TRABALHO
INFANTIL E
TRABALHADOR ADOLESCENTE
Fiscalização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As ações fiscais planejadas e executadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho e suas unidades, em especial as de atendimento às denúncias recebidas, voltadas para o combate ao trabalho infantil e para a proteção do trabalhador adolescente, deverão ter prioridade absoluta em seu atendimento.
O plano de combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente de cada regional integrará o planejamento anual da fiscalização.
2. PROCEDIMENTO DA FISCALIZAÇÃO
O Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT ao proceder à verificação física e constatar o trabalho de criança e o trabalho ilegal de adolescente deverá preencher o formulário próprio com os dados que conseguir apurar no curso da ação fiscal.
2.1 - Trabalho Ilegal
O afastamento de crianças e de adolescentes do trabalho ilegal será formalizado por notificação ao infrator, através de "Termo de Afastamento" a ser entregue sob recibo, ou informação de sua recusa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis e dos demais encaminhamentos previstos neste trabalho.
2.2 - Idade Inferior a 16 (Dezesseis) Anos
Ao constatar o trabalho de criança e de adolescente com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, o AFT deverá lavrar o auto de infração capitulado no art. 403 da CLT, preencher formulário com os dados da criança e/ou do adolescente, notificar o empregador para afastar imediatamente a criança e/ou o adolescente do trabalho por meio de "Termo de Afastamento", e a pagar-lhe todos os direitos decorrentes do tempo trabalhado, sem prejuízo dos demais encaminhamentos previstos neste trabalho.
3. OBRIGAÇÃO DO AUDITOR-FISCAL
O AFT deverá elaborar relatório circunstanciado à sua Chefia de Fiscalização, com cópias dos autos de infração lavrados e dos formulários preenchidos, para remessa ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, para providências cabíveis.
4. COMPETÊNCIA DO MTE
Exaure-se a competência administrativa da Inspeção do Trabalho com a adoção dos procedimentos legais previstos na Instrução Normativa SIT nº 66/2006, e com o acionamento das entidades da rede de proteção, para que cumpram suas atribuições, principalmente a de garantir o efetivo afastamento do trabalho e incluir a criança e/ou o adolescente e sua família no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, ou similar, em programas sociais federal, estaduais ou municipais, caso se enquadrem nos requisitos previstos.
Caso o município não seja atendido pelo PETI, ou por programa similar, ou não possua vaga (meta) disponível para a inclusão da criança e/ou do adolescente, a Chefia de Fiscalização deverá oficiar ao Órgão Gestor Estadual e à Coordenação Nacional do PETI para as providências cabíveis, visto que as crianças e os adolescentes encontrados em atividade laboral pela Inspeção do Trabalho possuem prioridade de inclusão e reserva técnica de vagas.
Ao constatar desvirtuamento do Trabalho Educativo ou similar, previsto no artigo 68 do ECA, em especial sua utilização como terceirização ilegal de mão-de-obra de crianças e/ou de adolescentes, o AFT deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata.
5. ESTAGIÁRIOS
Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam estagiários adolescentes, o AFT deverá observar os requisitos formais e materiais deste instituto jurídico e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos neste trabalho.
6. APRENDIZES
Ao promover ação fiscal em estabelecimentos que possuam aprendizes contratados diretamente ou através de entidades sem fins lucrativos, conforme artigo 431 da CLT, o AFT deverá observar o atendimento aos requisitos formais e materiais deste instituto jurídico, previstos no capitulo lV da CLT, regulamentado pelo decreto nº 5.598/2005 e, constatando irregularidades, deverá lavrar os autos de infração cabíveis e elaborar relatório circunstanciado à chefia imediata para os encaminhamentos previstos neste trabalho.
7. TRABALHO INFANTIL DOMÉSTICO
A atuação da Inspeção do Trabalho no combate ao trabalho infantil doméstico e ao trabalho infantil em regime de economia familiar dar-se-á por meio de orientação ao público, seja por meio de plantões fiscais ou de ações de sensibilização, e do encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes, em vista das limitações legais para intervenção direta nessas situações.
As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.
8. EXPLORAÇÃO SEXUAL
A atuação eventual da Inspeção do Trabalho no combate à exploração sexual ou à utilização de criança e de adolescente pelo narcotráfico dar-se-á por meio de articulação e integração com os demais entes da rede de proteção, em ações específicas, quando cou-ber.
As denúncias recebidas no plantão fiscal ou por qualquer outro meio de comunicação deverão ser encaminhadas, por meio de ofício da Chefia de Fiscalização, ao Conselho Tutelar do Município, ao representante do Ministério Público Estadual na Comarca e à Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho.
9. PUBLICAÇÃO
Visando dar transparência e publicidade aos resultados obtidos pela atuação da Inspeção do trabalho no combate ao trabalho infantil e proteção ao trabalhador adolescente, serão publicadas no sítio do MTE, na Internet, trimestralmente, súmulas dos relatórios das ações fiscais, dos encaminhamentos e providências adotados, para conhecimento público.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa SIT nº 66/2006, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.