ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.922-R/2007
Resumo: Promove alterações no âmbito do RICMS/ES, no que tange aos procedimentos quanto à aposição de visto fiscal em documentos fiscais, no posto fiscal de divisa, quando a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo” e “Éber Teixeira de Figueiredo”.
DECRETO Nº 1.922-R, de 20.09.2007
(DOE de 21.09.2007)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 441:
“Art. 441 - (...)
§ 7º - Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo”, e “Éber Teixeira de Figueiredo”, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:
I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:
a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;
b) em dia com suas obrigações fiscais;
c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e
d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;
II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior;
III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;
IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto;
V - o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - SCDAF, da Gerência Fiscal, situada a Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro, Vitória, ES;
VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;
VII - a empresa transportadora deverá:
a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e
b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;
VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:
a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;
b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;
c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere à nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;
d) a data de emissão do manifesto de carga;
e) a placa do veículo transportador;
f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;
g) o código “01” ou “02” para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal “José do Carmo” ou “Eber Teixeira de Figueiredo”;
h) em substituição ao especificado nas alíneas “a” a “g”, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.
Parágrafo único - A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.
IX - a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.
X - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, a SCDAF;
XI - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX.
II - o art. 732:
“Art. 732 - (...)
§ 9º - É obrigatória a aposição do visto fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 441, § 7º”. (NR)
Art. 2º - Compete ao TRANSCARES divulgar os termos deste Decreto e orientar os sindicalizados sobre as responsabilidades inerentes ao termo de acordo.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado
José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007.
“ANEXO LXXVII
(a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)
REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS
Informar um registro para cada Nota Fiscal.
Preenchimento dos campos de modo semelhante aos dos registros referentes ao SINTEGRA (Convênio nº 57/95).
A primeira linha do arquivo deverá conter o registro 10, no leiaute definido pelo SINTEGRA (Convênio nº 57/95), com a identificação do contribuinte.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
"92" |
2 |
1 |
2 |
N |
2 |
Número do CTRC |
Número do CTRC |
6 |
3 |
8 |
N |
3 |
Série |
Série do CTRC |
1 |
9 |
9 |
X |
4 |
Subsérie |
Subsérie do CTRC |
2 |
10 |
11 |
N |
5 |
Data |
Data de emissão CTRC |
8 |
12 |
19 |
N |
6 |
CNPJ |
Emitente CNPJ do emitente da NF |
14 |
20 |
33 |
N |
7 |
UF |
UF do emitente da Nota Fiscal |
2 |
34 |
35 |
X |
8 |
CNPJ |
Destinatário CNPJ do destinatário |
14 |
36 |
49 |
N |
9 |
UF |
UF do destinatário da Nota Fiscal |
2 |
50 |
51 |
X |
10 |
Número da NF |
Número da Nota Fiscal |
6 |
52 |
57 |
N |
11 |
Data da NF |
Data de emissão da NF |
8 |
63 |
70 |
N |
12 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
58 |
59 |
N |
13 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
60 |
62 |
X |
14 |
Valor da NF |
Valor Total da Nota Fiscal |
14 |
71 |
84 |
N |
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007.
“ANEXO LXXVIII
(a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)
REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS
Código do Posto Fiscal : 01 - Posto José do Carmo, 02 - Posto Éber Figueiredo.
Informar um registro (linha) para cada CTRC constante do manifesto.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
"91" |
02 |
01 |
02 |
N |
02 |
Data de emissão |
Data de emissão do Manifesto |
08 |
03 |
10 |
N |
03 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação |
02 |
11 |
12 |
X |
04 |
Número |
Número do Manifesto |
06 |
13 |
18 |
N |
05 |
Placa do veículo |
Placa do Veículo transportador |
07 |
19 |
25 |
X |
06 |
Data do Carimbo |
Data da passagem pelo Posto Fiscal |
08 |
26 |
33 |
N |
07 |
Posto Fiscal |
Código do Posto Fiscal |
02 |
34 |
35 |
N |
08 |
Número do CTRC |
Número do CTRC constante |
06 |
36 |
41 |
N |
09 |
Série |
Série do CTRC |
01 |
42 |
42 |
X |
10 |
Subsérie |
Subsérie do CTRC |
02 |
43 |
44 |
X |
11 |
Data |
Data de emissão do CTRC |
8 |
45 |
52 |
X |
12 |
Valor do Frete |
Valor do Frete por CTRC |
13 |
53 |
65 |
N |
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.
“ANEXO LXXIX
(a que se refere o art. 441, § 7º, XI, do RICMS/ES)
TERMO DE ADESÃO
Adiro aos procedimentos e medidas constantes no § 7º do Art. 441 do RICMS/ES, declarando que:
1) No caso de cumprimento parcial ou não atendimento, a empresa poderá ser excluída da relação de empresas aptas.
2) Estou ciente que além das medidas administrativas e fiscais, na hipótese de irregularidade e fraude na aposição do visto, serão adotadas as medidas penais cabíveis, bem como a exclusão imediata, da empresa, da relação de que trata o art. 441, § 7º, II, do RICMS/ES.