TRABALHADOR
RURAL EMPREGADO
Aposentadoria - Prorrogação
O artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, trouxe o direito ao trabalhador rural, entre eles o empregado rural, o direito a aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Esta aposentadoria seria concedida apenas durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da Lei nº 8.213/1991, que ao ser regulamentada o prazo de 15 (quinze) anos, passou a contar da data da regulamentação, no caso 25.07.1991, então temos que este prazo se findou em 24.07.2006.
Através da Medida Provisória em questão o referido prazo foi prorrogado por mais 2 (dois) anos.
Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 312/2006, publicada no Bol. INFORMARE nº 31/2006.