rua/cidade/Estado)________________, telefone______________ e-mail_________________registrada no CNPJ nº _______________ (Número do CNPJ) ___________, por seu representante legal (ou procurador) _____________________ (nome do representante ou procurador) ________________________, (contrato social, ata e estatuto e/ou procuração em anexo), que adiante assina vem, à presença de V.Sa., nos termos do parágrafo 1º, inciso II, do art. 48 da Lei nº 9.430, de 26 de dezembro de 1996, combinado com os artigos 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 06.03.1972 e com a Instrução Normativa nº 230, de 25.10.2002, apresentar consulta sobre a classificação, na Tarifa Externa Comum (TEC), do MERCOSUL, aprovada pelo Decreto nº 2.376, de 12.11.1997 (DOU de 13.11.1997 - retificação D.O.U.de 12.12.1997) - Anexos Resolução CAMEX nº 42, de 26.12.2001, (DOU 09.01.2002) (ou na Tabela do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26.12.2002 (DOU de 27.12.2002), declarando que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não está intimada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte.

(Indicação dos dispositivos que ensejaram a apresentação da consulta, bem assim dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação como sujeito passivo da obrigação tributária com o fato, bem como a efetiva possibilidade da ocorrência)

DESCRIÇÃO DE MERCADORIA

(Circunscreva-se a mercadoria determinada, descrevendo-a suficientemente e indicando as informações necessárias a sua perfeita identificação para fins de enquadramento fiscal)

I - NOME VULGAR, COMERCIAL, CIENTÍFICO E TÉCNICO;

II - MARCA REGISTRADA, MODELO, TIPO E FABRICANTE;

III - FUNÇÃO PRINCIPAL E SECUNDÁRIA;

IV - PRINCÍPIO E DESCRIÇÃO DO FUNCIONAMENTO;

V - APLICAÇÃO, USO OU EMPREGO (INCLUINDO A CONFIGURAÇÃO DE USO OU MONTAGEM E INSTALAÇÃO, SE FOR O CASO);

VI - FORMA DE ACOPLAMENTO OU LIGAÇÃO A MOTORES, OUTRAS MÁQUINAS OU APARELHOS, QUANDO FOR O CASO;

VII - DIMENSÕES E PESO LÍQUIDO;

VIII - PESO MOLECULAR, PONTO DE FUSÃO E DENSIDADE (cap. 39 da NCM);

IX - FORMA (líquido, pó, escamas, etc.) E APRESENTAÇÃO (tambores, caixas, etc., com respectivas capacidades em peso ou volume), esclarecendo se destinado a reembalagem ou ao consumidor final, se montado ou desmontado, presença de acessórios, opcionais, etc.;

X - MATÉRIA OU MATERIAIS DE QUE É CONSTITUÍDA A MERCADORIA E SUAS PERCENTAGENS EM PESO OU EM VOLUME OU A CONFIGURAÇÃO DE FORNECIMENTO (COMPONENTES), NO CASO DE MÁQUINAS, INSTRUMENTOS OU APARELHOS;

XI - PROCESSO INDUSTRIAL DETALHADO DE OBTENÇÃO;

XII - CLASSIFICAÇÃO FISCAL ADOTADA E PRETENDIDA, COM OS CORRESPONDENTES CRITÉRIOS UTILIZADOS.

11. PENALIDADE PELA FALTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL

O erro na Classificação Fiscal de Mercadorias trata-se de infração muito freqüente e ocorre sempre que há divergência entre a NCM registrada na DI e aquela em que o auditor enquadra a mercadoria objeto de verificação física.

Esta infração está prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158/1935 e resulta em multa de 1% (um por cento) sobre o VA (Valor Aduaneiro) da mercadoria, sendo a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Fundamentos Legais: Os citados no texto.