SAÍDAS DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Analisaremos, nesta matéria, o tratamento fiscal aplicado a diversas operações com bens do Ativo Imobilizado e material de uso ou consumo, tendo como fundamento o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.852/1997.
2. TRANSFERÊNCIAS
2.1 - Transferência Interna Com Benefício Fiscal
Estão isentas do ICMS as operações internas de saídas entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bem integrado ao ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento do remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 1996, e de produto que tenha sido adquirido de terceiro e não seja utilizado para comercialização ou para integrar um novo produto, ou, ainda, consumido no respectivo processo de industrialização (Art. 6º, VIII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO).
2.2 - Transferência Interna Sem Benefício Fiscal
Nas operações internas, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao Ativo Imobilizado, deverá emitir Nota Fiscal na qual a base de cálculo é igual ao valor da aquisição, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, para o bem cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001, aplicando-se a alíquota interna.
2.2.1 - Direito ao Crédito
Constitui crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo, multiplicado pelo tempo que faltar para completar o quadriênio, na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês ou fração, na transferência de ativo imobilizado, cuja entrada no estabelecimento tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001 (Art. 47, VII, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO).
Caso a aquisição inicial tenha ocorrido de outra unidade da Federação com isenção do diferencial de alíquota, aplica-se a alíquota interestadual utilizada na operação de aquisição.
2.3 - Transferências Interestaduais
Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao Ativo Imobilizado ou de material de uso ou consumo, será observado o seguinte:
a) nas saídas do estabelecimento remetente:
a.1) emitir Nota Fiscal, indicando como valor da operação o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;
a.2) lançar os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;
b) nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquotas, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante na letra “a.1”, na forma prevista no artigo 65, inciso III do Regulamento.
Nessas operações é concedido crédito outorgado, se do confronto entre os créditos e débitos resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada e exigido o estorno de crédito se no valor correspondente à diferença constatada no confronto referido resultar crédito superior (Art. 11, II, Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO).
3. VENDA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
As vendas nas operações internas e interestaduais de mercadorias integradas ao Ativo Imobilizado do contribuinte estão beneficiadas com a não-incidência do ICMS (Art. 79, I, “m”, do Decreto nº 4.852/1997 - RCTE/GO).
4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ESTABELE-CIMENTO E REMESSA PARA ELABORAÇÃO DE PRODUTOS ENCOMENDADOS PELO REMETENTE
4.1 - Isenção Nas Saídas Internas e Interestaduais
Estão isentas do ICMS as operações internas (Art. 6º, XXX, Anexo IX do RCTE) e interestaduais (Art. 6º, XXXII, Anexo IX do RCTE) com bens integrados ao ativo imobilizado, bem como moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produto encomendado pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.
Na saída interestadual o retorno deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da saída efetiva.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.