CONSTRUÇÃO CIVIL
Procedimentos Fiscais

Sumário

1. CÁLCULO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos de construção civil e assemelhados, que adquirirem mercadorias em outra unidade federada, deverão calcular o ICMS através da aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual sobre o valor utilizado para cobrança do imposto na origem, observado o disposto no inciso XI do artigo 25 do RICMS.

Nota: A empresa de construção civil, quando adquire mercadorias em outro Estado para utilização em obra contratada com terceiro, não está sujeita à cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS prevista no art. 155, § 2º, VIII, da CF, já que não é consumidora final dos bens adquiridos, os quais não consubstanciam nova mercadoria e sim um serviço prestado.

2. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Os estabelecimentos deverão:

a) escriturar as Notas Fiscais no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações Sem Crédito do Imposto" e na coluna "Observações", sob o título de "Débito do Imposto", o valor do imposto calculado;

b) registrar no final do período mensal, no livro Registro de Apuração do ICMS, o valor total da colunas acima citadas, sob o código 2.91 e item 002 "Outros Débitos" do campo "Débito do Imposto", recolhendo-o até o 10º dia do 5º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, observado o disposto na legislação.

3. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Os estabelecimentos de construção civil enquadrados no regime de pagamento "Outros" recolherão o ICMS no momento da passagem no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, exceto se credenciado pelo Fisco para recolher no seu domicílio até o 10º dia do 5º mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Os estabelecimentos anteriormente enquadrados no regime de recolhimento "Normal", por ocasião da conversão dos códigos do CAE para os da CNAE-Fiscal, serão enquadrados de ofício para o regime "Outros", e deverão ser credenciados, de ofício, para efeito de recolhimento do diferencial de alíquotas no seu domicílio fiscal, desde que estejam em dia com suas obrigações tributárias.

Consideram-se estabelecimentos de construção civil e assemelhados aqueles que desenvolverem as seguintes atividades:

a) execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares;

b) demolição;

c) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

Na operação de aquisição de mercadoria e na utilização de serviço no âmbito deste Estado, os documentos correspondentes deverão ser escriturados no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" do campo "Operações sem Crédito do Imposto".

Na aquisição relativa à operação ou prestação em que o ICMS tenha sido pago no todo ou em parte, deverá a empresa adquirente emitir Nota Fiscal em entrada e recolher o imposto devido até o 10º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

4. SAÍDAS PARA CANTEIRO DE OBRAS

Na saída de mercadoria para canteiro de obras, a empresa de construção civil assemelhada emitirá Nota Fiscal, consignando como destinatário o nome da própria empresa remetente, como endereço o do canteiro de obra e como natureza da operação a expressão "remessa para canteiro de obra".

Na remessa interna, a empresa emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque no ICMS, e com destaque na interestadual.

4.1 - Saídas Interestaduais e Internas

Na remessa para outra unidade federada permitir-se-á o aproveitamento do crédito referente à aquisição da mercadoria remetida.

Na saída interna, a Nota Fiscal deverá ser acompanhada de cópia autenticada da "Anotação de Responsabilidade Técnica" (A.R.T.), expedida pelo CREA da jurisdição em que se realiza a obra ou do documento comprobatório de execução da obra expedido por órgão oficial competente.

Na saída de mercadoria produzida pelo próprio remetente, fora do local da obra, tornar-se-á obrigatória a emissão de Nota Fiscal com destaque do ICMS, calculado pela alíquota cabível, permitindo-se o aproveitamento do crédito relativo aos insumos empregados no processo produtivo.

No retorno de mercadoria de canteiro de obra localizado em outra unidade federada não será exigido o pagamento do diferencial de alíquotas.

4.2 - Saídas de Bem do Ativo Permanente Para Canteiro de Obras

Na saída de bem do ativo permanente a ser utilizado em canteiro de obras, a Nota Fiscal deverá ser emitida sem destaque do ICMS, acompanhada de cópia de termo de compromisso de retorno do bem, no prazo máximo previsto para a conclusão da obra, formalizado junto ao órgão local do domicílio fiscal da empresa remetente.

Fundamentos Legais: Arts. 725 a 731 do Decreto nº 24.569/1997, de 31 de julho de 1997 - RICMS-CE, e o Decreto nº 26.874/2002.