ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 1.922-R/2007

Resumo: Promove alterações no âmbito do RICMS/ES, no que tange aos procedimentos quanto à aposição de visto fiscal em documentos fiscais, no posto fiscal de divisa, quando a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo” e “Éber Teixeira de Figueiredo”.

DECRETO Nº 1.922-R, de 20.09.2007
(DOE de 21.09.2007)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, 2002, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 441:

“Art. 441 - (...)

§ 7º - Em substituição ao visto fiscal a ser aposto no posto fiscal de divisa, na hipótese em que a mercadoria ou bem transitarem pelos Postos Fiscais “José do Carmo”, e “Éber Teixeira de Figueiredo”, nos municípios de Mimoso do Sul e Bom Jesus do Norte, respectivamente, a empresa transportadora fica responsável pela aposição de etiqueta adesiva com essa função na primeira via da nota fiscal, observado o seguinte:

I - o disposto neste parágrafo somente se aplica às empresas transportadoras:

a) em situação regular no cadastro de contribuintes do imposto;

b) em dia com suas obrigações fiscais;

c) que não estejam inscritas em dívida ativa; e

d) que estejam representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Espírito Santo - TRANSCARES;

II - A Gerência Fiscal divulgará a relação das transportadoras habilitadas a adotar os procedimentos previstos neste parágrafo e das que forem excluídas por não mais atenderem as condições descritas no inciso anterior;

III - a aposição da etiqueta é obrigatória, mesmo que o destinatário seja pessoa física ou jurídica, inscrito ou não no cadastro de contribuintes do imposto;

IV - no momento do ingresso ou da saída do território deste Estado, o posto fiscal de divisa poderá visar as vias do manifesto das cargas transportadas e deverá reter uma via desse documento, uma via do conhecimento de transporte rodoviário de cargas e a terceira ou quarta via, conforme o caso, de cada nota fiscal que acompanha o manifesto;

V - o posto fiscal de divisa encaminhará semanalmente, e na ordem cronológica de retenção, as vias recolhidas dos manifestos de cargas para a Supervisão de Coleta de Dados para a Ação Fiscal - SCDAF, da Gerência Fiscal, situada a Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro, Vitória, ES;

VI - a empresa transportadora encaminhará, à SCDAF, arquivo magnético dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas e dos manifestos de cargas, até o dia 10 do mês subseqüente ao das prestações de serviços, com os dados e leiautes constantes nos Anexos LXXVII e LXXVIII;

VII - a empresa transportadora deverá:

a) quando da entrada no território deste Estado, apor a etiqueta nas primeiras vias das notas fiscais e dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas que serão entregues aos seus clientes, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da data do visto do posto fiscal de divisa; e

b) quando da saída, apor previamente as etiquetas nas primeiras vias das notas fiscais;

VIII - a etiqueta deverá conter, no mínimo:

a) o número da etiqueta, o qual será seqüencial de 0 a 999.999.999;

b) o número de inscrição, no CNPJ, da empresa transportadora habilitada e responsável pela sua aposição;

c) o número de ordem do manifesto de carga a que se refere à nota fiscal, seguido do número da inscrição, no CNPJ, da empresa emitente do manifesto;

d) a data de emissão do manifesto de carga;

e) a placa do veículo transportador;

f) a data da entrada no território deste Estado, constante do carimbo do posto fiscal de divisa, aposto no manifesto de carga;

g) o código “01” ou “02” para indicar, respectivamente, o Posto Fiscal “José do Carmo” ou “Eber Teixeira de Figueiredo”;

h) em substituição ao especificado nas alíneas “a” a “g”, a etiqueta poderá conter a informação em código de barras.

Parágrafo único - A transportadora adicionará dispositivo de segurança à etiqueta, de forma a identificá-la como legítima.

IX - a etiqueta deverá ser aposta no verso da nota fiscal e do conhecimento de transporte rodoviário de cargas.

X - o TRANSCARES deverá enviar relação atualizada das empresas transportadoras filiadas à entidade, até o dia 10 de cada mês, a SCDAF;

XI - a implementação das medidas de que trata este parágrafo fica condicionada à assinatura de termo de adesão entre a SEFAZ, o TRANSCARES e a empresa transportadora, de acordo com o modelo constante do Anexo LXXIX.

II - o art. 732:

“Art. 732 - (...)

§ 9º - É obrigatória a aposição do visto fiscal nas primeiras vias das notas fiscais que acobertarem a remessa interestadual, por meio de transporte rodoviário ou aeroviário, de mercadoria ou bem para estabelecimentos de empresas localizadas no território deste Estado, observado o disposto no art. 441, § 7º”. (NR)

Art. 2º - Compete ao TRANSCARES divulgar os termos deste Decreto e orientar os sindicalizados sobre as responsabilidades inerentes ao termo de acordo.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 20 de setembro de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 473º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

Paulo Cesar Hartung Gomes
Governador do Estado

José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007.

“ANEXO LXXVII
(a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)

REGISTRO PARA INFORMAÇÃO SOBRE AS NOTAS FISCAIS CONSTANTES DOS CTRCS
Informar um registro para cada Nota Fiscal.

Preenchimento dos campos de modo semelhante aos dos registros referentes ao SINTEGRA (Convênio nº 57/95).

A primeira linha do arquivo deverá conter o registro 10, no leiaute definido pelo SINTEGRA (Convênio nº 57/95), com a identificação do contribuinte.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"92"

2

1

2

N

2

Número do CTRC

Número do CTRC

6

3

8

N

3

Série

Série do CTRC

1

9

9

X

4

Subsérie

Subsérie do CTRC

2

10

11

N

5

Data

Data de emissão CTRC

8

12

19

N

6

CNPJ

Emitente CNPJ do emitente da NF

14

20

33

N

7

UF

UF do emitente da Nota Fiscal

2

34

35

X

8

CNPJ

Destinatário CNPJ do destinatário
da Nota Fiscal

14

36

49

N

9

UF

UF do destinatário da Nota Fiscal

2

50

51

X

10

Número da NF

Número da Nota Fiscal

6

52

57

N

11

Data da NF

Data de emissão da NF

8

63

70

N

12

Modelo

Código do modelo da Nota Fiscal

2

58

59

N

13

Série

Série da Nota Fiscal

3

60

62

X

14

Valor da NF

Valor Total da Nota Fiscal

14

71

84

N

ANEXO II DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE
SETEMBRO DE 2007.

“ANEXO LXXVIII
(a que se refere o art. 441, § 7º, VI, do RICMS/ES)

REGISTRO PARA INFORMAÇÕES SOBRE O MANIFESTO DE CARGA E DOS CTRCS

Código do Posto Fiscal : 01 - Posto José do Carmo, 02 - Posto Éber Figueiredo.

Informar um registro (linha) para cada CTRC constante do manifesto.

 

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"91"

02

01

02

N

02

Data de emissão

Data de emissão do Manifesto

08

03

10

N

03

Unidade da Federação
emitente

Sigla da Unidade da Federação
do emitente

02

11

12

X

04

Número

Número do Manifesto

06

13

18

N

05

Placa do veículo

Placa do Veículo transportador

07

19

25

X

06

Data do Carimbo

Data da passagem pelo Posto Fiscal

08

26

33

N

07

Posto Fiscal

Código do Posto Fiscal

02

34

35

N

08

Número do CTRC

Número do CTRC constante
do Manifesto

06

36

41

N

09

Série

Série do CTRC

01

42

42

X

10

Subsérie

Subsérie do CTRC

02

43

44

X

11

Data

Data de emissão do CTRC

8

45

52

X

12

Valor do Frete

Valor do Frete por CTRC

13

53

65

N

ANEXO III DO DECRETO Nº 1.922-R, DE 20 DE SETEMBRO DE 2007.

“ANEXO LXXIX
(a que se refere o art. 441, § 7º, XI, do RICMS/ES)

TERMO DE ADESÃO

Adiro aos procedimentos e medidas constantes no § 7º do Art. 441 do RICMS/ES, declarando que:

1) No caso de cumprimento parcial ou não atendimento, a empresa poderá ser excluída da relação de empresas aptas.

2) Estou ciente que além das medidas administrativas e fiscais, na hipótese de irregularidade e fraude na aposição do visto, serão adotadas as medidas penais cabíveis, bem como a exclusão imediata, da empresa, da relação de que trata o art. 441, § 7º, II, do RICMS/ES.