ICMS
SIMPLES NACIONAL - RECEITA BRUTA ANUAL
RESUMO: Fica estabelecido o limite máximo de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Decreto nº 19.850, de 11.06.2007
(DOE de 12.06.2007)Declara a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, no ano calendário de 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no art. 19 do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007,
Considerando o que estabelece o art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
Considerando que os estudos realizados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) estabeleceram a necessidade de adequação dos limites de receita bruta, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, à participação da Unidade da Federação no PIB Nacional;
Considerando que o sublimite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) atingirá mais de noventa por cento do total de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado;
Considerando que a opção pelo sublimite supra-referido representa, em relação ao limite máximo de enquadramento dos contribuintes no CRESCE-RN, um acréscimo de cento em trinta e cinco por cento; e
Considerando que do valor do ICMS arrecadado, 25% (vinte e cinco por cento) pertencem aos municípios e que qualquer queda na arrecadação do referido imposto afetará especialmente aqueles municípios com receitas próprias pouco significativas ou que não as possuem,
decreta:
Art. 1º - Fica estabelecido, para o ano calendário 2007, a opção do Estado do Rio Grande do Norte pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 11 de junho de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Wilma Maria de Faria
João Batista Soares de Lima