CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme a Legislação que rege a cobrança do IPI, o lançamento do citado imposto, no momento da ocorrência do fato gerador, o qual se configura, via de regra, pela saída da mercadoria do estabelecimento, materializa-se com a emissão da Nota Fiscal, o que deve ser feito com observância de todos os requisitos regulamentares normalmente exigidos, no que diz respeito à espécie adequada, natureza da operação, dados do destinatário e do transportador, etc.

2. PROVIDÊNCIAS NO CANCELAMENTO

Uma vez emitida a Nota Fiscal, ela servirá, em especial a 1ª via, para acompanhar o trânsito das mercadorias, assim como para documentar o seu ingresso no estabelecimento destinatário.

Contudo, podem ocorrer situações que obrigam o contribuinte emitente a cancelar documentos fiscais. Entre esses casos, podemos citar, como exemplo, os seguintes: erros no preenchimento, cancelamento de vendas, adoção de modelo inadequado para a operação, entre outros.

Diante disso, a Legislação do IPI determina que quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão no talonário ou no formulário contínuo todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e a referência, se for o caso, ao novo documento emitido (Art. 330 do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 4.544/2002).

Na hipótese de documento copiado, far-se-ão os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.

Como se observa, a exigência em causa é imposta com o objetivo de resguardar os interesses da fiscalização, sendo indispensável, portanto, a manutenção de todas as vias da Nota Fiscal cancelada.

A ausência de qualquer uma das vias poderá levar o Fisco a supor que o documento fiscal (cancelado) surtiu os efeitos fiscais correspondentes, ou seja, que foi utilizado para acobertar saídas de mercadorias.

Nota: Os procedimentos para cancelamentos de Notas Fiscais servem também para outros documentos fiscais, como Conhecimentos de Transportes ou Nota Fiscal de Serviços de Transportes.

3. DECISÃO DO 2º CONSELHO DE CONTRIBUINTES - INEXISTÊNCIA DAS VIAS (EXIGÊNCIA DO IMPOSTO)

Uma vez autuado pela fiscalização e intimado a recolher o IPI correspondente, por não ter exibido à autoridade fazendária todas as vias de Notas Fiscais que, segundo o contribuinte, teriam sido canceladas, o mesmo, inconformado com a exigência fiscal, ingressou com defesa, a qual, todavia, não foi acolhida tanto pela autoridade julgadora de primeiro grau como pelos membros da Primeira Câmara do 2º Conselho de Contribuintes (em grau de recurso).

Trata-se de decisão proferida em 26.08.1992, no julgamento do Recurso nº 87.409, cuja íntegra reproduzimos a seguir.

“Acórdão nº 201-68.315

Processo nº 10875-002.914/90-08
Sessão de 26 de agosto de 1992
Recurso nº 87.409
Recorrente: ................................
Recorrida: DRF em Guarulhos - SP

IPI - Cancelamento de Notas Fiscais de Venda, no livro Registro de Entradas. Inexistência das primeiras vias das notas. Exigível o tributo. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por .............................

Acordam os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes, os Conselheiros Domingos Alfeu Colenci da Silva Neto e Henrique Neves da Silva.

Sala das Sessões, em 26 de agosto de 1992.

Aristófanes Fontoura de Holanda
Presidente

Selma Santos Salomão Wolszczak
Relatora.”

Fundamentos Legais: Os citados no texto.