SUCESSÃO
DE EMPREGADORES

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O artigo 448 da CLT preceitua que: "a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados".

Tal mudança assume relevância no que tange a um dos sujeitos do contrato de trabalho: o empregador.

É o caso da impropriamente denominada "sucessão de empresas", que se prende aos efeitos da transferência do estabelecimento em relação aos contratos dos empregados que nele trabalham.

2. HIPÓTESES DE SUCESSÃO

A sucessão se dá, dentre outros casos, quando ocorre mudança na propriedade da empresa ou alguma alteração significativa na sua estrutura jurídica, sendo que a empresa continua utilizando-se dos serviços dos empregados da sucedida.

Como exemplo, elencamos:

a) mudança na razão social;

b) fusão;

c) incorporação;

d) venda;

e) encampação;

f) mudança no número dos sócios;

g) outros.

3. EMPREGADOR-EMPRESA

O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração, por isso diz-se que é impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.

Portanto, o verdadeiro empregador é a "empresa", sendo que a transferência do estabelecimento supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.

Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.

A lei protege, pois, o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.

4. REQUISITOS CARACTERIZADORES DA SUCESSÃO

Para que exista a sucessão de empregadores, 2 (dois) são os requisitos indispensáveis:

a) que um estabelecimento como unidade econômica passe de um para outro titular;

b) que a prestação de serviço pelos empregadores não sofra solução de continuidade.

Não é possível, portanto, falar-se em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.

5. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA

Tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.

Tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.

6. ALTERAÇÃO NA DOCUMENTAÇÃO

A alteração (sucessão) da razão social e do CGC deverá ser anotada no livro ou ficha de registro do empregado, bem como na sua CTPS em anotações gerais.

7. JURISPRUDÊNCIA APLICADA

SUCESSÃO DE EMPRESAS - CONFIGURAÇÃO. No Direito do Trabalho, a sucessão de empregadores se prende à transferência do estabelecimento, e para tanto, não é necessário que uma empresa desapareça e outra ocupe o seu lugar. Para a sua configuração são necessários dois requisitos: que o estabelecimento passe de um para outro titular e que a prestação de serviços pelos empregados não sofra solução de continuidade. (TRT 2ªR - 10ªT; AC 3994/2004; Juíza Relatora Vera Marta Publio Dias; Juíza Revisora Maria Elisabeth Pinto Ferraz Luz)

DA SUCESSÃO TRABALHISTA. Presentes os requisitos legais (arts. 10 e 448 da CLT) quanto à transferência da unidade econômica e produtiva de uma para outra empresa e a continuidade da prestação laboral por parte dos empregados, associados tais requisitos aos princípios norteadores do Direito do Trabalho (da continuidade e intangibilidade do contrato e da despersonalização do empregador), resta configurada a sucessão de empregadores. (TRT 2ªR - 4ªT; AC 0314830/2003; Juíza Relatora Vilma Capato; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)

SUCESSÃO TRABALHISTA. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO ADQUIRIDO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. Em razão da sucessão de empregadores, a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas na empresa sucedida, inclusive pelo período em que o empregado para ela não tenha trabalhado. Os artigos 10 e 448, da CLT, garantem os direitos adquiridos em face da alteração jurídica da empresa e a transmissão de sua propriedade. (TRT 1ª R - 5ªT; AC 01444-0001-054-01-00/2003; Juiz Relator Flávio Ernesto Rodrigues Silva)

SUCESSÃO TRABALHISTA. No âmbito trabalhista, o objetivo da ordem jurídica da sucessão de empregadores (artigos 10 e 448, da CLT) é resguardar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no conjunto da organização empresarial, visando assegurar a imediata e automática assunção desses contratos pelo novo titular da organização transferida, não importando a que título tenha se efetivado a sucessão. (TRT 1ª Região - 3ªT; AC AP/2002; Juíza Relatora Maria das Graças Cabral Viégas Paranhos)

SUCESSÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CARACTERIZAÇÃO. Quando há cisão de empresas há a sucessão dos direitos e obrigações. O artigo 448, da CLT, dispõe que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Ora, houve mudança na estrutura jurídica com a absorção do patrimônio do Banco do Estado do Rio de Janeiro S/A pelo Banco BANERJ S/A, portanto, a repercussão nos contratos de trabalho, por aquele firmados, está disciplinada nos artigos 10 e 448, da CLT. (TRT 1ªR - 9ªT; Juiz Relator Sérgio Neto Claro)

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A sucessão de empregadores pressupõe a novação subjetiva com a substituição do empregador originário por outro que se coloca em seu lugar. Havendo a cisão parcial da empresa, com a criação de outras e permanecendo em atividade a empresa cindida, não se configura a sucessão, somente quando a contratação do empregado ocorre após a alteração na estrutura jurídica da empregadora (TRT - 9ª Reg - RO-11223/97 - Ac 4ªT - Rel. Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão).

SUCESSÃO DE EMPREGADORES. Tempo anterior. Direito de ação. "Havendo sucessão de empregador, sem nenhuma restrição quanto ao tempo anterior de serviço, não tem o empregado ação contra o seu antigo empregador. A sucessão, além de transferir responsabilidade (CC, Art. 999, II), transfere também a legitimação ad causam (CPC, arts. 3º e 267, VI). (TRT 2ª Região, RO nº 02940124307, Ac 9ªT, Rel. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.