APURAÇÃO DO IMPOSTO
Sistemática

Sumário

1. NÃO-CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO

O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.

O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.

Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido, ou seja, apuração mensal, na forma prevista em ato do Secretário da Fazenda.

2. APURAÇÃO DO ICMS A RECOLHER

O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período do considerado, do confronto entre o débito e o crédito.

No total do débito, em cada período considerado, deverão estar compreendidas as importâncias relativas a:

a) saídas e prestações com débito;

b) outros débitos;

c) estorno de créditos.

No total do crédito, em cada período considerado, deverão estar as importâncias relativas a:

a) entradas e prestações com crédito;

b) outros créditos;

c) estorno de débitos;

d) eventual saldo credor anterior.

3. SALDO CREDOR TRANSFERÍVEL

O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes, ou, ainda, compensável com o saldo credor de estabelecimento do mesmo sujeito passivo localizado no Estado do Ceará.

3.1 - Compensação

Para efeito de compensação de saldos credor e devedor, deverão ser observados os procedimentos seguintes:

a) o estabelecimento que possuir saldo credor deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em transferência de crédito fiscal ao estabelecimento com saldo devedor, e comunicar o fato ao órgão fiscal de sua circunscrição, até o último dia do mês de ocorrência;

b) a Nota Fiscal em transferência de créditos fiscais será escriturada:

b.1) pelo estabelecimento que está cedendo o crédito, no livro Registro de Saídas de Mercadorias, na coluna “Documento Fiscal”, fazendo constar no campo “Observações” a indicação desta seção, seguida da expressão: “Compensação de Crédito Fiscal” e no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto da compensação na coluna “Outros Débitos”, anotando no campo “Observações” o número e a data da Nota Fiscal emitida para fins de compensação de crédito fiscal;

b.2) pelo estabelecimento recebedor do crédito, na coluna “Documento Fiscal” e no campo “Observações” do livro Registro de Entradas de Mercadorias, anotando o número e a data da Nota Fiscal em compensação de crédito fiscal acompanhado da expressão: “Recebimento de Crédito Fiscal em Compensação” e na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência, e anotando no campo “Observações” o número e a data da Nota Fiscal em compensação.

Fundamentos Legais: Arts. 57 a 59-A do Decreto nº 24.569/1997 - RICMS-CE.