LIVRO REGISTRO DE CONTROLE
DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Escrituração Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria as principais características pertinentes ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, tal como estão dispostas no Regulamento do ICMS do Distrito Federal, com o objetivo de expor um melhor entendimento acerca da escrituração.
2. DESTINAÇÃO - REGISTRO DO CONTROLE DE PRODUÇÃO E DO ESTOQUE, MODELO 3
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
3. ESCRITURAÇÃO
Os registros deverão ser feitos operação por operação, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadoria, nos quadros e nas colunas próprias, da seguinte forma:
a) quadro “Produto” - identificação da mercadoria;
b) quadro “Unidade” - especificação da unidade de medida, de acordo com a Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) quadro “Classificação Fiscal” - indicação do código da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, e da alíquota prevista pela Legislação do IPI;
d) coluna “Documento” - espécie, série e subsérie, número de ordem e a data da emissão do documento fiscal ou do documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação;
e) coluna “Título Lançamento” - número e folha do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido escriturado, bem como a respectiva codificação fiscal, e, quando for o caso, a contábil;
f) colunas “Entradas”:
f.1) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento” - quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;
f.2) coluna “Produção em Outro Estabelecimento” - quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, com mercadoria anteriormente remetida para esse fim;
f.3) coluna “Diversas” - quantidade de mercadoria não classificada nas letras anteriores, inclusive a recebida de outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro para industrialização e posterior retorno, caso em que o fato será mencionado na coluna “Observações”;
f.4) coluna “Valor” - a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a entrada da mercadoria originar crédito desse tributo, ou, caso contrário, o valor total atribuído à mercadoria;
f.5) coluna “IPI” - valor do imposto creditado, quando de direito;
g) colunas “Saídas”:
g.1) coluna “Produção no Próprio Estabelecimento” - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;
g.2) coluna “Produção em Outro Estabelecimento” - em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente, ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiro;
g.3) colunas “Diversas” - quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas letras anteriores;
g.4) coluna “Valor” - a base de cálculo do IPI ou o valor total atribuído à mercadoria, quando a saída estiver amparada por isenção ou não-incidência;
g.5) coluna “IPI” - valor do imposto, quando devido;
h) coluna “Estoque” - quantidade em estoque, após cada registro de entrada ou de saída;
i) coluna “Observações” - anotações diversas.
4. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, deve ser dispensada a indicação dos valores relativos à quantidade de produto industrializado no próprio estabelecimento; matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetida do almoxarifado para o setor de fabricação.
Não deve ser escriturada neste livro a entrada de mercadoria a ser integralizada ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento.
Não deve haver escrituração no quadro “Classificação Fiscal”, quando o estabelecimento comercial não for equiparado a estabelecimento industrial.
5. FICHAS
O livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá, a critério do Fisco, ser substituído por fichas, que devem ser:
a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído;
b) numeradas tipograficamente em ordem crescente de 1 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingido este último;
c) prévia e individualmente autenticadas pelo Fisco.
Deverá, ainda, ser previamente visada pelo Fisco a ficha-índice, que obedecerá ao modelo, conforme a Legislação, na qual deverá ser observada a ordem numérica crescente, será registrada a utilização de cada ficha.
6. PRAZO DE ESCRITURAÇÃO
A escrituração do livro ou da ficha Registro de Controle da Produção e do Estoque não pode atrasar por mais de 15 (quinze) dias.
No último dia do período de apuração, deverão ser somadas as quantidades e os valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, mencionando-se o saldo das quantidades em estoque, que deverá ser transportado para o mês seguinte.
7. MODELOS ESPECIAIS
A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá estabelecer modelos especiais do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de modo a adequá-lo às atividades de determinadas categorias econômicas de contribuintes, bem como substituí-lo por demonstrativos periódicos.
8. ESCRITURAÇÃO SIMPLIFICADA
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser escriturado com as seguintes simplificações:
a) registro de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento” - sob o título “Entradas”;
b) registro de totais diários na coluna “Produção - No Próprio Estabelecimento” - sob o título “Saídas”, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na remessa do almoxarifado ao setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;
c) nos casos previstos nas letras “a” e “b”, com exceção da coluna “Data”, dispensa da escrituração das colunas sob os títulos “Documento” e “Lançamento”, bem como das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas”;
d) registro do saldo na coluna “Estoque” uma só vez, no final dos registros diários;
e) agrupamento, numa só folha, de mercadorias com pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, desde que se enquadrem no mesmo código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O estabelecimento atacadista não equiparado a industrial fica dispensado da escrituração do quadro “Classificação Fiscal”, das colunas “Valor” sob os títulos “Entradas” e “Saídas” e da coluna “IPI” sob o título “Saídas”.
9. CONTROLE PERMANENTE DE ESTOQUE
O estabelecimento industrial, ou a ele equiparado pela Legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, ou o atacadista que possuir controles quantitativos de mercadoria que permitam perfeita apuração dos estoques permanentes poderá optar pela utilização desses controles, em substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observando-se que:
a) a opção será comunicada, por escrito, ao órgão do Departamento da Receita Federal a que estiver vinculado e à Secretaria de Fazenda e Planejamento, devendo ser anexados modelos dos formulários adotados;
b) os controles substitutivos serão exibidos ao Fisco, Federal ou Estadual, sempre que solicitados;
c) no modelo, poderão ser acrescentadas as colunas “Valor” e “IPI”, tanto para a entrada quanto para a saída de mercadoria, que tiverem por finalidade e obtenção de dados para a declaração de informações do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) será dispensada a prévia autenticação dos formulários adotados em substituição ao livro;
e) será mantida, sempre atualizada, uma ficha-índice ou equivalente.
Fundamentos Legais:
Arts. 176 e 177 do Decreto nº 18.955/1997 - RICMS/DF.