AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF
Disposições Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

 Os contribuintes do ISS/DF legalmente cadastrados no CF/DF do Distrito Federal deverão observar os procedimentos previstos no Decreto nº 25.508/2005, RISS/DF, para a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Deste modo, a presente matéria visa elucidar as questões relativas a tal procedimento.

2. CONFECÇÃO DE IMPRESSOS

 A confecção de impressos para fins fiscais somente será efetuada por estabelecimento gráfico credenciado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
 
O estabelecimento gráfico manterá o livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, na forma prevista no art. 178 do RICMS/DF.

 A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá proibir, pelo prazo de 12 (doze) meses, a confecção de impressos fiscais por estabelecimento gráfico que os tiver confeccionado em desacordo com o previsto no regulamento.

3. DA AUTORIZAÇÃO

 A impressão de documentos fiscais dependerá de autorização prévia da repartição fiscal da circunscrição em que estiver localizado o estabelecimento usuário dos documentos fiscais.
 
A Secretaria de Estado de Fazenda poderá proibir, pelo prazo de 12 (doze) meses, a confecção de impressos para fins fiscais por estabelecimento gráfico que tiver confeccionado:

a) impressos fiscais irregularmente, com a finalidade de fraudar ou de auxiliar terceiro a fraudar o Fisco;

b) impressos fiscais em desacordo com o previsto neste Regulamento;

c) pedidos, orçamentos, notas, recibos, cupons, tíquete, comandas, boletos, ordens de serviço e outros documentos estritamente comerciais, com características semelhantes às dos documentos fiscais, que não contenham em destaque a expressão: “Sem Valor Fiscal”.

 Tal autorização será requerida pelo estabelecimento gráfico, mediante preenchimento de formulário denominando Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) denominação “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF”;

b) número de ordem e número da via;

c) nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do estabelecimento gráfico;

d) nome, endereço e número de inscrição, no CF/DF e no CNPJ, do usuário dos documentos fiscais a serem impressos;

e) espécie do documento fiscal, série, subsérie e, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo;

f) identidade do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido;

g) assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, bem como do funcionário que autorizar a impressão, do formulário que autorizar a impressão e carimbo da respectiva repartição fiscal;

h) data e quantidade da impressão, número do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, impresso, e a autorização para impressão do formulário;

i) data da entrega dos últimos documentos impressos, número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, bem como identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido a entrega.

O formulário será preenchido no mínimo em 3 (três) vias.

 A Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecerá o modelo da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, bem como disciplinará sua impressão, distribuição e controle, e a destinação das vias, sendo que os estabelecimentos gráficos serão obrigados a manter livro próprio para registro dos documentos fiscais que imprimirem. Além disso, na Nota Fiscal emitida por estabelecimento gráfico para acompanhar os impressos de documentos fiscais por ele confeccionados, deverão constar a natureza, a espécie, o número e a série dos referidos impressos, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
 
Na hipótese de existirem incorreções nas características obrigatoriamente impressas nas Notas Fiscais, estas poderão ser corrigidas por carimbo, mediante autorização da repartição fiscal competente.

Fundamentos Legais: Decretos nºs 25.508/2005 e 18.955/1997.