ICMS
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
- FORMULÁRIO E PREENCHIMENTO
RESUMO: Promove alterações na Portaria SEFAZ nº 1.966/2005, no que tange aos Anexos I e II que tratam das orientações para preenchimento da GIAM e de seu formulário.
PORTARIA
SEFAZ Nº 93, de 26.01.2007
(DOE de 31.01.2007)
Dispõe sobre a alteração do formulário da Guia de Informação e Apuração Mensal do ICMS - GIAM e orientação de seu preenchimento.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e com fulcro no art. 127, parágrafo único, inciso III, alínea "a" e art. 219 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Que o Anexo I da PORTARIA SEFAZ nº 1.966, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar na conformidade do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º - Que o Anexo II da PORTARIA SEFAZ nº 1.966, de 13 de dezembro de 2005, passa a vigorar na conformidade do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
ANEXO II À
PORTARIA SEFAZ Nº 93, DE 26 DE JANEIRO DE 2007.
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO MENSAL DO ICMS - GIAM
ORIENTAÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DENOMINAÇÃO DO
FORMULÁRIO: Guia de Informação e Apuração
Mensal do ICMS - GIAM.
CAMPO 1 - NÚMERO
DE CONTROLE
Reservado à indicação do número de controle da GIAM,
a ser preenchido pela Secretaria da Fazenda.
CAMPO 2 - IDENTIFICAÇÃO
2.1 - NOME OU RAZÃO SOCIAL: informar o nome ou a razão social
da empresa constante no Boletim de Informações Cadastrais - BIC.
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL: informar o número da inscrição
estadual do contribuinte, constante do Boletim de Informações
Cadastrais - BIC.
CAMPO 3 - INFORMAÇÕES
ECONÔMICO-FISCAIS
3.1 - PERÍODO DE REFERÊNCIA: Informar o mês e o ano do período
de apuração do ICMS a que se refere o documento, no formato MM/AAAA.
Ex. 01/2007.
3.2 - ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: informar o código da atividade
econômica da empresa constante da CNAE.
3.3 - TIPO DE ESTABELECIMENTO: assinalar com um "x" na quadrícula
correspondente ao tipo de estabelecimento da empresa, se único, matriz
ou filial.
3.4 - PORTADOR DE TARE: assinalar com um "x" na quadrícula
correspondente, "SIM" ou "NÃO". Se a empresa for
portadora de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, o campo 3.4.1 deverá
ser preenchido com as especificações a ele reservadas.
3.4.1 - ESPECIFICAÇÕES DO(S) TARE(S): informar o(s)número(s)
do(s) TARE(s) e sua(s) respectiva(s) data(s) de vencimento.
3.5 - TIPO DE ESCRITURAÇÃO: assinalar com um "x" na
quadrícula que indica o tipo de escrituração adotada, se
fiscal ou contábil.
No caso de escrituração fiscal, deverão ser informados
os saldos inicial e final de caixa do exercício.
Observação: Esta informação é obrigatória
somente nos meses de janeiro (saldo inicial) e dezembro (saldo final) e nos
meses do início ou do final das atividades da empresa.
3.6 - SALDO INICIAL DE CAIXA: informar o valor do saldo inicial do caixa do
exercício (ver observação do campo 3.5).
3.7 - SALDO FINAL DE CAIXA: informar o valor do saldo final do caixa do exercício
(ver observação do campo 3.5).
3.8 - USUÁRIO DE ECF: assinalar com um "x" na quadrícula
correspondente, "SIM" ou "NÃO", informando se a empresa
é usuária de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3.9 - GIAM RETIFICADORA: assinalar com um "x" na quadrícula
correspondente, "SIM" ou "NÃO", para informar se
a GIAM que está sendo apresentada é para retificar os dados de
uma outra apresentada anteriormente.
CAMPO 4 - ENTRADAS
E SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU SERVIÇOS NO ESTABELECIMENTO
DO CONTRIBUINTE
Destinado às informações relativas às entradas e
saídas de mercadorias, bens e/ou serviços:
4.1 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES: campo destinado a especificar
os valores relativos às compras, recebimentos em transferência,
retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias,
bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições
e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação,
bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas
e/ou não-tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição
tributária.
4.1.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços de comunicação
e transporte do Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente esteja localizado
na mesma unidade da Federação do destinatário, compreendidos
no intervalo: 1.101 a 1.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto
nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas
e/ou aquisições do Estado, esta coluna disponibilizará,
automaticamente, a descrição da operação correspondente
ao mesmo.
4.1.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços de comunicação
e transporte, de outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em Unidade da Federação diversa daquela do destinatário,
compreendidos no intervalo: 2.101 a 2.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS
- Decreto nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas
e/ou aquisições de outros Estados, esta coluna disponibilizará,
automaticamente, a descrição da operação correspondente
ao mesmo.
4.1.3 - EXTERIORõ
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às operações de entradas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços do Exterior, ou seja,
as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes
de aquisição por arrematação, concorrência
ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público,
e os serviços iniciados no exterior, compreendidos no intervalo: 3.101
a 3.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às entradas
e/ou aquisições de serviços do Exterior, esta coluna disponibilizará,
automaticamente, a descrição da operação correspondente
ao mesmo.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às
entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo relativa
às entradas e/ou aquisições correspondentes ao CFOP assinalado.
C) CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto
relativo às entradas e/ou aquisições correspondentes ao
CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO-TRIBUTADAS: informar o valor das entradas de mercadorias,
bens e/ou serviços, isentos e/ou não- tributadas, correspondentes
ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas e/ou aquisições,
correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas
colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções
de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS -
Decreto nº 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil
das entradas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição
tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente,
nas colunas "A", "B", "C", "D", "E"
e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor
Contábil) do item 4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do
somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo),
"D" (Isentas e/ou Não- Tributadas), "E" (Outras)
e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna
11.2, indicado no item 11.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
11.3, indicado no item 11.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
11.4, indicado no item 11.8;
4. O valor total resultante do somatório da Coluna "D" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
11.5, indicado no item 11.8;
5. O valor total resultante do somatório da Coluna "E" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
11.6, indicado no item 11.8;
6. O valor total resultante do somatório da Coluna "F" do item
4.1 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
11.7, indicado no item 11.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.1 (entradas/Internas)
será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código
29 (Tocantins) indicado no item 11.1.
8. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais)
será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item 11.2,
para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação)
indicados no item 11.1.
9. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior)
será, obrigatoriamente, igual ao valor do item 11.2, para o código
90 (Exterior) indicado no item 11.1.
4.2 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES: campo destinado a especificar
os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos,
devoluções e anulações de compras, de mercadorias,
bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações
e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação,
bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não-tributadas,
inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
4.2.1 - INTERNAS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações
de serviços para o Estado, ou seja, em que o estabelecimento remetente
esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário,
compreendidos no intervalo: 5.101 a 5.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS
- Decreto nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas
de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para o
Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição
da operação correspondente ao mesmo.
4.2.2 - INTERESTADUAIS
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações
de serviços para outros Estados, ou seja, em que o estabelecimento remetente
esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário,
compreendidos no intervalo: 6.101 a 6.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS
- Decreto nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas
de mercadorias, bens e/ou prestações de serviços para outros
Estado, esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição
da operação correspondente ao mesmo.
4.2.3 - EXTERIOR
CFOP: assinalar os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações
- CFOP's correspondentes às saídas de mercadorias, bens e/ou prestações
de serviços para Exterior, ou seja, as operações em que
o destinatário esteja localizado em outro país, compreendidos
no intervalo: 7.101 a 7.949, do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS - Decreto
nº 2.912/2006.
DESCRIÇÃO DO CFOP: ao assinalar o CFOP relativo às saídas
de mercadorias, bens ou prestações de serviços para o Exterior,
esta coluna disponibilizará, automaticamente, a descrição
da operação correspondente ao mesmo.
A) VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil relativo às
saídas e/ou prestações correspondentes ao CFOP assinalado.
B) BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do imposto
relativa às saídas e/ou prestações correspondentes
ao CFOP assinalado.
C) DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto relativo
às saídas e/ou prestações de serviços correspondentes
ao CFOP assinalado.
D) ISENTAS E/OU NÃO-TRIBUTADAS: informar o valor das saídas de
mercadorias, bens e/ou prestações de serviços, isentas
e/ou não- tributadas, correspondentes ao CFOP assinalado.
E) OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou prestações
correspondentes ao CFOP assinalado, que não tenham sido informados nas
colunas "B", "D" e "F", como por exemplo: as reduções
de base de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS -
Decreto nº 2.912/2006.
F) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil
das saídas de mercadorias, sujeitas ao regime de substituição
tributária, correspondentes ao CFOP assinalado.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente,
nas colunas "A", "B", "C", "D", "E"
e "F".
Observação 1:
O valor total resultante do somatório da coluna "A" (Valor
Contábil) do item 4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do
somatório dos totais das colunas "B" (Base de Cálculo),
"D" (Isentas e/ou Não- Tributadas), "E" (Outras)
e "F" (Substituição Tributária).
Observação 2:
1. O valor total resultante do somatório da coluna "A" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais
das colunas "A" e "B" do item 12.2, indicado no item 12.8;
2. O valor total resultante do somatório da coluna "B" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais
das colunas "A" e "B" do item 12.3, indicado no item 12.8;
3. O valor total resultante do somatório da coluna "C" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório dos totais
das colunas "A" e "B" do item 12.4, indicado no item 12.8;
4. O valor total resultante do somatório da coluna "D" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
12.5, indicado no item 12.8;
5. O valor total resultante do somatório da coluna "E" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
12.6, indicado no item 12.8;
6. O valor total resultante do somatório da coluna "F" do item
4.2 será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório do item
12.7, indicado no item 12.8;
7. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.1 (saídas/op.
Internas) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório
das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código
29 (Tocantins) indicado no item 12.1.
8. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.2 (saídas/op.
Interestaduais) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório
das colunas "A" e "B" do item 12.2, para os códigos
01 a 28 (outras Unidades da Federação) indicados no item 12.1.
9. O valor do somatório da coluna "A" do subitem 4.2.3 (saídas/op.
Exterior) será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório
das colunas "A" e "B" do item 12.2, para o código
90 (Exterior) indicado no item 12.1.
APURAÇÃO DO ICMS
CAMPO 5 - DÉBITO
DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com débito
do imposto. As informações deste campo serão transcritas
dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS
ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
5.1 - POR SAÍDAS/PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO:
informar o valor do débito do imposto pelas saídas de mercadorias,
bens e/ou de prestações de serviços tributados.
5.2 - OUTROS DÉBITOS: informar o valor de outros débitos.
5.3 - ESTORNOS DE CRÉDITOS: informar o valor dos estornos de créditos
efetuados no período, incluindo neste campo os valores dos estornos de
créditos provenientes de transferências entre estabelecimentos
de empresas localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação
tributária estadual.
5.4 - TOTAL DO DÉBITO: refere-se ao somatório dos itens saídas/prestações
com débito do imposto, outros débitos e os estornos de créditos
(5.1 + 5.2 + 5.3).
CAMPO 6 - CRÉDITO
DO IMPOSTO
Campo destinado à apuração dos valores com crédito
do imposto. As informações deste campo serão transcritas
dos valores consignados no Livro Registro de Apuração do ICMS
ou no Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme o caso.
6.1 - POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO: informar
o valor dos créditos do imposto decorrentes das entradas de mercadorias,
bens e/ou aquisições de serviços.
6.2 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos do
imposto, inclusive os recebidos em transferência de outros estabelecimentos
da mesma empresa localizados neste Estado, conforme dispuser a legislação
tributária estadual, as restituições de indébito
tributário e, ainda, os créditos presumidos, concedidos por força
de lei e firmados por Termos de Acordo de Regimes Especiais - TARE's. (Havendo
registros de valores neste item, o subitem 6.2.1 deverá, obrigatoriamente,
ser preenchido).
6.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DE OUTROS CRÉDITOS: informar a origem
do crédito, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar de
créditos presumidos concedidos por força de lei e firmados por
TARE's. Neste caso, constarão todas as previsões legais para a
concessão dos créditos dessa natureza; devendo, portanto, ser
selecionada a Lei, artigo, inciso e/ou alínea correspondente ao crédito
aproveitado. Quanto aos demais créditos, será disponibilizada
uma linha própria - "outros créditos". (OBS: o total
dos valores do subitem 6.2.1 será igual ao valor lançado no item
6.2).
6.3 - ESTORNOS DE DÉBITOS: informar o valor dos estornos de débitos.
6.4 - SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR: informar o valor do saldo credor
do mês imediatamente anterior ao mês fiscal de referência.
6.5 - TOTAL DO CRÉDITO: refere-se ao somatório dos créditos
por entradas/aquisições, outros créditos, estornos de débitos
e o saldo credor do período anterior (6.1 + 6.2 + 6.3 + 6.4).
CAMPO 7 - APURAÇÃO
DO PERÍODO
Campo destinado à apuração do ICMS a recolher ou o saldo
credor para o período seguinte, correspondentes aos valores consignados
no Livro Registro de Apuração do ICMS ou outro documento legal
equivalente.
7.1 - SALDO DEVEDOR (DÉBITO - CRÉDITO): corresponde ao valor positivo
da diferença entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor
total do crédito (item 6.5).
7.2 - DEDUÇÕES: informar o valor de outras deduções
do ICMS devido, tais como: parcela incentivada do programa PROSPERAR. (Havendo
registros de valores neste item, o subitem 7.2.1 deverá, obrigatoriamente,
ser preenchido).
7.2.1 - ESPECIFICAÇÃO DAS DEDUÇÕES: informar a origem
da dedução, a base legal e o valor correspondente, quando se tratar
de dedução referente ao incentivo fiscal previsto na Lei nº
1.355/2002 - "Programa Prosperar". O programa irá disponibilizar
automaticamente a base legal correspondente, devendo a mesma ser selecionada.
Neste caso, a empresa deverá demonstrar o cálculo do valor da
dedução, preenchendo as colunas criadas para essa situação
específica. Quanto às demais deduções, será
disponibilizada uma linha própria - "outras deduções".
(OBS: o total dos valores do subitem 7.2.1 será igual ao valor lançado
no item 7.2).
7.3 - IMPOSTO A RECOLHER: corresponde ao valor do ICMS a recolher relativo à
diferença entre os itens 7.1 e 7.2. Sendo este valor menor que R$ 50,00,
deverá o mesmo ser lançado no item 6.2 - "OUTROS CRÉDITOS",
do Campo 6 - "CRÉDITO DO IMPOSTO", em observação
ao disposto no art. 2º, inc. I, da PORTARIA/SEFAZ Nº 916/2005.
7.4 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER: corresponde ao valor total
do ICMS diferencial de alíquota a recolher no período. Será
atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for
menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00); ou, o valor dessa soma, se a mesma
for maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 e" R$ 50,00). No primeiro caso,
o resultado será transportado automaticamente para o item 7.8. (OBS:
não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
7.5 - SALDO CREDOR A TRANSPORTAR PARA O PERÍODO SEGUINTE (DÉBITO
- CRÉDITO): corresponde ao valor do saldo credor obtido com a diferença
entre o valor total do débito (item 5.4) e o valor total do crédito
(item 6.5).
7.6 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO PERÍODO: informar o valor total
do ICMS diferencial de alíquota apurado no período.
7.7 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER TRANSPORTADO DO PERÍODO
ANTERIOR: informar o valor do ICMS diferencial de alíquota a recolher
transportado do período anterior.
7.8 - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER A SER TRANSPORTADO PARA O PERÍODO
SEGUINTE: corresponde ao valor total do ICMS diferencial de alíquota
a recolher, o qual será transportado para o período seguinte,
em razão do valor ser menor que o mínimo permitido para preenchimento
do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE. Será
atribuído a esse item o valor zero, se a soma dos itens 7.6 e 7.7 for
maior ou igual a R$ 50,00 (7.6+7.7 e" R$ 50,00); ou, valor dessa soma,
se a mesma for menor que R$ 50,00 (7.6+7.7 < R$ 50,00). No primeiro caso,
o resultado será transportado automaticamente para o item 7.4. (OBS:
Não é necessário o preenchimento deste item pelo contribuinte).
CAMPO 8 - APURAÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Campo destinado às informações relativas às operações
sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas
por contribuintes substitutos tributários estabelecidos neste Estado,
desde que o imposto devido não tenha sido recolhido antecipadamente pelo
substituto tributário situado em outras unidades da Federação.
8.1 - VALOR DOS PRODUTOS: informar o valor das operações sujeitas
ao regime de substituição tributária incidentes nas operações
internas e, ainda, o valor das operações de entradas interestaduais
cujo imposto não tenha sido retido pelo remetente.
8.2 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do
ICMS substituição tributária das operações
internas, conforme previsto no Regulamento do ICMS - RICMS, nas operações
de entradas e saídas ocorridas neste Estado, de responsabilidade do contribuinte
e, ainda, o valor da base de cálculo das mercadorias oriundas de operações
interestaduais cujo imposto não tenha sido anteriormente retido pelo
remetente.
8.3 - DÉBITO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar
o valor devido referente ao ICMS substituição tributária.
8.4 - CRÉDITO DE ICMS: informar o valor total do ICMS normal das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária e que servirá
de crédito para o cálculo do ICMS substituição tributária
devido.
8.5 - OUTROS CRÉDITOS: informar o valor de outros créditos permitidos,
inclusive de devoluções de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como o valor
do ressarcimento do ICMS substituição tributária autorizado
na conformidade da legislação e o saldo credor do ICMS devido
por substituição tributária do período anterior.
8.6 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A RECOLHER: corresponde
ao valor positivo da diferença entre o item 8.3 e o somatório
dos itens 8.4 e 8.5.
8.7 - SALDO CREDOR PARA O PERÍODO SEGUINTE: corresponde ao valor negativo
da diferença entre o item 8.3 e o somatório dos itens 8.4 e 8.5.
DEMONSTRATIVOS
CAMPO 9 - DEMONSTRATIVO
DO ICMS A RECOLHER
Campo destinado a consolidar a apuração do ICMS a recolher com
base na data de vencimento.
9.1 - ICMS NORMAL
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS normal.
B) VALOR: informar o valor devido referente ao imposto a recolher (ICMS normal),
indicado no item 7.3.
9.2 - ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS diferencial
de alíquota
B) VALOR: informar o valor devido referente ao ICMS diferencial de alíquota,
indicado no item 7.4.
9.3 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A) VENCIMENTO: informar a data do vencimento para o pagamento do ICMS substituição
tributária.
B) VALOR: informar o valor positivo do ICMS substituição tributária,
indicado no item 8.6.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados na coluna "B"
dos itens 9.1, 9.2 e 9.3, respectivamente.
Observação:
O total da coluna "B" dos itens 9.1, 9.2 e 9.3 será, obrigatoriamente,
igual ao valor informado nos itens 7.3, 7.4 e 8,6, respectivamente.
CAMPO 10 - DEMONSTRATIVO
DO ESTOQUE
Especificar os estoques inicial (1º de janeiro) e final (31 de dezembro)
das mercadorias, relativos ao ano civil anterior. Estes valores serão
informados na GIAM do mês de fevereiro. No caso de encerramento de atividades
ou paralisação temporária, a empresa deverá informar
os estoques inicial e final do ano civil em curso, na GIAM do mês de referência
de sua paralisação ou do encerramento de suas atividades econômicas.
10.2 - ESTOQUE INICIAL: informar o valor do estoque existente no primeiro dia
do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A), isentas
e/ou não-tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas ao regime
de substituição tributária (coluna D), e, na coluna "E"
o somatório das colunas "A", "B", "C" e
"D".
10.3 - ESTOQUE FINAL: informar o valor do estoque final existente no último
dia do ano civil anterior, especificando as mercadorias tributadas (coluna A),
isentas e/ou não-tributadas (coluna B), outras (coluna C) e as sujeitas
ao regime de substituição tributária (coluna D), e, na
coluna "E" o somatório das colunas "A", "B",
"C" e "D":
A) TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias tributadas.
B) ISENTAS E/OU NÃO-TRIBUTADAS: informar o valor das mercadorias isentas
e/ou não-tributadas.
C) OUTRAS: informar o valor das mercadorias e/ou bens não classificados
nas colunas "A", "B" e "D".
D) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor das mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária.
E) TOTAIS: informar o somatório dos valores das colunas "A",
"B" "C" e "D".
CAMPO 11 - DETALHAMENTO
DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de origem,
os valores relativos às compras, recebimentos em transferência,
retornos, devoluções e anulações de vendas, de mercadorias,
bens de ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, aquisições
e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação,
bem como outras entradas e/ou aquisições quando tributadas, isentas
e/ou não-tributadas, inclusive as sujeitas ao regime de substituição
tributária.
11.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, os códigos das Unidades
da Federação de origem das mercadorias, bens e/ou das aquisiçoes
de serviços, conforme a seguir:
11.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente
às operações de entradas e/ou aquisições,
por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do
imposto, correspondente às operações de entradas e/ou aquisiçoes,
por Unidade da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.4 - CRÉDITO DO IMPOSTO: informar o valor do crédito do imposto,
correspondente às entradas e/ou aquisições, por Unidade
da Federação de origem, assinalada no item 11.1.
11.5 - ISENTAS E/OU NÃO-TRIBUTADAS: informar o valor das entradas e/ou
aquisições, por Unidade da Federação de origem,
não alcançadas pela tributação do ICMS.
11.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às entradas
e/ou aquisições, por Unidade da Federação de origem,
assinalada no item 11.1, que não tenham sido informados nos itens 11.3,
11.5 e 11.7, como por exemplo: as reduções de base de cálculo
previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto nº 2.912/2006.
11.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil
das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada
no item 11.1.
11.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados, respectivamente,
nos itens 11.2, 11.3, 11.4, 11.5, 11.6 e 11.7.
Observação 1:
O valor do somatório do item 11.2 (Valor Contábil), indicado no
item 11.8, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório
dos totais dos itens 11.3 (Base de Cálculo), 11.5 (Isentas e/ou Não-
Tributadas), 11.6 (Outras) e
11.7 (Substituição Tributária), todos, também, indicados
no item 11.8.
Observação 2:
1. O valor do somatório do item 11.2, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do item
4.1;
2. O valor do somatório do item 11.3, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "B"
do item 4.1;
3. O valor do somatório do item 11.4, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "C"
do item 4.1;
4. O valor do somatório do item 11.5, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "D"
do item 4.1;
5. O valor do somatório do item 11.6, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "E"
do item 4.1;
6. O valor do somatório do item 11.7, indicado no item 11.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da Coluna "F"
do item 4.1;
7. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 29 (Tocantins)
indicado no item 11.1, será, obrigatoriamente, igual ao do somatório
da coluna "A" do subitem 4.1.1 (entradas/Internas).
8. O valor do somatório total do item 11.2, para os códigos 01
a 28 (outras Unidades da Federação) indicaddos no item 11.1, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório da coluna "A"
do subitem 4.1.2 (entradas/Interestaduais).
9. O valor do somatório total do item 11.2, para o código 90 (Exterior)
indicado no item 11.1, será, obrigatoriamente, igual ao valor do somatório
da coluna "A" do subitem 4.1.3 (entradas/Exterior).
CAMPO 12 - DETALHAMENTO
DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU SERVIÇOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Campo destinado a especificar, por Unidade da Federação de destino,
os valores relativos às vendas, transferências, remessas, retornos,
devoluções e anulações de compras, de mercadorias,
bens do ativo imobilizado e/ou materiais para uso ou consumo; e, ainda, prestações
e/ou anulações de serviços de transporte e comunicação,
bem como outras saídas quando tributadas, isentas e/ou não- tributadas,
inclusive as sujeitas ao regime de substituição tributária.
12.1 - CÓDIGO UF: informar, assinalando, o código da Unidade da
Federação de destino das saídas e/ou prestações.
Observação: utilizar os códigos descritos no item 11.1.
12.2 - VALOR CONTÁBIL: informar o valor contábil correspondente
às operações de saídas e/ou prestações
de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade
da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
12.3 - BASE DE CÁLCULO: informar o valor da base de cálculo do
ICMS correspondente às operações de saídas e/ou
prestações de serviços para contribuintes e não
contribuintes, por Unidade da Federação de destino, assinalada
no item 12.1.
12.4 - DÉBITO DO IMPOSTO: informar o valor do débito do imposto
correspondente às operações de saídas e/ou prestações
de serviços para contribuintes e não contribuintes, por Unidade
da Federação de destino, assinalada no item 12.1.
A) CONTRIBUINTE - empresa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCI-TO.
B) NÃO CONTRIBUINTE - empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS - CCI-TO.
12.5 - ISENTAS E/OU NÃO-TRIBUTADAS: informar o valor correspondente às
saídas e/ou prestações de serviços não alcançadas
pela tributação do ICMS, por Unidade da Federação
de destino, assinalada no item 12.1.
12.6 - OUTRAS: informar outros valores relativos às saídas e/ou
prestações de serviços, por Unidade da Federação
de destino, assinalada no item 12.1, que não tenham sido informados nos
itens 12.3, 12.5 e 12.7, como por exemplo: as reduções de base
de cálculo previtas no art. 8º do Regulamento do ICMS - Decreto
nº 2.912/2006.
12.7 - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: informar o valor contábil
das saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição
tributária, por Unidade da Federação de origem, assinalada
no item 12.1. 12.8 - TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados,
respectivamente, nas colunas "A" e "B" dos itens 12.2, 12.3
e 12.4, bem como dos itens 12.5, 12.6 e 12.7.
Observação 1:
O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.2 (Valor Contábil), indicados no item 12.8, será, obrigatoriamente,
igual ao valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.3 (Base de Cálculo) e dos itens 12.5 (Isentas e/ou Não-Tributadas),
12.6 (Outras) e 12.7 (Substituição Tributária), todos,
também, indicados no item 12.8.
1. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.2, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao
valor do somatório total da coluna "A" do item 4.2;
2. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.3, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao
valor do somatório total da coluna "B" do item 4.2;
3. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.4, indicado no item 12.8, será, obrigatoriamente, igual ao
valor do somatório total da coluna "C" do item 4.2;
4. O valor do somatório do item 12.5, indicado no item 12.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "D"
do item 4.2;
5. O valor do somatório do item 12.6, indicado no item 12.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "E"
do item 4.2;
6. O valor do somatório do item 12.7, indicado no item 12.8, será,
obrigatoriamente, igual ao valor do somatório total da coluna "F"
do item 4.2;
7. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.2, para o código 29 (Tocantins) indicado no item 12.1, será,
obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do subitem
4.2.1 (saídas/op. Internas).
8. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.2, para os códigos 01 a 28 (outras Unidades da Federação)
indicados no item 12.1, será, obrigatoriamente, igual ao somatório
da coluna "A" do subitem 4.2.2 (saídas/op. Interestaduais).
9. O valor do somatório dos totais das colunas "A" e "B"
do item 12.2, para o código 90 (Exterior) indicado no item 12.1, será,
obrigatoriamente, igual ao somatório da coluna "A" do subitem
4.2.3 (saídas/op. Exterior).
INFORMAÇÕES
- COMBUSTÍVEIS
CAMPO 13 - INFORMAÇÕES DOS ENCERRANTES DAS BOMBAS DE COMBUSTÍVEL
Este item deve ser preenchido pelos contribuintes cadastrados com CNAE 4731-8/00
- Comércio Varejista de Combustíveis para Veículos Automotores.
13.1 - NÚMERO DE SÉRIE DA BOMBA: informar o número de série
da bomba fornecido pelo fabricante. Este campo é alfa-númerico,
podendo ser repetido em função da quantidade de bicos em cada
bomba.
13.2 - NÚMERO DO BICO ABASTECEDOR: o programa preencherá automaticamente
este campo, que será seqüencial em função da quantidade
de bicos existentes no posto revendedor.
13.3 - PRODUTO: informar o tipo de produto comercializado no respectivo bico,
no mês de referência.
13.4 - LEITURA DOS ENCERRANTES CONFORME ESCRITURAÇÃO DO LMC (Livro
de Movimentação de Combustíveis):
A) INICIAL: informar a numeração inicial do encerrante, correspondente
ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico
ou eletrônico), relativo ao primeiro dia do mês em referência;
B) FINAL: informar a numeração final do encerrante, correspondente
ao respectivo bico, de acordo com a escrituração no LMC (mecânico
ou eletrônico), relativo ao último dia do mês em referência;
13.5 - VOLUME COMERCIALIZADO:
A) SEM INTERVENÇÃO: o programa transportará automaticamente
a diferença entre a numeração do encerrante final e a numeração
do encerrante inicial, a qual resultará no volume de combustível
comercializado no respectivo bico;
B) COM INTERVENÇÃO: deve ser preenchido somente se o resultado
das vendas (volume comercializado sem intervenção) for negativo
ou inferior ao valor da venda real (geralmente irá ocorrer este fato
apenas quando houver perda de memória em decorrência de queda de
energia elétrica (encerrante eletrônico) ou manutenção
em que haja volta de encerrantes mecânicos).
13.6 - ESTOQUE FÍSICO DO FECHAMENTO DO ÚLTIMO DIA DO MÊS:
informar o estoque físico por tanque.
A) TANQUE: o programa preencherá automaticamente e sequencialmente este
campo;
B) PRODUTO: informar o tipo de produto em estoque no respectivo tanque;
C) QUANTIDADE: informar a quantidade de litros do estoque final do produto existente
no respectivo tanque.
13.7 - TIPO DE ENCERRANTE CONSIDERADO NA ESCRITURAÇÃO DO LMC:
informar a escolha do tipo de encerrante utilizado na escrituração
do LMC (mecânico ou eletrônico). A escolha adotada deverá
ser mantida nas próximas GIAM's, visto que a numeração
dos encerrantes são sequenciais.
13.8 - OBSERVAÇÕES: informar possíveis alterações
que ocorram na estrutura de controle das bombas, bicos ou tanques.
Observação:
Uma vez preenchidos os campos 13.1, 13.2, 13.3, 13.4 e 13.6 com as informações
relativas ao mês vigente da declaração, serão, estas,
automaticamente exportadas para o mês subseqüente. Caso haja alterações
nos dados importados, o declarante deverá proceder, manualmente, às
respectivas correções.
CAMPO 14 - INFORMAÇÕES
DE AQUISIÇÃO DE ÁLCOOL
14.1 - NÚMERO DA NOTA FISCAL: informar o número da nota fiscal
de aquisição do álcool.
14.2 - DATA DE EMISSÃO: informar a data de emissão da nota fiscal
de aquisição do álcool.
14.3 - NÚMERO DO CNPJ DO REMETENTE: informar o número do CNPJ
do remetente do álcool.
14.4 - UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE ORIGEM: informar a Unidade da Federação
do remetente do álcool.
14.5 - VALOR UNITÁRIO DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO: informar
o valor unitário de aquisição do litro de álcool.
14.6 - QUANTIDADE DO PRODUTO: informar a quantidade do álcool adquirido
em litros.
TOTAL: refere-se ao somatório dos valores discriminados no item 14.6
CAMPO 15 - DECLARAÇÃO
15.1 - CPF: informar o número do CPF do contribuinte ou do representante
legal da empresa.
15.2 - NOME: informar o nome do contribuinte ou do seu representante legal.
CAMPO 16 - IDENTIFICAÇÃO
DO CONTABILISTA
16.1 - No DO CPF: informar o número do CPF do responsável técnico
pela escrituração fiscal do estabelecimento.
16.2 - No DO CRC/UF: informar o número do registro no Conselho Regional
de Contabilidade do responsável técnico pela escrituração
fiscal do estabelecimento e a sigla da Unidade da Federação onde
o contabilista é registrado.
16.3 - NOME: informar o nome do responsável técnico pela escrituração
fiscal da empresa.
16.4 - FONE: informar o número do telefone do contabilista.
CAMPO 17 - RECEPÇÃO:
campo destinado à informação da data e modo de recepção
da guia.
DISPOSIÇÃO FINAL:
O contribuinte, após detectar erros na apuração e na transcrição
de informações da GIAM, deverá proceder à sua retificação
por intermédio da apresentação de uma nova GIAM RETIFICADORA
que deverá ser transmitida por meio eletrônico, conforme disposto
em Portaria.