Brinde ou Presente
Distribuição e Entrega

Sumário

1. Introdução

 Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá proceder a sua escrituração fiscal conforme o disposto a seguir.

2. Aquisição de brinde - escrituração fiscal

O contribuinte que adquirir brindes deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal e emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS”;

b) escriturar a Nota Fiscal referida no livro Registro de Saídas, na forma prevista no Regulamento.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a consumidor ou usuário final.

O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos, e, especialmente:

a) a natureza da operação “Remessa para Distribuição de Brindes - Art. 244 do RICMS”;

b) o número, data de emissão e valor da Nota Fiscal de saída mencionada acima.

A Nota Fiscal não será escriturada no livro Registro de Saídas.

3. Brinde oriundo de filial - procedimento fiscal

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, observar-se-á o seguinte:

O estabelecimento adquirente deverá:

a) escriturar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;

b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos acima, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor (escriturar no livro Registro de Saída);

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, Nota Fiscal com destaque do imposto, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, o Imposto sobre Produtos Industrializados pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: “Emitida nos Termos do Art. 244 do RICMS” (escriturar no livro Registro de Saída).

O estabelecimento destinatário deverá:

a) se apenas efetuar distribuição direta a consumidores ou usuários finais, proceder da forma que está discriminada no item 2;

b) na entrega de brinde a consumidor ou usuário final,  dispensar a emissão de Nota Fiscal

4. Entrega de brinde ou presente por conta e ordem de terceiros

O estabelecimento fornecedor poderá entregar brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no documento de entrega, desde que:

a) no ato da operação emita Nota Fiscal, tendo como destinatário o adquirente, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, a observação “Brinde ou presente a ser entregue a ................................................, pela Nota Fiscal nº ............, nesta data”;

b) emita Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, dispensada a anotação do valor, contendo os demais requisitos, e, especialmente:

b.1) a natureza da operação “Entrega de brinde” ou “Entrega de presente”;

b.2) o nome e endereço da pessoa a quem será entregue a mercadoria;

b.3) a data da saída efetiva da mercadoria;

b.4) a observação: “Emitida nos termos do Art. 245 do RICMS, conjuntamente com a Nota Fiscal nº ............”, nesta Data”.

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do imposto, deverá:

a) escriturar o documento fiscal de aquisição no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto nele destacado;

b) emitir e escriturar, no livro Registro de Saídas, na data da escrituração do documento fiscal de aquisição, Nota Fiscal com destaque do imposto, com observância dos seguintes requisitos especiais:

b.1) a base de cálculo compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b.2) a observação “Emitida nos termos do inciso II do § 4º do Art. 245 do RICMS”, relativamente às mercadorias adquiridas pela “Nota Fiscal nº ............, de ...../...../....., emitida por ............”.

O sistema previsto deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o contribuinte, por meio de Declaração, preenchida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação (Anexo V, Doc. 51):

a) a 1ª via ficará em poder do Fisco;

b) a 2ª via, após ser visada, será entregue ao contribuinte.

5. Documento fiscal - destinação das vias

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

a) Nota Fiscal de venda do fornecedor destinada ao adquirente:

a.1) a 1ª via será entregue ao adquirente;

a.2) a 2ª via acompanhará a mercadoria, e, após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

a.3) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

b) Nota Fiscal para entrega de mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente:

b.1) as 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b.2) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

A Nota Fiscal para entrega de mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente será registrada no livro Registro de Saídas, apenas na coluna “Observações”, na linha correspondente à escrituração da Nota Fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 244 a 245 do Decreto nº 18.955/1997.