ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Algumas Considerações

Sumário

1. CASOS EM QUE OCORRERÃO A ANULAÇÃO DO CRÉDITO

Salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito se:

a) for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

d) ocorrer perecimento, deteriorização, extravio, furto ou roubo;

e) a operação ou prestação subseqüente gozar de redução da base cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;

f) tenha propiciado, na saída do estabelecimento remetente, devolução do imposto, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo, ressalvadas as hipóteses previstas na Legislação Federal aplicável;

g) ocorrer, por qualquer motivo, alienação da mercadoria por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, sendo obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva;

h) forem utilizados para consumo do próprio estabelecimento, até 31 de dezembro de 2006.

Notas:

1) Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.

2) Havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas correspondente a mercadoria, o imposto a estornar será calculado sobre o preço da aquisição mais recente, mediante a aplicação da alíquota vigente à época dessa aquisição.

3) O contribuinte deverá estornar o excesso de crédito utilizado indevidamente.

4) No caso da letra "d" do item 1, o estorno será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência;

5) na hipótese da letra "f" do item 1 observar-se-á que:

a) o estorno corresponderá ao valor do imposto devolvido;

b) constatado o aproveitamento indevido do crédito, o contribuinte será intimado a efetuar o estorno correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.

2. ESTORNO DO CRÉDITO DE OPERAÇÕES RELA-TIVAS ÀS ENTRADAS OBJETO DE DIFERIMENTO E SUSPENSÃO

Quando couber o estorno do crédito na hipótese de as operações relativas às entradas de matérias-primas ou materiais secundários terem sido objeto de diferimento ou suspensão, será exigido o imposto diferido ou suspenso, na mesma proporção do estorno a ser feito, sem direito ao aproveitamento do correspondente crédito.

Quando não for conhecido o valor exato da matéria-prima, será considerado o valor médio das aquisições mais recentes, em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

O disposto na letra "e" do item 1 não se aplica na hipótese de redução de base de cálculo de mercadoria sujeita à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento), com finalidade de uniformização dessa alíquota em 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS nº 126/1989).

Fundamentos Legais: Art. 57 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS-MA.