APREENSÃO E RESTITUIÇÃO DE MERCADORIAS
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os aspectos gerais que contemplam a apreensão e a restituição de mercadorias, sendo de grande valia que seja analisado juntamente com a matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 05/2004, sob o título de "Apreensão de Mercadoria Estrangeira".
2. ELEMENTOS PASSÍVEIS DE APREENSÃO
Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, rótulos, selos, livros, efeitos fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de infrações da Legislação do IPI.
2.1 - Impossibilidade de Efetuar a Remoção Das Mercadorias ou Objetos Apreendidos
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator.
2.2 - Apreensão do Documento Objeto da Infração
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração, quando a prova desta independer da verificação da mercadoria, salvo se for infração punida com a pena de perdimento da mercadoria ou por falta de identificação do contribuinte responsável pela mercadoria.
3. BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o item 2 se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia, o Fiscal ou Chefe da repartição, mediante cautelas para evitar a remoção clandestina, promoverá a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer sua entrega.
4. JÓIAS E RELÓGIOS
Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais da Receita Federal - AFRF recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, 1 (uma) via do termo lavrado.
Após realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
4.1 - Devolução
Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.
5. RESTITUIÇÃO DAS MERCADORIAS
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, deteriorados ou destinados à falsificação de outros, as mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão.
5.1 - Falta de Identificação do Contribuinte
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas as mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes necessários à instrução do processo.
5.2 - Mercadoria de Fácil Deterioração
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
Nesse caso, se não for requerida a restituição das mercadorias, a repartição intimará o interessado a retirá-las no prazo que fixar.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se as importâncias arrecadadas em depósito até o final da decisão do processo.
6. MERCADORIAS NÃO RETIRADAS
As mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, serão declarados abandonados.
7. MERCADORIAS FALSIFICADAS OU ADULTERADAS
Os produtos falsificados, adulterados ou destinados à falsificação de outros serão inutilizados, logo que a decisão condenatória tiver passado em julgado, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários à instrução de eventual processo criminal.
8. MERCADORIAS ABANDONADAS
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social.
8.1 - Mercadorias de Procedência Estrangeira
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro da Fazenda. A alienação poderá ocorrer após a decisão administrativa final, ainda que o litígio esteja pendente de apreciação judicial, ou antes da decisão administrativa final quando se tratar de mercadorias de fácil deterioração.
9. DEPOSITÁRIO FALIDO
As mercadorias e objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para local que for indicado pelo Chefe da repartição fiscal competente.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não obstante as disposições elencadas no presente trabalho, no que diz respeito às mercadorias apreendidas pelo Fisco, cumpre-nos transcrever o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria constante na seguinte Súmula:
"Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."
Fundamentos Legais: Arts. 450 a 463 do RIPI/2002.