BRINDE
Tratamento Fiscal - Parte I
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria abordaremos os procedimentos que o contribuinte deverá adotar ao presentear seus clientes ou funcionários através de brindes.
2. DEFINIÇÃO DE BRINDE
Considera-se brinde a mercadoria que tenha sido adquirida, produzida ou separada do estoque para distribuição gratuita a consumidor final.
3. LANÇAMENTO FISCAL - ENTRADA
O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor final deverá:
a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal de saída, pelo total da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, incluindo na base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: “Entrada Para Distribuição de Brinde, NF nº_____, série _____ Data ____”;
c) registrar a Nota Fiscal referida na letra “b” no livro Registro de Saídas, debitando-se do imposto nela destacado.
Na hipótese acima, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega de brinde a cada consumidor ou usuário final, exceto quando este for objeto de comercialização pelo estabelecimento.
4. DISTRIBUIÇÃO DIRETAMENTE AO CONSUMIDOR
O contribuinte que efetuar transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final deverá observar o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando os requisitos previstos no regulamento e especialmente:
a.1) a natureza da operação: “Remessa Para Distribuição de Brinde - Anexo XII do RCTE”;
a.2) número, série, data de emissão e valor da Nota Fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
b) registrar a Nota Fiscal, referida anteriormente (remessa), no livro Registro de Saída, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações Sem Débito do Imposto”.
5. DISTRIBUIÇÃO PELA FILIAL
Quando o contribuinte adquirir brinde para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor final, deverá observar o seguinte:
a) o estabelecimento adquirente deverá:
a.1) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado nos documentos fiscais;
a.2) emitir, para remessa a qualquer estabelecimento referido acima, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluído em sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente destacado pelo fornecedor, registrando no livro Registro de Saída;
a.3) emitir no final de cada dia, relativamente à entrega efetuada a consumidor final, Nota Fiscal com destaque do ICMS, incluindo na sua base de cálculo a parcela do IPI eventualmente informada pelo fornecedor, registrando no livro Registro de Saída;
b) o estabelecimento destinatário deverá:
b.1) proceder na forma do disposto na distribuição direta ao consumidor (item 4), se apenas efetuar distribuição direta a consumidor final;
b.2) observar o disposto na letra “a” acima, se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição.
Os estabelecimentos (filial, sucursal, agência, concessionário ou qualquer outro) deverão observar, também, no caso de transporte de brinde para distribuição direta a consumidor final, o seguinte:
a) emitir Nota Fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada, nela mencionando especialmente:
a.1) a natureza da operação: “Remessa Para Distribuição de Brinde - Anexo XII do RCTE”;
a.2) número, série, data de emissão e valor da Nota Fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento;
b) registrar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saída, apenas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” de “Operações Sem Débito do Imposto”.
Fundamentos Legais: Arts. 70 a 72 do Anexo XII do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do Estado de Goiás.