VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Caracterização

Sumário

1. CONCEITOS

Dentre os principais conceitos, temos que elencar o empregador e o empregado, uma vez que através deles teremos a base de formação do Vínculo Empregatício.

Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

São equiparados ao empregador, para os efeitos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições beneficentes, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

2. CARACTERÍSTICAS

Em virtude dos conceitos elencados, temos as seguintes características:

Empregador:

a) pessoa física ou jurídica;

b) assume os riscos da atividade;

c) admite;

d) assalaria;

e) dirige a prestação do serviço.

Empregado:

a) pessoa física;

b) serviço habitual;

c) subordinado;

d) recebe remuneração pela prestação do serviço.

Com os conceitos dispostos temos que o Vínculo Empregatício caracteriza-se pela prestação de serviço habitual por pessoa física a empregador, ao qual o empregado está subordinado e recebe remuneração como contraprestação dos serviços realizados.

Através do conceito de Vínculo Empregatício, temos a caracterização do Contrato de Trabalho, ou seja, este é pessoal, uma vez que o empregado não poderá faltar e fazer substituir-se por um irmão, por exemplo; é oneroso, pois há pagamento de remuneração pelo serviço prestado; é contínuo, uma vez que o serviço é habitual; é subordinado, pois o serviço é dirigido pelo empregador e acatado pelo empregado.

3. MULTAS

O empregador que deixar de registrar o empregado estará sujeito a multas de R$ 402,53 (quatrocentos e dois reais e cinqüenta e três centavos) por empregado, dobrado na reincidência, aplicando-se o valor mencionado por infração tanto na falta de anotação da CTPS quanto na falta de registro no livro/ficha Registro de Empregados.

Além das multas pecuniárias impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho, também quem omite na CTPS a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços está sujeito a reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, além de multa.

4. JURISPRUDÊNCIA

EMPREGADOR QUE IMPÕE AO EMPREGADO A CONSTITUIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA VISANDO FRAUDAR À APLICAÇÃO DOS PRECEITOS TRABALHISTAS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A relação jurídica havida entre as partes evidencia que o obreiro foi compelido pela empregadora a constituir uma empresa, no intuito de mascarar uma verdadeira relação de emprego. Evidenciados os pressupostos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo pleiteado, tendo em vista o princípio da primazia da realidade. (TRT 3ªR - 8ªT; AC RO 00051/2006; Juíza Relatora Olívia Figueiredo Pinto Coelho)

RELAÇÃO DE EMPREGO X TRABALHO VOLUNTÁRIO - A Reclamada, ao admitir a prestação de serviços da Reclamante no período sem registro da CTPS, atraiu, para si, o encargo processual de demonstrar que ela não se deu nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, CPC. Tal "onus probandi" torna-se ainda maior ao aduzir a existência de trabalho voluntário, objeto de disciplina específica da Lei nº 9.608/98. Com efeito, dispõe o art. 1º: "Considera-se serviço voluntário, para fins desta Lei, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade. Parágrafo único - O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim." Portanto, o voluntariado se traduz pela graciosidade da prestação de serviços, contrapondo-se à relação de emprego, que tem por um de seus pressupostos fáticos a onerosidade. Por outro lado, a lei impõe, ainda, a forma escrita do contrato, consoante o art. 2º, que reza ser da essência do ato a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos, e o prestador do serviço voluntário, devendo constar no documento o objeto e as condições de seu exercício. Neste viés, o caso dos autos em nada se assemelha ao voluntariado, inexistentes o termo de adesão e, ainda, a benemerência da Reclamante. No primeiro caso, frise-se que a formalidade é da essência do ato, não se admitindo a figura do "voluntariado tácito". No segundo, ao alegar a Reclamada que quitou valor a título de "ajuda de custo", não cuidou de trazer a prova exigida pelo art. 3º da mesma Lei nº 6.908/98, que permite haja o ressarcimento das despesas do prestador de serviços, desde que devidamente comprovadas, pois juntou documento que não enumera os gastos efetuados pela Reclamante, sendo recibo genérico de prestação de serviço, sem nenhuma referência ao voluntariado, e que faz expressa menção a descontos de INSS e IRRF, o que é incompatível com a natureza meramente indenizatória dos gastos a que alude a Lei nº 9.608/98. Portanto, onerosa a prestação de serviços da Reclamante, e restando presentes os demais requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, é de se afastar a tese de voluntariado, restando correta a v. sentença ao reconhecer a relação de emprego "in casu", no período sem registro da CTPS. (TRT 3ªR - 4ªT; AC RO 00715/2005; Juiz Relator Luiz Otávio Linhares Renault)

VÍNCULO FAMILIAR - RELAÇÃO DE EMPREGO - CARACTERIZAÇÃO - O vínculo familiar entre primos, como se dá na hipótese vertente, não exclui, por si só, a relação de emprego, desde que constatados, a par da relação afetiva e familiar, os pressupostos fáticos caracterizadores do contrato empregatício, previstos no art. 3º da CLT. Assim, para o reconhecimento da relação de emprego, é mister prova cabal da prestação pessoal de serviços de natureza não eventual, com subordinação e mediante salário. No caso dos presentes autos, restou demonstrado que a Autora prestou serviços à Ré, cumprindo tarefas no restaurante de propriedade desta última. Outrossim, a subordinação jurídica restou evidenciada, em seu aspecto objetivo, porquanto as atividades desempenhadas pela Reclamante estavam inseridas na atividade fim do empreendimento. (TRT 3ªR - 4ªT; AC RO 01320/2005; Juiz Relator Otávio Linhares Renault)

RELAÇÃO DE EMPREGO. PRINCÍPIO DE PRIMAZIA DA REALIDADE. Contrato de Agência ou Representação Comercial e Vendedor Empregado. Presença dos elementos configuradores da relação de emprego. Reconhecimento de vínculo empregatício. Presentes, de fato, os elementos configuradores da relação de emprego, não importa o título jurídico da relação simulada, prestação de serviços autônomos ou através de cooperativa de trabalho. Impõe-se o reconhecimento do liame empregatício com suas consequências legais. A verdade dos fatos há de sempre primar sobre os acordos formais. (TRT 1ªR - 5ªT - AC 00895/2004; Relator Desembargador Alexandre de Souza Agra Belmonte)

COOPERATIVA. FRAUDE. RELAÇÃO DE EMPREGO. Cooperativa de trabalho restando evidenciado que as cooperativas foram instituídas com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas de seus "empregados", na medida que tão-somente fazia a intermediação da mão-de-obra, correta a sentença que reconhece o vínculo empregatício, diretamente com a empresa tomadora. (TRT 1ªR - 2ªT - AC 00526/2040/2003 - Relatora Desembargadora Aurora de Oliveira Coentro)

COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.POSSIBILIDADE. O artigo 442 da CLT e a Lei nº 5.764/71 impedem a formação de vínculo empregatício entre o associado e a cooperativa ou a tomadora dos serviços. No entanto, quando se verifica fraude em se constituir uma "cooperativa" que na verdade atua como verdadeira empresa intermediária de mão-de-obra, uma empresa prestadora de serviços, afasta-se o óbice legal, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. (TRT 1ªR - 5ªT; AC 02290/2003; Juiz Relator Antônio Carlos Areal)

TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO. Cortador de cana admitido pela figura de "gato" para trabalhar em propriedade rural que explora plantio e comercialização da cana-de-açúcar é empregado safrista e não diarista eventual, sendo reconhecido o vínculo empregatício de que trata o artigo 14 da Lei nº 5.889/73. (TRT-PR; AC RO-3757/2000-PR-AC 04879/2001-2000, Juíza Relatora Sandra Maria da Costa Resel)

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA - "TERCEI-RIZAÇÃO" - IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Constatada a irregularidade na contratação da empresa interposta, mormente porque a função exercida pelo reclamante sempre esteve diretamente ligada ao objeto final do empreendimento da reclamada e, configurados os requisitos do artigo 3º da CLT, com relevo especial à subordinação jurídica, imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Sentença que se mantém, no particular. (TRT-PR-RO-4165/2000-PR-AC 01817/2001-2000, Juiz Relator Arnor Lima Neto)

Fundamentos Legais: Arts. 2º e 3º da CLT, art. 297, § 4º do Código Penal.