LIVROS FISCAIS
Parte II

Sumário

1. Introdução

Para dirimir dúvidas sobre as Legislações Estadual e Municipal do GDF, o Fisco disponibiliza, pela página da Internet www.fazenda.df.gov. br, perguntas e respostas mais freqüentes feitas por contribuintes. Veja a seguir a transcrição desse material que oferece ao público informações sobre o Livro Fiscal Eletrônico.

2. lIvro eletrônico

Os Livros Eletrônicos apenas substituíram os livros, modelos antigos, e as declarações. Logo, assim como era para estas, os Livros Eletrônicos deverão ser entregues mensalmente, mesmo para período em que não houve operações e prestações.
 
A obrigatoriedade do envio do livro inventário permanece anual, mas nada impede o seu envio mensal, caso a empresa faça este tipo de controle.

Conforme a norma constante no inciso II do art. 3º do Decreto nº 25.508/2005, os contribuintes, inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, foram dispensados do envio dos arquivos estabelecidos na Portaria nº 785/2003. A obrigação do envio dos dados, referentes às operações interestaduais (SINTEGRA), está estabelecida no art. 7º da Portaria nº 785/2003. Logo, o envio do SINTEGRA permanece obrigatório apenas para os contribuintes localizados em outra unidade da Federação.
 
Para os contribuintes localizados em outras unidades da Federação permanece a obrigatoriedade do envio mensal do SINTEGRA, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à realização das operações ao Distrito Federal, caso a Secretaria de Fazenda do Estado do contribuinte não possua integração com a SEF/DF, ou seja, a responsabilidade de repassar os dados recebidos do SINTEGRA ao Distrito Federal.

O validador do SINTEGRA permanece disponível no sítio da Secretaria da Fazenda, para atender a esses contribuintes e também aos inscritos no CF/DF que necessitam enviar algum arquivo SINTEGRA em atraso.

3. ISS - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As pessoas obrigadas a entregar a Relação das Retenções Efetuadas - RRE, prevista no § 3º do art. 8º e no art. 127 do Decreto nº 25.508/2005, passaram a ter que enviar o Livro Eletrônico, em substituição ao arquivo magnético da RRE, a partir de 01.01.2007 (Portaria nº 361/2006).

As exceções a esta obrigação, que consta no parágrafo único do art. 10-A da Portaria nº 210/2006, são os substitutos tributários usuários do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e do Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO do Distrito Federal.

Os responsáveis por retenção do ISS são obrigados a enviar o Livro Eletrônico, com as informações referentes às Relações das Retenções Efetuadas, conforme a norma constante no Art. 10-A da Portaria nº 210/2006.

4. Pagamento antecipado - Registro no Livro Eletrônico

Na aquisição de mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado, serão efetuados os registros no Livro Eletrônico da mesma forma que anteriormente era efetuado nos modelos dos livros anteriores. Há no Livro Eletrônico campo específico para se colocar o crédito relativo ao imposto pago antecipadamente. Para mais detalhes sobre esses campos, consulte o Ato COTEPE nº 70/2005, disponível nessa página da Internet (www.fazenda.df.gov.br) no “banner” Livro Eletrônico. Utilize a busca “CRTL + F” com a palavra “antecipação”.

5. Retificação do livro eletrônico

Quando existir a necessidade de retificação das informações prestadas nos livros fiscais eletrônicos em virtude de algum erro, será feita da mesma forma que era efetuada a retificadora para as declarações. No Livro Eletrônico há o campo em que o contribuinte informará que se trata de retificação. Na Tabela de Finalidade - 3.2.1 - constante no Ato COTEPE nº 70/2005 são discriminados os códigos referentes ao envio do livro.

00 - Remessa regular do arquivo;

01 - Remessa de arquivo substituto;

02 - Remessa de arquivo com dados adicionais a arquivo anteriormente remetido; etc.

Para enviar um arquivo retificador, no campo 05 dos registros 0000, informe o código de finalidade 01 - remessa de arquivo substituto.

O prazo para reenviar ou retificar os Livros Eletrônicos será sempre antes de qualquer procedimento fiscal que indique a inadimplência do contribuinte. Lembrando que a retificação, após a data de vencimento do tributo, implicará a cobrança da correção monetária, juros e multa de mora do valor devido, se for o caso.

6. Lançamentos fiscais

Os Livros Eletrônicos apenas substituíram os já previstos no art. 171 do RICMS - Decreto nº 18.955/1997 e os previstos no art. 98 do RISS - Decreto nº 25.508/2005. As obrigações praticamente permaneceram as mesmas, apenas a formatação foi modificada. Ou seja, agora passou a ser exigida a elaboração de alguns livros em meio magnético e o seu envio mensal. As declarações enviadas mensalmente pelos contribuintes eram um resumo dos registros constantes nos livros fiscais relacionados com a apuração do imposto. O Livro Eletrônico substituiu os antigos livros e as declarações, uma vez que deve ser enviado mensalmente.

As informações referentes ao ICMS e ao ISS deverão ser transmitidas no mesmo arquivo. Aconselhamos entrar em contato com seu fornecedor de sistema de informática para saber qual será a solução adequada ao seu programa. Para a Secretaria de Fazenda, o importante é que o arquivo seja transmitido conforme as normas constantes na Portaria nº 210/2006 e Ato COTEPE nº 70/2005.

7. Blocos do Livro Eletrônico de preenchimento obrigatório

No leiaute do Livro Eletrônico, estabelecido pelo Ato COTEPE nº 70/2005, foram instituídos blocos a serem preenchidos, contemplando contribuintes de impostos diversos, visando atender às exigências das receitas dos Municípios, Estados, União e do Distrito Federal. Logo, para se determinar quais as informações deverão ser enviadas e quais blocos que deverão ser preenchidos, deve ser considerada a atividade do contribuinte e para qual órgão esta informação será enviada. Abaixo estão relacionados os blocos que são exigidos pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal e a descrição das respectivas finalidades. O contribuinte, conforme a atividade exercida e o imposto a que está sujeito, deverá preencher somente os blocos relacionados com suas características.

Bloco  0

Abertura,  Identificação  e  Referências.

-

Bloco  A

Registro  de  dados  dos  documentos  fiscais  dos  contribuintes  sujeitos  ao  ISS.

-

Bloco  B

Registro  dos  lançamentos  fiscais  (livro  e  declarações)  dos  contribuintes  sujeitos  ao  ISS.

-

Bloco  C

Registro  de  dados  dos  documentos  fiscais  dos  contribuintes  sujeitos  ao  ICMS  e  IPI  (mercadorias).

-

Bloco  D

Registro  de  dados  dos  documentos  fiscais  dos  contribuintes  sujeitos  ao  ICMS  (relativo  à  prestação  de  serviço).

-

Bloco  E

Registro  dos  lançamentos  fiscais  (livro)  dos  contribuintes  sujeitos  ao  ICMS  e  IPI.

-

Bloco  H

Registro  dos  dados  referentes  ao  inventário  e  controle  de  estoque  (ICMS)

-

Blocos  I,  J,  K,  L  e  Z

Não  são  exigidos  pela  Secretaria  de  Fazenda  do  Distrito  Federal

Bloco  8

Registro  de  dados  de  movimentação  de  combustíveis  e  complementares  da  SEFAZ/UF.

-

Bloco  9

Controle  e  Encerramento  do  Arquivo  Digital.

-

Veja a seguir os blocos obrigados a serem enviados, mesmo quando não há operação no mês para registrar, e também os blocos que não se referem à atividade da empresa, mas que no Distrito Federal existe a possibilidade de receber:

0 - Abertura, Identificação e Referências;

A - Documentos Fiscais de Serviços Municipais;

B - Livros Fiscais e Declarações de Serviços Municipais;

C - Documentos Fiscais do ICMS e do IPI - Mercadorias;

D - Documentos Fiscais do ICMS - Serviços;

E - Livros Fiscais de Apuração do ICMS e do IPI;

H - Inventário Físico e Controle de Estoque;

8 - Registros Complementares da SEFAZ/UF; e

9 - Controle e Encerramento do Arquivo Digital.

Todos esses blocos deverão ser enviados, mesmo quando não houver movimento no mês ou não se referir à atividade do contribuinte. Neste caso, os blocos deverão ser abertos e encerrados mediante a indicação: “sem dados informados”. Veja as opções constantes no termo de abertura.

Os blocos C e D (contribuintes de ICMS) são obrigatórios apenas para os contribuintes que devem enviar os itens, por força da norma constante no art. 7º da Portaria nº 210/2006.

Os registros que deverão constar em todos os Livros Eletrônicos:

O aplicativo de validação do Distrito Federal analisa somente os blocos 0, A, B, C, D, E, H, I, 8 e 9. Os registros obrigatórios, que independem da atividade do contribuinte, são: 0000; 0001; 0005; 0100; 0125; 0990; A001; A990; B001; B990; C001; C990; D001; D990; E001; E990; H001; H990; 8001; 8990; 9001; 9900; 9990; 9999. Observe que excetuando os blocos 0 e 9, os registros incondicionais se referem à abertura e ao encerramento de cada bloco.

Para os blocos dos livros, que não têm relação com a atividade da empresa, deverão ser abertos e fechados. Ou seja, deverão ser preenchidos apenas os registros incondicionais dos blocos que não têm relação com sua atividade. Deverão ser preenchidos todos os registros relativos à sua atividade e os incondicionais, que são os seguintes:

Bloco O - 0000; 0001; 0005; 0100; 0125; 0990;

Bloco A - A001; A990;

Bloco B - B001; B990;

Bloco C - C001; C990;

Bloco D - D001; D990;

Bloco E - E001; E990;

Bloco H - H001; H990;

Bloco 8 - 8001; 8990;

Bloco 9 - 9001; 9900; 9990; 9999.

O código cadastrado para Brasília é o número 5300108.

Se houver documentos fiscais com informações de itens de mercadoria, em qualquer outro bloco, deverá haver no registro 0200 do Bloco 0, cujo campo 2 é o código do item.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e “Perguntas Mais Freqüentes” disponível na página www.fazenda.df.gov.br.