CHEQUE-MORADIA
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. Introdução

O Estado de Tocantins concede crédito outorgado referente ao valor constante do documento denominado “Cheque-Moradia”, para o estabelecimento que fornecer mercadorias, todas relacionadas no Anexo XX do Regulamento, ao beneficiário do Programa Cheque-Moradia, administrado pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins, cujo pagamento seja feito por meio do subsídio concedido pelo Governo do Estado. Veja nesta matéria os procedimentos fiscais concernentes ao fornecedor de material e transferência de crédito.

2. Programa Cheque-Moradia - Concessão

A concessão do subsídio à pessoa física ou jurídica beneficiária do Programa Cheque-Moradia deve ser implementada:

a) com a utilização do “Cheque-Moradia”, instrumento de operacionalização do Programa, o qual deve ser emitido por processamento eletrônico de dados, conforme especificação técnica e modelo aprovado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, na aquisição das mercadorias para serem utilizadas nas seguintes obras:

a.1) construção, ampliação e reforma de:

a.1.1) unidade habitacional, incluídas redes de energia elétrica e de distribuição de água potável e reservatório - tipo 1;

a.1.2) centro comunitário de atividades múltiplas: creche, escola, área de recreação e praça de esportes - tipo 2;

a.1.3) moradia coletiva e centro de convivência, destinados a idosos - tipo 3;

a.2) reforma e recuperação de imóvel tombado pelo Patrimônio Histórico e Cultural - tipo 4;

b) nos seguintes valores, permitindo o seu fracionamento em parcelas que podem variar de R$ 10,00 (dez reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por folha de cheque para:

b.1) as famílias que aufiram renda de até 3 (três) salários-mínimos mensais, servidores públicos do Tocantins e militares do Estado, não-beneficiados por outro programa de idêntico fundamento, cuja renda familiar não ultrapasse 6 (seis) salários-mínimos mensais, e famílias favorecidas com programa habitacional, objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e a Caixa Econômica Federal, desde que a renda familiar não ultrapasse 6 (seis) salários-mínimos mensais e o Programa Cheque-Moradia seja comprovadamente complementar, tratando-se das obras de unidade habitacional, incluída redes de energia e distribuição de água potável e reservatório:

b.1.1) na construção de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 6.000,00 (seis mil reais);

b.1.2) na ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada serviço realizado e, no somatório dos serviços, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

b.1.3) na construção, ampliação ou reforma de redes de energia elétrica e distribuição de água potável e reservatório para atendimento de unidade habitacional, o subsídio é de até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais);

b.1.4) no complemento de programa habitacional objeto de parceria entre a Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins e a Caixa Econômica Federal, o subsídio é de até R$ 3.000,00 (três mil reais);

b.2) quanto às obras de construção; ampliação; reforma de unidade habitacional e reforma e recuperação de patrimônio histórico e cultural, executadas por pessoas jurídicas de direito privado ou público, observadas as normas e definições expedidas pela Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano do Tocantins:

b.2.1) na construção e ampliação ou reforma de unidade habitacional, o subsídio é, conforme o caso, de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), respectivamente;

b.2.2) na construção e ampliação ou reforma de centro comunitário, o subsídio é de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais), respectivamente;

b.2.3) na construção e ampliação ou reforma de moradia coletiva e centro de convivência, o subsídio é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente;

b.2.4) na reforma e recuperação de patrimônio histórico e cultural, o subsídio é de até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), respectivamente.

3. Fornecedor de Material - Procedimento Fiscal

O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada a beneficiário do referido Programa, para apropriar-se do crédito outorgado, deve:

a) colher a assinatura do beneficiário do Programa, no “Cheque-Moradia”, à vista de documento de identificação oficial do mesmo, no ato do pagamento das mercadorias;

b) anotar no anverso do “Cheque-Moradia” o número da autorização que é gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda e obtido junto à AHDU ou à Secretaria de Estado da Fazenda, devendo, para tanto, informar o número de sua inscrição estadual, o número do “Cheque-Moradia” e o número, a série e o valor do documento fiscal relativo às mercadorias vendidas;

c) relacionar no verso do “Cheque-Moradia” ou em documento a este anexado o número, a data e o valor do documento fiscal emitido, relativo à compra das mercadorias pelo beneficiário, bem como a razão social e número da inscrição estadual;

d) arquivar o “Cheque-Moradia” para exibição ao Fisco, pelo prazo decadencial do imposto;

e) registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo “Outros Créditos”, os números e o valor total dos “Cheques-Moradia” recebidos no período.

4. Transferência de crédito

O saldo credor mensal apurado em decorrência da aplicação do benefício ou o seu remanescente pode ser transferido:

a) a qualquer estabelecimento da mesma pessoa jurídica, situado no Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal própria em que consigne:

a.1) como natureza da operação: “Transferência de Crédito - Cheque-Moradia”;

a.2) no quadro “Destinatário/Remetente”, a indicação completa do estabelecimento destinatário;

a.3) no quadro “Cálculo do Imposto”, nos campos “Valor do Icms” e “Valor Total da Nota”, o valor do crédito a transferir;

a.4) no quadro “Dados Adicionais”, a seguinte expressão: “Nota Fiscal Emitida Para Fim de Transferência de Crédito, Conforme Prevê o Inciso XXIX do Art. 9º do Regulamento do ICMS;

b) para outro contribuinte do Estado, exceto na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal:

b.1) independentemente de ter com ele relação comercial ou prestacional;

b.2) quando se tratar de substituto tributário, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar, relativo ao ICMS de sua responsabilidade, devido por substituição tributária pela operação posterior;

b.3) quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROSPERAR, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo referido Programa;

b.4) quando se tratar de contribuinte beneficiário do Programa PROINDÚSTRIA, do Regime de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte ou beneficiários da Lei nº 1.201, de 29 de dezembro de 2000, o valor recebido em transferência pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS;

c) para o substituto tributário situado em outra unidade da Federação e cadastrado neste Estado, que opere com as mercadorias relacionadas no Anexo XXII do Regulamento, mediante a emissão de Nota Fiscal nos termos já mencionado, observado o seguinte:

c.1) o valor recebido em transferência pode ser deduzido do montante que o substituto tributário tem a pagar ao Estado do Tocantins no período seguinte;

c.2) o substituto tributário deve adotar os procedimentos aplicáveis ao ressarcimento do imposto retido;

d) o saldo credor mensal apurado ou o seu remanescente pode ser utilizado para subtração do valor a pagar relativo ao ICMS, excluída a parte incentivada pelo Programa PROSPERAR:

d.1) devido por operação própria;

d.2) de sua responsabilidade, devido por substituição tributária.

5. Obrigações acessórias

A Nota Fiscal de transferência de crédito deve conter o visto aposto pelo servidor da Delegacia Regional, em cuja circunscrição localizar-se o emitente, à vista do livro Registro de Apuração do ICMS, que comprove o valor do saldo credor do imposto a ser transferido.

Os valores correspondentes ao “Cheque-Moradia” podem ser transferidos dentro do respectivo período de apuração mediante Nota Fiscal própria.

O crédito outorgado é utilizado exclusivamente na aquisição dos materiais e mercadorias descritos no Anexo XX do Regulamento.

Não alcança os benefícios do Programa Cheque-Moradia obra destinada ao aproveitamento econômico com fins lucrativos.

A apropriação do crédito outorgado, relativo ao “Cheque-Moradia”, a ser efetivada no mês correspondente ao da venda efetuada para beneficiário do Programa, depende, dentre outras condições, de obtenção, antes da conclusão da referida venda, do número de autorização gerado pelo sistema informatizado da Secretaria da Fazenda.

Para efeito de apropriação do crédito outorgado, considera-se também tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de obtenção do número de autorização, aquele obtido até o último dia útil do mês imediatamente posterior ao das vendas efetuadas para beneficiário do Programa.

A permissividade prevista no parágrafo anterior não assegura ao contribuinte a obtenção do número de autorização relativo ao “Cheque-Moradia” recebido que não esteja revestido das formalidades legais previstas em regulamento, ou seja, objeto de fraude, dolo ou simulação.

A não-obtenção, pelo contribuinte, do número de autorização no prazo previsto implica na obrigatoriedade de imediato estorno do crédito outorgado apropriado relativo ao “Cheque-Moradia”, fazendo observar no livro Registro de Apuração de ICMS a expressão: “Estorno de Crédito do Imposto Nos Termos do § 13 do Art. 9º do Regulamento do ICMS”, da seguinte forma:

a) o estorno deve ser efetuado no campo “Observações”, deduzindo-se do valor relativo ao “Cheque-Moradia” o valor a ser estornado;

b) caso não exista saldo de crédito outorgado relativo ao Cheque-Moradia ou este seja insuficiente, o estorno deve ser feito no campo “Outros Débitos”, integral ou parcialmente, conforme o caso.

O estabelecimento recebedor do crédito em transferência deve registrar, mensalmente, no livro Registro de Apuração do ICMS, exclusivamente no campo “Outros Créditos”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal.

Fundamentos Legais: Art. 9º do Decreto nº 2.912/2006 - Ricms/To.