ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES - TARE
Disposições Gerais - Parte 1
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004 (Bol. INFORMARE nº 50/2004), foram dispostas as características recentes pertinentes ao Termo de Acordo de Regime Especial, aplicável aos contribuintes Atacadistas e Distribuidores Não-Varejistas, estabelecidos no Distrito Federal, cuja utilização do tratamento tributário especificado dependerá da celebração de Termo de Acordo com o interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização de mercadoria no Distrito Federal. Assim, com o objetivo de expormos o tratamento definido pelo referido Decreto, iniciaremos nesta matéria uma abordagem das disposições gerais referentes ao TARE, com o objetivo de proporcionarmos um melhor entendimento acerca deste regime.
2. DEFINIÇÃO DE ESTABELECIMENTO DISTRIBUIDOR OU ATACADISTA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO TARE
A sistemática deste regime de apuração será aplicada por período mensal, a partir da celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal, e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS (inclusive os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal) e empresas do setor de construção civil contribuintes do ISS, observado o limite anual de 90% (noventa por cento).
Porém, deverão ser excluídos dos limites acima mencionados as saídas internas para contribuintes do ICMS não destinadas à comercialização, bem como não se aplica às operações interestaduais.
3. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
Para fins de enquadramento no Termo de Acordo de Regime Especial, o contribuinte solicitante deverá protocolar requerimento junto à Subsecretaria da Receita, instruído com:
a) cópia autenticada do CPF/MF e do documento de identidade de quem assinará o Termo de Acordo (sócio, titular, responsável ou procurador);
b) cópia autenticada dos atos constitutivos consolidados ou alterações do estabelecimento requerente;
c) original do instrumento de procuração, contendo o estipulado no parágrafo 1º do art. 654 do Código Civil, concedendo poderes específicos para firmar o Termo de Acordo de Regime Especial para Atacadistas com a Secretaria de Estado de Fazenda do DF (reconhecer firma, na hipótese de procuração particular);
d) declaração relacionando os estabelecimentos localizados no território nacional, nos quais a requerente, seus sócios ou responsáveis tenham participação (com seus respectivos CNPJ). No caso de inexistência declarar expressamente;
e) declaração relacionando os estabelecimentos situados em Território Nacional que mantenham relação de interdependência com a requerente, na forma do art. 43, parágrafo único, incisos I e II do Decreto nº 18.955/1997 (com seus respectivos CNPJ). No caso de inexistência, declarar expressamente;
f) comprovação de recolhimento do FGTS (GFIP) dos últimos 3 (três) meses, acompanhadas das respectivas (RE) Relações de Empregados do estabelecimento requerente. Relativamente aos empregados recém-admitidos, com menos de 30 (trinta) dias, apresentar cópia autenticada da(s) ficha(s) de registro de empregados devidamente preenchida(s) e acompanhada(s) de cópias autenticadas das páginas da CTPS necessárias à identificação do empregado e verificação da existência do contrato de trabalho;
g) Declaração do Faturamento anual, dos últimos 12 (doze) meses, discriminados mês a mês e com sua totalização (exigência não alcançável à empresa com menos de 1 (um) ano constituída no DF);
h) Certidão Negativa do INSS, dentro do prazo de validade;
i) declaração da Secretaria de Estado de Fazenda, fornecida pela Diretoria de Informática (SBN Q. 02, Bl. K, 2º Subsolo, Gerência de Sistemas de Informação, e-mail: webmaster@fazenda.df.gov.br), de que a requerente está apta a disponibilizar, em meio magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos fiscais por ela emitidos;
j) declaração informando os nomes e nºs dos CPF dos cônjuges (ou companheiros) e dos filhos menores de todos os sócios, titulares ou responsáveis. No caso de inexistência, declarar expressamente;
k) declaração informando sobre a existência de empresas nas quais os cônjuges (ou companheiros) dos sócios ou seus filhos tenham participação (com seus respectivos CNPJ). No caso de inexistência das mesmas, declarar expressamente;
l) relação de todas as mercadorias comercializadas pela requerente, informando para cada produto a respectiva classificação correspondente às posições na NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), bastando os 4 (quatro) primeiros dígitos, bem como o enquadramento na Portaria nº 384/2001. Cada produto deverá ser relacionado em separado;
m) Certidão Simplificada e Específica da Junta Comercial do Distrito Federal do estabelecimento requerente;
n) Certidão Simplificada e Específica da Junta Comercial onde se encontra cadastrado o estabelecimento sede, no caso da matriz ser localizada em outra unidade da Federação;
o) declaração informando sobre a existência de Sociedades Controladas pelo estabelecimento requerente (com seus respectivos CNPJ). No caso de inexistência, declarar expressamente.
Nota: Não será recebido o pedido de enquadramento sem a devida instrução documental.
3.1 - Modelo de Requerimento
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA DE RECEITA
DIRETORIA DE TRIBUTAÇÃO
REQUERIMENTO
Razão social:
CF/DF:
Endereço:
Código de Atividade Econômica:
A empresa acima qualificada vem requerer o enquadramento na sistemática de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 37 da Lei nº 1.254, de 1996.
Informamos que a solicitante tem como sócios:
NOME |
CPF |
Faturamento Anual (faturamento dos últimos 12 (doze) meses para empresas com mais de um ano de funcionamento, nos termos da Portaria nº 556, de 2002):
Número de empregados com mais de 30 (trinta) dias de registro:
Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular da requerente, situados em Território Nacional, bem como aqueles que mantenham relações de interdependência (em não havendo, emitir declaração de que não possui):
Razão Social |
CNPJ/CF-DF (se estabelecido no DF) |
Brasília, / /
____________________________
Assinatura do Solicitante
Identidade nº
4. VEDAÇÕES À OPÇÃO PELO TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL
O Termo de Acordo de Regime Especial não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma das seguintes situações:
a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
b) esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c) seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
d) esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou, ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
5. PRAZO DE VALIDADE DO REGIME ESPECIAL
O Termo de Acordo de Regime Especial será concedido por prazo limitado ao ano de 2014, desde que o contribuinte optante continue mantendo os limites de operações descritos no item 2.
Com isso, estão prorrogados até 31 de dezembro de 2014 todos os Termos de Acordo de Regime Especial assinados com base nos Decretos anteriores, a saber, nºs 20.322/1999, 23.256/2002 e 24.371/2004.
Fundamentos Legais: Decreto nº 25.372/2004, Portaria nº 640/2002, Cartilha Comentada sobre o Regime Especial para Atacadistas, Distribuidores, Produtores ou Industriais.