VALE-TRANSPORTE - PAGAMENTO EM DINHEIRO
Revogação

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em 16 de fevereiro de 2006, foi publicada a Medida Provisória nº 280/2006, trazendo em seu artigo 4º alteração na Lei nº 7.418/1985, a qual trata do Vale-Transporte, possibilitando a concessão do benefício do vale-transporte em dinheiro, situação que perdurou apenas alguns dias, pois no dia 24.02.2006, o referido artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 283/2006.

2. FORMA DE CONCESSÃO

Como voltamos à Legislação em vigor anteriormente, o vale-transporte não poderá ser concedido em dinheiro, apenas na modalidade instituída em cada localidade, como por exemplo: cartão magnético, fichas, etc.

A concessão em dinheiro, constitui remuneração e não o benefício do vale-transporte, então sofrerá todas as incidências de INSS, FGTS e IRRF e integrará para efeitos trabalhistas, como férias, décimo-terceiro, aviso prévio, além do salário mensal.

3. CRITÉRIOS ADOTADOS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 280/2006

A título informativo para estudiosos e interessados, passamos a discorrer na sequência a forma que havia sido instituída pela Medida Provisória nº 280/2006, esclarecendo que não é aplicável, pois foi revogada.

A concessão do vale-transporte estava autorizada em dinheiro, desde que não fosse cumulativo com o vale-transporte (cartão, fichas, etc).

O valor fornecido de vale-transporte dentro dos requisitos legais, não teria natureza salarial, nem se incorporaria à remuneração para quaisquer efeitos, assim como não constituiria base de incidência previdenciária ou do FGTS e não seria considerado rendimento tributável do trabalhador.

O valor do vale-transporte concedido em dinheiro, não constituiria remuneração para qualquer fim, desde que não ultrapassasse a 6% (seis por cento) do limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social, atualmente R$ 2.668,15, onde 6% (seis por cento) equivalem a R$ 160,08 (cento e sessenta reais e oito centavos).

Podemos exemplificar da seguinte forma:

Exemplo 1: Empregado com salário-base de R$ 750,00, utiliza 88 vales-transporte em determinado mês ao custo unitário de R$ 1,70, este fornecimento foi em dinheiro, totalizando R$ 149,60. Temos:

- salário-base: R$ 750,00

- 6% (seis por cento) do salário-base: R$ 45,00

- vale-transporte fornecido em dinheiro: R$ 149,60

- 6% (seis por cento) do teto previdenciário: R$ 160,08

Neste caso o valor total concedido não seria considerado remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários, FGTS e de Imposto de Renda e do empregado seria descontado apenas R$ 45,00, salvo previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.

Exemplo 2: Empregado com salário-base de R$ 960,00, utiliza 88 vales-transporte em determinado mês ao custo unitário de R$ 2,05, este fornecimento foi em dinheiro, totalizando R$ 180,40. Temos:

- salário-base: R$ 960,00

- 6% (seis por cento) do salário-base: R$ 57,60

- vale-transporte fornecido em dinheiro: R$ 180,40

- 6% (seis por cento) do teto previdenciário: R$ 160,08

Neste caso o valor concedido até R$ 160,08 não seria considerado remuneração para efeitos trabalhistas, previdenciários, FGTS e de Imposto de Renda, e a diferença entre o valor total e o limite estabelecido pela Legislação do vale-transporte, ou seja, R$ 20,32 (R$ 180,40 - R$ 160,08), seria considerado para todos os efeitos legais e do empregado seria descontado apenas R$ 57,60, salvo previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 283/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa; Medida Provisória nº 280/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 09/2006, caderno Atualização Legislativa.