VALE-TRANSPORTE
Deficientes
A legislação do vale-transporte elenca que o empregador deverá antecipar ao empregado o benefício para o efetivo deslocamento casa-trabalho-casa.
Em virtude do exposto, temos que o vale-transporte fornecido pelo empregador somente poderá ser utilizado para que o empregado se desloque até o seu local de trabalho e depois retorne a sua residência.
A legislação estadual e/ou municipal poderá prever o transporte público gratuito para portadores de deficiência, o que é muito comum no território brasileiro.
Então, aqueles empregados que não utilizarem o transporte público para o seu respectivo deslocamento não farão jus ao benefício do vale-transporte, assim como aqueles empregados deficientes abrangidos pela legislação do transporte gratuito.
Os empregados que não utilizarem o vale-transporte deverão firmar perante a empresa declaração da não utilização, para efeitos de fiscalização e eventuais reclamatórias trabalhistas.
Fundamentos
Legais: Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987.