IMPORTAÇÃO
Mercadorias Recebidas - Procedimentos Fiscais
Sumário
1. Introdução
Analisaremos, nesta oportunidade, os procedimentos fiscais que devem ser adotados pelos contribuintes nas operações com mercadorias recebidas a título de importação, conforme dispõem os artigos 12 ao 86 do Regulamento do Código Tributário do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 18.955/2006.
2. Contribuinte - conceito
Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial importe mercadorias ou bens do Exterior, qualquer que seja sua finalidade.
3. Base de cálculo do ICMS
A base de cálculo do imposto é, na entrada de mercadoria ou bem importada do Exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, estas entendidas como as importâncias, necessárias e compulsórias, cobradas ou debitadas ao adquirente pelas repartições alfandegárias na atividade de controle e desembaraço da mercadoria.
O valor fixado pela autoridade aduaneira para a base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o valor declarado no documento de importação.
Fica estendido às mercadorias, bens ou serviços importados de países signatários do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT o mesmo tratamento tributário concedido para os similares nacionais nas operações ou prestações internas.
Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, será feita a conversão pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação ou, na falta de tributação por este imposto, pela taxa vigente na data do desembaraço aduaneiro, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, ainda que haja variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Integra a base de cálculo do ICMS:
a) o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
b) o valor correspondente a:
b.1) seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b.2) frete, quando o transporte, inclusive o realizado dentro do Distrito Federal, for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e for cobrado em separado.
4. Alíquota
As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são, nas importações realizadas por contribuintes do ICMS, de 12% (doze por cento).
O disposto do parágrafo anterior não alcança as importações de bens de ativo permanente ou para uso ou consumo do estabelecimento.
5. Direito ao crédito
Quando se tratar de mercadoria importada que deva ser registrada com direito a crédito, o imposto pago pelo importador, até o momento do registro do Documento de Importação, ou pelo arrematante, até o momento do registro do Documento de Arrematação, poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período seguinte.
A data da entrada do bem ou mercadoria ou da prestação do serviço será anotada no verso do documento fiscal respectivo.
Na ausência da anotação a que se refere o parágrafo anterior, considerar-se-á como data de entrada a de sua saída do estabelecimento remetente.
O aproveitamento do crédito condiciona-se à comunicação do fato à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento quando:
a) o documento fiscal for escriturado com atraso;
b) o crédito fiscal não tenha sido apropriado quando da escrituração do documento fiscal.
O aproveitamento do crédito de que trata o parágrafo anterior não poderá ser efetuado em períodos de apuração anteriores ao da sua comunicação.
Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento no Controle de Crédito do Ativo Permanente - CIAP.
6. Escrituração fiscal
As Notas Fiscais modelos 1 e 1-A serão emitidas na hipótese de entrada de mercadoria estrangeira, importada diretamente.
A Nota Fiscal modelo 1 conterá, relativamente às mercadorias ou bens importados:
a) quando a mercadoria for transportada de uma só vez, o transporte será acobertado pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal modelo 1 e 1-A;
b) Tratando-se de remessa parcelada:
b.1) a primeira parcela será transportada com a Nota Fiscal, relativa à totalidade da mercadoria, na qual constará a expressão “Primeira Remessa”, e com o documento de desembaraço;
b.2) cada parcela será acompanhada pelo documento de desembaraço e pela Nota Fiscal referente à parcela, na qual, além dos demais requisitos, serão indicados:
b.2.1) número de ordem e data do documento de desembaraço;
b.2.2) identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;
b.2.3) número de ordem e data da emissão da Nota Fiscal relativa à totalidade da mercadoria;
b.2.4) valor total da mercadoria importada;
b.2.5) valor do imposto, se devido, bem como identificação da respectiva guia de recolhimento;
b.3) o transporte da mercadoria far-se-á acompanhar, também, da correspondente guia de recolhimento, quando for o caso, podendo esta, a partir da segunda remessa, ser substituída por cópia fotográfica autenticada;
b.4) conhecido o custo final da importação, e sendo ele superior ao valor consignado no documento fiscal relativo à totalidade da mercadoria, será emitida Nota Fiscal no valor complementar, no qual constarão:
b.4.1) todos os elementos componentes do custo;
b.4.2) remissão ao documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria;
b.5) a Nota Fiscal do valor complementar, além da escrituração normal no livro Registro de Entradas, terá seu número de ordem anotado na coluna “Observações”, na linha correspondente ao registro do documento fiscal emitido por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento.
A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será extraída, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação na entrada de mercadoria no estabelecimento:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e será arquivada em pasta separada pelo emitente;
b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
c) a 3ª via ficará com o remetente da mercadoria;
d) a 4ª via ficará presa ao bloco ou arquivada para fins de controle do emitente.
O destinatário conservará em seu poder a 1ª via da Nota Fiscal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.