VALE-TRANSPORTE
Deficientes

A legislação do vale-transporte elenca que o empregador deverá antecipar ao empregado o benefício para o efetivo deslocamento casa-trabalho-casa.

Em virtude do exposto, temos que o vale-transporte fornecido pelo empregador somente poderá ser utilizado para que o empregado se desloque até o seu local de trabalho e depois retorne a sua residência.

A legislação estadual e/ou municipal poderá prever o transporte público gratuito para portadores de deficiência, o que é muito comum no território brasileiro.

Então, aqueles empregados que não utilizarem o transporte público para o seu respectivo deslocamento não farão jus ao benefício do vale-transporte, assim como aqueles empregados deficientes abrangidos pela legislação do transporte gratuito.

Os empregados que não utilizarem o vale-transporte deverão firmar perante a empresa declaração da não utilização, para efeitos de fiscalização e eventuais reclamatórias trabalhistas.

Fundamentos Legais: Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987.