ESTABELECIMENTO PRODUTOR
Tratamento Tributário Fiscal
Sumário
1. Introdução
O estabelecimento produtor inscrito no Estado de Tocantins poderá optar ou não pela escrituração e emissão de Notas Fiscais das operações realizadas. Veja a seguir os procedimentos fiscais inerentes às duas opções e como aproveitar o crédito dos insumos e bens adquiridos.
2. Opção pela Emissão de Documento Fiscal, Escrituração e Compensação do ICMS
O estabelecimento produtor, pessoa física, com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Tocantins - CCI/TO pode:
a) escriturar as operações e prestações realizadas em livros fiscais próprios;
b) emitir Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A;
c) efetuar o cotejo entre créditos e débitos, relativo à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, e, por produto, nas operações com gado e cereais in natura, observados os dispositivos legais sobre a compensação do imposto, vedação ao crédito, estorno de crédito e diferencial de alíquota.
A opção pela emissão de documentos fiscais, escrituração e compensação do ICMS deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6.
O estabelecimento produtor, para escriturar as operações ou prestações que realizar nos prazos legais, utiliza os livros fiscais de Entrada, Saída, Controle de Produção, Impressão de Documento Fiscal, Utilização de Documento Fiscal e Termos de Acordo, Inventário, Apuração do Icms e Movimento de Gado.
Na hipótese em que o estabelecimento produtor praticar atividade de pecuária e agricultura, a escrituração dos livros Registro de Entradas, Saídas e Apuração deve ser feita separadamente por atividade.
Além do lançamento no livro Registro de Entradas, o estabelecimento produtor deve também registrar o documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelo C.
O contribuinte que, em razão da natureza das operações que realizar, não estiver sujeito ao pagamento do ICMS, é dispensado da escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS, mantida a exigência em relação aos demais.
Além das indicações exigidas para a confecção da Nota Fiscal, o corpo da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A deve conter a expressão “Produtor Rural” destacada no campo reservado ao Fisco.
O estabelecimento produtor faz a compensação de créditos e débitos:
a) por produto, nas operações com gado e cereais in natura;
b) relativos à entrada de insumos, bens ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
3. Pagamento Antecipado e Ativo Imobilizado - procedimentos
O estabelecimento produtor que faça a opção pela escrituração dos livros fiscais e emissão de documentos fiscais é dispensado do pagamento antecipado do imposto, nas seguintes situações:
a) na saída de mercadorias de seu estabelecimento ou na transmissão de propriedade sem a correspondente tradição, exceto em relação ao couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, osso, chifre e casco de animais, de produto gorduroso não-comestível de origem animal, inclusive o sebo;
b) na aquisição de bens para integrar o ativo fixo ou para consumo do estabelecimento.
4. Produtor que não Optar pela Escrituração Fiscal, Emissão de Documento Fiscal
O estabelecimento produtor “não optante” da sistemática mencionada nos itens acima, para se creditar do ICMS pago nas operações ou prestações anteriores deve preencher o Requerimento de Crédito do ICMS Agricultura - RCIA ou o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária - RCIP, modelo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são utilizados para solicitar créditos de ICMS relativos às aquisições de insumos, bens e gado.
Os Requerimentos de Crédito do ICMS Agricultura e Pecuária são preenchidos em 3 (três) vias, que devem ter a seguinte destinação:
a) 1ª via: contribuinte;
b) 2ª via: agência de atendimento;
c) 3ª via: anexada às Notas Fiscais de aquisições do produtor.
A 1ª via do documento deve ser entregue ao produtor, somente após homologação do pedido pelo Delegado Regional da circunscrição do estabelecimento.
O pedido de aproveitamento de crédito é dirigido ao titular da Delegacia Regional de sua circunscrição e protocolizado na agência de atendimento do domicílio do estabelecimento e instruído com:
a) o Requerimento de Crédito do ICMS Pecuária ou Agricultura, conforme o caso;
b) a 1ª via da Nota Fiscal;
c) o comprovante de pagamento do ICMS;
d) a 1ª via do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
3. Secretaria da Fazenda - protocolo
Protocolizado o pedido, o responsável pela agência de atendimento da Receita Estadual deve previamente:
a) verificar a regularidade cadastral do produtor;
b) verificar a aposição de carimbo no corpo da Nota Fiscal, quando se tratar de operação interestadual;
c) encaminhar o processo ao titular da Delegacia Regional para autorizar previamente o aproveitamento do crédito, cumpridas as formalidades previstas nas letras anteriores.
O titular da Delegacia Regional, utilizando-se do Convênio de mútua colaboração entre as unidades federadas, expede ofício às Secretarias de Fazenda dos Estados de origem, quando se referir às aquisições provenientes de outros Estados, e quando for adquirido internamente, às Delegacias da Receita, solicitando a verificação da idoneidade das operações ou prestações.
O aproveitamento de crédito autorizado fica sujeito à homologação posterior do Delegado Regional da circunscrição do contribuinte.
O responsável pela agência de atendimento lança os créditos e faz o seu controle no Demonstrativo de Crédito Acumulado - DCA, conforme o produto, abatendo-os quando da prática de operações ou prestações.
4. Demonstrativo de crédito Acumulado
O DCA previamente autorizado ou homologado deve ser:
a) efetuado por:
a.1) processo;
a.2) atividade pecuária e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
a.3) atividade de agricultura e produtos agropecuários utilizados na sua produção;
b) preenchido em 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação:
b.1) 1ª via: contribuinte;
b.2) 2ª via: agência de atendimento;
b.3) 3ª via: anexada ao processo, quando do término da utilização do saldo credor.
O crédito de ICMS previamente autorizado ou homologado, quando da compensação, é sujeito às regras referentes à compensação do imposto, vedação ao crédito, estorno de crédito e diferencial de alíquota.
A compensação dos créditos relativos às entradas de bens para integrar o ativo é condicionada à escrituração do Controle de Crédito de ICMS de Ativo Permanente - CIAPC.
O direito de utilizar o crédito homologado extingue-se decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal, acrescendo-se neste prazo o tempo transcorrido entre a data em que o contribuinte protocolizou o Requerimento de Crédito do Icms e a data da homologação do crédito.
Após o recebimento da comprovação da idoneidade das operações ou prestações, o titular da Delegacia Regional emite parecer conclusivo homologando ou não os créditos.
Depois da decisão do titular da Delegacia, o processo deve ser encaminhado à agência de atendimento de circunscrição do produtor, onde seu responsável adota os procedimentos previstos no item anterior.
5. Vedação ao crédito
Não deve ser homologado o crédito de ICMS:
a) que se refira à aquisição de material para consumo;
b) cujo documento fiscal de aquisição não tenha destaque de ICMS, exceto em relação à aquisição de óleo diesel;
c) cuja Nota Fiscal não seja a 1ª via;
d) originário de documento fiscal inidôneo.
Os créditos de ICMS não homologados devem ser estornados e exigidos, aplicando-se a penalidade cabível e os acréscimos legais.
Concluído o aproveitamento do crédito de ICMS homologado, o responsável pela agência de atendimento deve anexar 1 (uma) via do Controle de Crédito do Produtor ao processo e encaminhá-lo à Delegacia Regional para a conferência do crédito utilizado.Verificada a regularidade da utilização do crédito homologado, a Delegacia Regional encaminha o processo à Superintendência de Gestão Administrativa-Tributária, para fim de arquivamento.
6. Obrigação acessória
O estabelecimento produtor deve, até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte, apresentar em 2 (duas) vias à agência de atendimento de sua circunscrição, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, existente em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o mesmo regime.
As informações são apresentadas por meio do documento Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto, modelos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ, e pela Internet no sítio www.sefaz.to.gov.br.
Fundamentos Legais: Arts. 498 a 499 do Decreto nº 2.912/2006. e os citados no texto