ICMS
INCENTIVOS FISCAIS - ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Promove alterações de diversas Leis Estaduais, que versam sobre a concessão de benefícios fiscais, quanto à fruição dos incentivos.

LEI Nº 1.772 de 20.03.2007
(DOE de 21.03.2007)


Altera as Leis nºs 1.173, de 2 de agosto de 2000, 1.201, de 29 de dezembro de 2000, 1.355, de 19 de dezembro de 2002, 1.385, de 9 de julho de 2003, 1.641, de 28 de dezembro de 2005, e 1.695, de 13 de junho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 4º da Lei nº 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

(...)

III - ao contribuinte adimplente, com o pagamento de 0,3% sobre o faturamento, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico."(NR)

Art. 2º - Os arts. 2º e 3º da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º - (...)

I - formaliza-se exclusivamente por meio de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;

(...)

VII - obriga o beneficiário a efetuar o pagamento de 0,3% sobre a faturação mensal, a título de contribuição de custeio, ao Fundo de Desenvolvimento Econômico.

(...)

Art. 3º (...)

(...)

V - estiver inadimplente com os recolhimentos relativos à contribuição devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, conforme o art. 2º, inciso VII, desta Lei." (NR)

Art. 3º - O inciso IV do art. 17 da Lei nº 1.355, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17º - (...)

(...)

IV - o beneficiário deve pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, observando-se que, na hipótese de:

a) revitalização e implantação, a contribuição incide sobre o valor do faturamento;

b) expansão, a contribuição incide sobre o valor relativo ao incremento econômico."(NR)

Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os benefícios desta Lei são concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e sua fruição sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único - Condiciona-se a manutenção do benefício:

I - ao cumprimento da obrigação do beneficiário em pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio, para o Fundo de Desenvolvimento Econômico;

II - à adimplência com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativa à contribuição prevista no inciso anterior."(NR)

Art. 5º - Os arts. 5º e 6º da Lei nº 1.641, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - (...)

I - depende da aprovação do projeto de viabilidade econômico-financeira pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

II - é formalizado por meio de contrato firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, firmado com a Secretaria de Indústria e Comércio e a Secretaria da Fazenda;

(...)

V - (...)

(...)

d) mantém-se adimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico, relativo a contribuição prevista no art. 6º desta Lei.

(...)

Art. 6º - O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição de custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal."(NR)

Art. 6º - Os arts. 5º, 8º e 9º da Lei nº 1.695, de 13 de junho de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º - (...)

I - nas operações internas com aves, pintos de um dia, gado suíno, caprino e ovino;

(...)"(NR)

"Art. 8º - O beneficiário desta Lei recolhe ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, a título de contribuição para custeio, o equivalente a 0,3% sobre o faturamento mensal." (NR)

"Art. 9º - (...)

(...)

IV - estiver inadimplente com o Fundo de Desenvolvimento Econômico relativamente à contribuição prevista no art. 8º desta Lei."(NR)

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 20 dias do mês de março de 2007; 186º da Independência, 119º da República e 19º do Estado.

Marcelo de Carvalho Miranda
Governador do Estado

Dorival Roriz Guedes Coelho
Secretário de Estado da Fazenda

Mary Marques de Lima
Secretária-Chefe da Casa Civil