AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DE TRANSPORTE
Disposições Gerais

Sumário

1. Introdução

A empresa de transporte de carga a granel de combustível líquido ou gasoso e de produto químico ou petroquímico que, no momento da contratação do serviço, não conheça os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, fica autorizada a emitir a Autorização de Carregamento e Transporte, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

2. Indicações Mínimas

O documento referido no item anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a denominação: “Autorização de Carregamento e Transporte”;

b) o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

c) o local e a data da emissão;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ;

f) a indicação relativa ao consignatário;

g) o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria, a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

h) os locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horários, quilometragem inicial e final;

i) a assinatura do emitente e do destinatário;

j) o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da AIDF.

Nota: As indicações previstas nas letras “a”, “b”, “d” e “j” serão impressas tipograficamente.

3. Emissão

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

4. Destino e Número de Vias

A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

b) a 2ª via acompanhará o transporte para fim de controle do Fisco do Estado de origem;

c) a 3ª via será entregue ao destinatário;

d) a 4ª via será entregue ao remetente;

e) a 5ª via acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;

f) a 6ª via será arquivada para exibição ao Fisco.

5. ZFM

Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus - ZFM, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte para os efeitos dos arts. 690 e 693 do RICMS/PE.

6. Emissão do Conhecimento de Transporte

O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

O prazo de retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte não poderá ser superior a 10 (dez) dias da emissão desse documento.

Para fim de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma da Legislação. Os dados relativos ao peso real, data e horário da descarga e quilometragem final serão preenchidos por ocasião da entrega da mercadoria.

7. Autorização Prévia

A utilização pelo transportador do regime de que trata esta matéria fica vinculada:

a) à prévia inscrição no CACEPE;

b) ao recolhimento do tributo devido, na forma e prazo estabelecidos na Legislação Tributária.

O descumprimento das obrigações tributárias poderá excluir o contribuinte do exercício da faculdade prevista neste regime

Fundamentos Legais: Arts. 210 a 215 do RICMS/PE.