ICMS
PRODINPE - ALTERAÇÃO
RESUMO: Promove alterações no texto do Decreto nº 29.592/2006, que traz disposições inerentes ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE.
Decreto nº 30.356, de 16.04.2007
(DOE de 17.04.2007)
Introduz modificações no Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, alterada pela Lei nº 13.177, de 29 de dezembro de 2006, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º - A sistemática de tributação do ICMS relativa ao Programa de Desenvolvimento da Indústria Naval e de Mecânica Pesada Associada do Estado de Pernambuco - PRODINPE, instituído pela Lei nº 12.710, de 18 de novembro de 2004, consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais:
I - isenção do ICMS relativa:
(...)
d) à saída interna e à importação das mercadorias relacionadas no Anexo Único, quando o destinatário for empresa responsável pelas obras de construção civil ou aquelas relativas à estrutura física do estaleiro naval (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
e) à reintrodução, no mercado interno, de embarcação e de plataforma, ou respectivos módulos, que tenham sido exportados (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
II - diferimento do recolhimento do ICMS:
(...)
d) na aquisição, em outra Unidade da Federação, de mercadorias ou bens, relacionados no Anexo Único, quando realizada por empresa de construção civil, relativamente ao imposto devido a este Estado nos termos da legislação específica (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
(...)
Art. 2º - Relativamente aos benefícios previstos neste Decreto: (NR)
I - aplicam-se a estabelecimento que, embora de natureza diversa da de estaleiro naval, desenvolva a atividade de construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de plataformas ou respectivos módulos (Lei nº 13.177, de 29.12.2006); (ACR)
II - sua fruição fica condicionada ao prévio credenciamento do estaleiro naval, do estabelecimento mencionado no inciso I e dos respectivos estabelecimentos fornecedores, que deverão, para esse efeito, dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos (Lei nº 12.710, de 18.11.2004): (REN/NR)
a) estar com a situação cadastral regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE; (REN)
b) não ter sócio: (REN)
1. que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda; (REN)
2. que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso; (REN)
c) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - Arquivo SEF; (REN)
d) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento. (REN)
(...)”.
Art. 2º - Fica acrescentado o Anexo Único ao Decreto nº 29.592, de 24 de agosto de 2006, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 16 de abril de 2007.
Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado
Djalmo de Oliveira Leão