ATIVIDADES EXERCIDAS PELOS CONTRIBUINTES
Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes dos impostos em geral ficam sempre à mercê do cumprimento das obrigações definidas pelas respectivas legislações vigentes. No caso do IPI não é diferente, pois há a necessidade de se observar as obrigações principais e também as acessórias e, sendo assim, permanecerem salvaguardados de possíveis penalidades.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de isenção.
2. COMPETÊNCIA
A direção dos serviços de Fiscalização do Imposto compete à Secretaria da Receita Federal - SRF, sendo que a execução dos serviços compete à unidade central, da referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades regionais e sub-regionais, de conformidade com as instruções expedidas pela mesma Secretaria.
A fiscalização externa compete aos Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF, sua ação podendo estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções expedidas pela SRF.
3. DENÚNCIA
É admitida a denúncia apresentada por particulares, e a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira, encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacom-panhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu trânsito regular no território nacional.
A denúncia será formulada por escrito, e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço, profissão e inscrição no C.P.F., a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
Os produtos apreendidos serão encaminhados à unidade competente da SRF, para que providencie a instauração do procedimento cabível.
4. LIVROS, DOCUMENTOS E OUTROS
As pessoas, naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da legislação do IPI, exibirão aos AFRF, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
O sujeito passivo que seja usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, sendo-lhe facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.
5. APOSIÇÃO DE LACRE NOS ARQUIVOS E DOCUMENTOS
Os AFRF encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos em que se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.
Necessário se faz ressaltar que a entrada dos AFRF nos estabelecimentos, inclusive o acesso às suas dependências internas, não estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação, pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes ao local de entrada.
5.1 - Notificação
O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.
6. ASSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO ESTABE-LECIMENTO
Ao realizar exame da escrita, o AFRF convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar.
7. PROCEDIMENTOS FISCAIS
Os AFRF lavrarão, dos exames de escrita e das diligências em geral a que procederem, além do auto de infração ou notificação fiscal, se couber, termo circunstanciado, em que consignarão, ainda, o período fiscalizado, os livros e documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização.
Os termos serão lavrados no livro modelo 6 e, quando as circunstâncias impuserem a sua lavratura em separado, deles o autor do exame ou diligência entregará uma via ao estabelecimento fiscalizado, anotando no mencionado livro, nesta última hipótese, a ocorrência, com indicação dos dispositivos legais ou regulamentares infringidos, do valor do imposto apurado, quando for o caso, e do período a que se refere a apuração.
Porém, será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas conclusões constarem circunstanciadamente do auto. Lembramos que uma via do auto será entregue, pelo autuante, ao autuado.
8. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR INFORMAÇÕES
São obrigados a prestar aos AFRF, mediante intimação escrita, todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios ou atividades de terceiros:
a) os tabeliães, escrivães, serventuários e demais servidores de ofício;
b) os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
c) as empresas transportadoras e os transportadores singulares;
d) os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
e) os inventariantes;
f) os síndicos, comissários e liquidatários;
g) os órgãos da administração pública federal, direta e indireta;
h) as demais pessoas, naturais ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação do imposto.
Aquele servidor que ocupe cargo de AFRF somente poderá examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
O resultado dos
exames, bem como as informações e os documentos a que nos referimos
serão conservados em sigilo, devendo ser observada a legislação
tributária vigente.
9. EMBARAÇO E DESACATO
Quando o AFRF sofrer embaraço ou for vítima de desacato, no exercício de suas funções, ou quando a assistência policial for necessária à efetivação de medidas acauteladoras do interesse do Fisco, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção, poderá ser requisitado o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, pelo AFRF, diretamente ou por intermédio da repartição a que pertencer.
Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelo proprietário ou representante indicado, bem como aquelas pessoas e entidades mencionadas no item anterior, das disposições neles contidas.
10. SIGILO
Não prejudicando o previsto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Excetuam-se ao retromencionado, além de casos para fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida por lei ou convênio, as seguintes:
a) requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
b) solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
A Fazenda Pública da União também poderá, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Não será vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e parcelamento ou moratória.
Fundamentos Legais: RIPI/2002, arts. 431 a 442.