CRÉDITO FISCAL
Vedação
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
2. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES ÀS QUAIS NÃO IMPLICARÃO CRÉDITO DO IMPOSTO
Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
a) de operação ou prestação beneficiada por isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da Legislação;
b) de mercadoria ou serviço que vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) de entrada de bens destinados a consumo, até 31 de dezembro de 2006.
3. HIPÓTESES
É vedado o crédito relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
c) acobertadas por documento fiscal falso, ou que não contenha em destaque o valor do ICMS, ou que este esteja calculado em desacordo com a Legislação Tributária;
d) acobertadas por documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria.
4. CONSIDERAÇÕES COMPLEMENTARES
Na hipótese da letra “c” do item 3, a proibição de deduzir o imposto calculado em desacordo com as normas da Legislação aplica-se:
a) somente à parcela excedente do imposto calculado corretamente;
b) na hipótese do imposto calculado a menor, será creditado o valor destacado do documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença, mediante emissão da Nota Fiscal complementar pelo vendedor.
Operações tributadas, posteriores a saídas de que tratam as letras “a” e “b” do item 3, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, sempre que a saída isenta ou não-tributada seja relativa a:
a) produtos agropecuários;
b) quando autorizado em Lei Estadual, outras mercadorias.
O não creditamento ou o estorno a que se referem as letras “a” e “b” do item 3 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria, uma vez provado que as mercadorias mencionadas ficaram sujeitas ao imposto por ocasião da saída do estabelecimento, ou que foram empregadas em processo de industrialização de que resultaram mercadorias cujas saídas se sujeitam ao ICMS, na mesma proporção das saídas tributadas.
Finalmente, para os efeitos da letra “c” do item 3, considera-se documento falso:
a) aquele que tenha sido confeccionado sem a devida autorização fiscal;
b) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;
c) seja emitido por contribuinte fictício ou que não mais exercite suas atividades.
Nota: É vedada a restituição ou transferência do saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.
Fundamentos Legais: Arts. 54 a 56 do Decreto nº 19.714/2003 - RICMS-MA.