IMPORTAÇÃO
Procedimentos Fiscais Sob a ótica do RICMS/TO
Sumário
1. Introdução
Analisaremos, nesta oportunidade, os procedimentos fiscais que devem ser adotados pelos contribuintes nas operações com mercadorias recebidas a título de importação, conforme dispõem os artigos 3º ao 27 do Código Tributário do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 1.287/2001, e artigos 16 ao 18 do Decreto nº 2.912/06 - Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins.
2. Contribuinte
Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no Exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do Exterior, qualquer que seja a sua finalidade.
3. incidência do ICMS
O imposto incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.
4. Local da operação
O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é, tratando-se de mercadoria ou bem - importados do Exterior, o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
5. fato gerador
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do Exterior, após o desembaraço aduaneiro. A entrega, pelo estabelecimento depositário, de mercadoria ou bem importado do Exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
6. Base de cálculo
A base de cálculo do imposto é, na hipótese do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do Exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o parágrafo a seguir;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.
O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo e direito à restituição do imposto se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
7. ALÍQUOTAS
A alíquota do imposto é 17% (dezessete por cento) na operação e prestação interna. A alíquota interna será, também, aplicada quando da entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior.
8. Pagamento do imposto
O imposto é pago em agente arrecadador autorizado, mediante a emissão do Documento de Arrecadação de Tributos Estaduais - DARE ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, conforme o caso, no momento do despacho aduaneiro de mercadoria importada do Exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ao ativo fixo, excluídas as entradas de mercadorias com não-incidência, isenção do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão ou diferimento desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial, adotando-se o seguinte:
a) quando o despacho se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela onde deva ocorrer o fato gerador, o recolhimento do ICMS deve ser feito em GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária, no mesmo agente arrecadador onde forem efetuados os recolhimentos dos tributos federais devidos na ocasião, prestando-se contas à unidade federada em favor da qual foi efetuado o recolhimento;
b) na hipótese da letra anterior, são adotadas guias de recolhimento e formulários de prestação de contas de padrão uniforme em todo o território nacional;
c) para consumo de mercadorias ou bens importados do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, ou para a liberação das mercadorias ou bens mencionados neste item, a comprovação do pagamento do ICMS ou a apresentação da guia de exoneração em que conste a declaração de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo;
d) os recursos arrecadados devem estar em disponibilidade na conta movimento da Secretaria da Fazenda, indicada na relação anexada ao Protocolo ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990, até o quarto dia útil seguinte ao da data de arrecadação do imposto.
9. crédito fiscal
Constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo à mercadoria que entra no estabelecimento para comercialização, desde que a operação ou prestação subseqüente seja tributada.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.